Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. SIDNEI DE SOUZA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SIDNEI DE SOUZA LIMA (OAB 182446/RJ)
HC 1123817/RJ (2026/0356375-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:SIDNEI DE SOUZA LIMAADVOGADO:SIDNEI DE SOUZA LIMA - RJ182446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W DA S B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. da S. B. J. contra decisão do desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 0042727-61.2026.8.19.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado contra a ordem de prisão civil decretada no Cumprimento de Sentença n. 0016970-29.2018.8.19.0038, em trâmite na 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu (RJ).
Narra o impetrante que a execução compreende débito alimentar acumulado entre os anos de 2017 e 2026, inicialmente apurado em R$ 30.869,97.
Afirma que o paciente, desde 1º de julho de 2024, quando passou a trabalhar para a empresa Engegold Engenharia Ltda., vem adimplindo regularmente as prestações alimentícias correntes por meio de desconto em folha de pagamento.
Sustenta ainda que o paciente pagou R$ 5.138,08 do débito pretérito, em vinte prestações, e propôs o parcelamento do saldo remanescente de R$ 23.774,45 em oitenta parcelas mensais de R$ 297,18. Argumenta que o prolongamento do parcelamento decorre de sua limitada capacidade financeira, pois, com a remuneração auferida, necessita prover o sustento de três filhos.
A prisão civil foi decretada em 19/6/2026, pelo prazo de 2 meses, ao fundamento de que o executado, além de não ter obtido a concordância do credor quanto à proposta de parcelamento, permaneceria inadimplente em relação às prestações vincendas.
Interposto agravo de instrumento, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo em 19/8/2026, por ausência dos pressupostos necessários.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão singular do desembargador relator do Agravo de Instrumento n. 0042727-61.2026.8.19.0000, que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado, cujo mérito ainda não foi apreciado pelo órgão colegiado competente.
