HC 1035988/SC (2025/0356522-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:DEIVID CARNEIRO DE SOUZAADVOGADOS:RODRIGO RABELO LEITE MACHADO - BA046686CLÁUDIO DE OLIVEIRA DE ALCÂNTARA - BA082739IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:O M DE S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado contra atos jurisdicionais proferidos em ações de destituição do poder familiar e de guarda, os quais têm impedido o genitor e a família paterna extensa de manter contato com a paciente e de obter sua guarda.
O agravo de instrumento julgado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA recebeu a seguinte ementa (fls. 26-27):
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM VIRTUDE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, POIS PROLATADA SENTENÇA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PELOS RECORRENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO É PECULIAR E DE URGÊNCIA. CRIANÇA ACOLHIDA INSTITUCIONALMENTE. AVÓS PATERNOS INTERESSADOS NO EXERCÍCIO DA GUARDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO CURSO DA LIDE QUE SÃO ABSORVIDAS PELA SENTENÇA, A SER DESAFIADA POR APELAÇÃO. PRECEDENTES. AVÓS PATERNOS QUE, ALÉM DA TENTATIVA DE INTERVENÇÃO DIRETAMENTE NA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO, TAMBÉM MANEJARAM AÇÃO DE GUARDA, IGUALMENTE JÁ JULGADA, E QUE, DEVERÃO INTERPOR, AGORA, O RECURSO ADEQUADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença nos autos de origem.
2. Os agravantes (genitor e avós paternos) alegam que a decisão ignorou sua legitimidade e a relevância da produção de provas sobre sua aptidão para exercer a guarda da criança acolhida institucionalmente, bem como que a relevância e urgência do caso permite o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a prolação de sentença na ação de destituição do poder familiar torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da lide; (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença proferida na ação principal absorve as decisões interlocutórias anteriores, tornando prejudicado o agravo de instrumento diante da perda superveniente do objeto recursal. Precedentes.
5. Eventuais inconformismos devem ser suscitados por meio de recurso próprio contra a sentença, não por agravo interno.
6. A interposição do agravo interno, embora improcedente, não foi considerada abusiva ou protelatória, dada a relevância da matéria (destituição do poder familiar), razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença na ação principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da lide. 2. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não se aplica quando o recurso não é manifestamente protelatório."
Relato brevemente o contexto fático.
A paciente é criança nascida em 12/8/2022. Após o fim do relacionamento com o pai da paciente, a genitora se mudou de Barreiras, na Bahia, para a sua cidade de origem, São Joaquim, em Santa Catarina. LÁ chegando, deixou de ter condições de cuidar de sua filha e a entregou aos cuidados da bisavó materna, que, posteriormente, por questões de saúde, também passou a não ter mais condições.
Com a situação de vulnerabilidade na qual a menor se encontrava, houve o ajuizamento de procedimento de medida de proteção de menor (Autos n. 5002349-13.2024.8.24.0063), posteriormente extinta.
Então, a menor foi acolhida e se iniciou o processo de Destituição do Poder Familiar n. 5003325-20.2024.8.24.0063.
Mais adiante, com a rejeição do pedido de ingresso como interessados na ação de destituição, os avós paternos propuseram a Ação de Guarda n. 5001361-55.2025.8.24.0063, ao que tudo indica, em comunhão de esforços com o pai da menor, pois fora proposta pelo mesmo representante processual que defende os interesses do pai na ação de destituição do poder familiar e que também assina a petição deste.
Requer liminarmente: a) a concessão de liminar para suspender a inclusão da menor O. M. DE S. G. no Sistema Nacional de Adoção (SNA); b) a concessão da guarda provisória aos avós paternos, D. A. DE S. e R. A. N.; b.1) alternativamente, o restabelecimento das visitas e contato entre a paciente, o pai e os avós paternos; c) uma vez reintegrada ao núcleo familiar paterno, que haja acompanhamento psicológico constante e monitoramento contínuo da família pela rede de proteção da Comarca de Barreiras, Bahia, com comunicação ao Ministério Público do Estado da Bahia e requisição de informações à origem.
Como fundamento da probabilidade do direito arguido, o impetrante alega diversas violações, entre as quais se destacam:
a) a ausência de citação pessoal do genitor, com utilização de edital sem o prévio esgotamento dos meios ordinários, na ação de destituição do poder familiar;
b) a ilegalidade da inclusão precoce da criança no Sistema Nacional de Adoção (SNA), em caráter liminar, sem observância da preferência legal conferida à família natural extensa;
c) a desconsideração da aptidão da família extensa paterna para o exercício da guarda; e
d) a utilização da hipossuficiência econômica como critério para a destituição do poder familiar.
O perigo da demora residiria na destituição do poder familiar, na colocação da menor no SNA e nos riscos de danos psicológicos à paciente.
Em relação ao mérito, requer a) a declaração de nulidade da citação do genitor da paciente, o indeferimento da habilitação dos avós paternos no processo de destituição do poder familiar e a inclusão da criança no SNA; b) confirmação da guarda provisória da paciente em favor dos avós paternos; c) nulidade integral dos Autos n. 5002349-13.2024.8.24.0063/SC e 5003325-20.2024.8.24.0063/SC, por não ter sido incluída a família paterna em todas as fases, e valoração adequada dos laudos psicossociais já produzidos e apuração das condutas dos agentes públicos envolvidos.
É, no essencial, o relatório.
A complexa relação brevemente delineada acima impõe uma contextualização mais aprofundada. Por esse motivo, transcrevo, a seguir, trecho da sentença que julgou a ação de destituição do poder familiar (fls. 58-60):
A fim de viabilizar melhor compreensão acerca dos fatos, é conveniente esboçar, inicialmente e de forma minuciosa, uma síntese do contexto familiar em tela, desde que os informes de vulnerabilidades e de risco social atribuído à infante no seio da família natural e extensa chegaram ao conhecimento da Rede de Proteção e, até mesmo, do Poder Judiciário.
A narrativa processual da referida medida protetiva descortina que o núcleo familiar da requerida/genitora M A G vinha sendo acompanhado pela Rede de Proteção desta cidade por considerável tempo, em razão de a infante tutelada ser observada, reiteradamente, como vítima de negligência e desídia, além da resistência, por parte da mãe, na mudança de comportamento e dinâmica de vida, mesmo com as orientações e intervenções técnicas dos órgãos assistenciais deste Município.
Ao longo do tempo, foram identificadas sucessivas violações de direitos da infante, por parte da genitora/requerida, as quais se agravaram, tanto assim que, em junho de 2024, o Conselho Tutelar aplicou à criança ora interessada, O M, a medida de proteção de colocação em família extensa (art. 101, inc. IX, do ECA1 ), representada pela bisavó materna, a senhora H A S, em razão da inviabilidade de manutenção da guarda com a mãe.
É de se referir, aliás, que a aludida familiar - avó materna da genitora e, por consequência, bisavó da infante interessada - já era/é responsável pelos cuidados de outra filha de M - ora requerida -, a criança N A da S (atualmente com 9 (nove) anos de idade), tendo, inclusive, tramitado neste Juízo a ação de guarda ajuizada pela referida parente em face dos genitores - autos de nº. 50024898620208240063, com sentença de procedência. No bojo daquela demanda, a propósito, a bisavó pretendente da guarda asseverou: "é bisavó materna da criança, filha dos réus; que a criança foi deixada na porta da sua casa há aproximadamente 3 anos; que a ré, mãe da criança, nunca mais apareceu, não se tendo notícia de seu paradeiro; que a vó materna da criança faleceu em 08.05.17 e que, desde então, exerce a guarda de fato da criança".
Dessarte, consoante asseverado alhures, em junho de 2024, em atenção ao princípio da prevalência da família (art. 100, inc. X, do ECA), a criança O M (ora interessada) foi encaminhada aos cuidados da bisavó materna.
Não obstante, apenas 2 (dois) meses após a adoção da medida, o órgão protetivo foi acionado pela família materna, momento em que manifestou, a então guardiã, o desejo de voluntariamente entregar a criança ao Abrigo, sob a justificativa de que não poderia mais responsabilizar-se pelos cuidados da menor.
Os fatos acima relatados culminaram no acolhimento institucional da criança, na data de 2 de setembro de 2024. (destacamos)
[...]
Logo em seguida à medida de abrigamento, sobreveio relatório encaminhado, conjuntamente, pelo CREAS e Conselho Tutelar, ambos desta urbe, informando ter sido procedida consulta à família extensa paterna, antes mesmo da adoção da medida extrema do acolhimento, onde as informações, todavia, não depuseram em favor do genitor/requerido, visto que não adotou quaisquer medidas para a assunção da guarda da filha, limitando-se a alegar que "precisava se organizar para a buscar a filha no final do ano [de 2024], devido a distância da Bahia [seu domicílio] até São Joaquim". (destaques no original)
O mesmo documento também espelhou a existência de vínculo afetivo entre a criança e a bisavó materna (guardiã anterior), bem como com o pai/requerido.
Por fim, foram estabelecidas diretrizes (plano de ação) para a tentativa de reintegração familiar, especialmente com o genitor/requerido - as quais, contudo, posteriormente se revelarem infrutíferas. (destaques no original)
Nesse sentido, porque oportuno, colacionam-se excertos do referido escrito, para uma maior fidedignidade.
Veja-se:
Como é a relação com a família (fugas de casa, vínculos afetivos, indiferenças, e brigas, etc.) Ainda não é possível avaliar este ponto devido a idade de O.
Percepção da família sobre você Desde o acolhimetno de O., sua mãe ainda não procurou pela equipe técnica do SAICA para entendermos melhor a dinâmica familiar dela com O. Quanto à bisavó, senhora Helia, ela relata que Maria é uma criança saudável, porém agitada, que o único problema que a menina apresenta é a alergia, que foi diagnosticada como Molusco Contagioso, esta alergia O. já veio com ela da Bahia, e que a alergia vai e volta. Quanto ao pai, este faz contato regular com a filha por vídeo chamada. O. sempre fica feliz quando vê o pai pelas chamadas de vídeo. (Destaquei.)
Percepção sobre sua família O. fala sobre o papai e, como citado, todos que se aproximam ela chama de mãe.
Percepção da equipe técnica sobre as relações familiares É visível que senhora H. avó de O. possui carinho pela neta, porém seu estado de saúde e sua idade avançada não permitem mais que ela consiga cuidar da neta. Quanto ao pai este pede informações sobre a filha e, nas chamadas de vídeo, é visível que eles possuem vínculo, mesmo a distância, segundo a avó desde que esta vieram para São Joaquim ele sempre manteve o contato com a filha. (Destaquei.)
Houve a confecção de parecer social sobre os avós paternos, do qual se extrai que (fls. 45-46):
[...] disseram que depois que souberam do acolhimento tentaram contato porém não conseguiram, disse que antes de tudo isso tinham contato com a neta, faziam chamada de vídeo, disseram gostar muito da menina, o avô disse não entender porque o pedido de “Destituição” se a criança tem avós paternos interessados em ter a guarda, disse ainda que não ouve buscativas pelos parentes paternos interessados em cuidar da criança antes do pedido de “Destituição”.
A família paterna pede autorização para voltar a manter vínculo com a criança nem que seja por chamada de vídeo, para que esse vínculo não enfraqueça, e pede para que autorizem a cuidar da criança, trazer a criança para Barreiras, já que os pais não tem condição de cuidar da criança, alega que a criança tem tios, tem um bisavó [sic] ansioso para conhecer a mesma.
PARECER VISITA SOCIAL:
Diante da visita realizada ficou bem claro que o casal D A D S e R A N, é nítido que eles têm toda a preocupação de cuidar bem da criança e fornecer tudo que preciso for para o desenvolvimento da mesma, que possui condição econômica para isso, caso a guarda seja concedida.
O acolhimento institucional é considerado uma medida excepcional e temporária. Sempre que possível, o objetivo é que a criança ou adolescente seja reintegrado à família biológica ou, em seu lugar, à família extensa, incluindo os avós.
[...]
PARECER FAVORÁVEL para que seja feita uma aproximação da criança acolhida com a família paterna antes de uma "Destituição do Poder Familiar", pois os mesmos têm condição emocional e financeira de receber a criança em guarda. (Destaquei.)
Estudo semelhante foi realizado em relação ao pai, conforme consta às fls. 47-48, nos seguintes termos:
[...] é pintor, solteiro, mora em kit net alugada, o local bem pequeno, sendo sala, quarto, banheiro, sala/cozinha, disse que tem renda em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensal.
O senhor disse não entender porque o conselho tutelar retirou a menina da casa da avó, o mesmo disse que tinha feito uma acordo com a avó da menina, para ficar com a menina até final do ano, e o conselho tutelar foi lá retirou a menina e acolheu, disse ainda que em contato com o abrigo e com o conselho tutelar da cidade onde a menina se encontra acolhida, os mesmos ficaram de trazer a menina apara Bahia, para ser entregue ao mesmo, e isso até os dias de hoje não aconteceu, o senhor D disse que liga no abrigo para falar com a filha, o responsável diz que foi proibido pela justiça, da menina ter contato com qualquer familiar, o mesmo disse que da última vez que tentou contato disseram que a menina não se encontrava mais acolhido que estava com uma família para uma futura adoção.
Alega que sumiram com a menina, disse ainda que não tem porque a menina está com família para adoção, se ela tem pai e avós que tem interesse em cuidar e zelar da mesma, não tem porque falar em processo de “Destituição”.
III - PARECER DA VISITA SOCIAL:
Diante do que foi extraído da presente visita o senhor D C de S, mostrou interesse em ter a filha sob sua guarda.
O senhor D mora sozinho em uma kit net, trabalha o dia todo, relatou que irá colocar a filha na creche enquanto trabalha, vale observar que a menina só tem 03 anos de idade, momento que precisa muito da presença familiar para que cresça saudável e crie os costumes familiares, momento em que cria referencias de aprendizado de vida e laços.
Em outro momento, e em outro processo estive visitando o pai, irmão e a madrasto do senhor D, onde a menina antes de ir para cidade que se encontra no momento, passou boa parte dos dias, onde todos sente muita falta e saudade da pequena.
E em conversa com as referidas pessoas ficou bem claro o amor e carinho que tem pela menina, os mesmos tem vontade de ter a menina com eles, sob guarda. (Destaquei.)
Ademais, em resposta a questionamentos formulados pela 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, a equipe de assistência social da Comarca de Barreiras manifestou-se nos seguintes termos (fl. 49):
1. Quais as condições pessoais, familiares, financeiras, sociais e de habitalidade do genitor:
R – Em relação o genitor, o mesmo mora sozinho, não tem muito contato com a família paterna, mora em uma kit net sem muito conforto.
2. Se o genitor possui efetivo interesse em assumir a guarda da infante;
R – Foi relatato pelo genitor que tem interesse em ter a infante sob sua guarda.
3. Se o genitor detém - ou não - as condições necessárias para assumir o exercício da guarda da criança;
R – Uma visita é muito superficial para dizer se o mesmo detém condições reais para a guarda de uma criança.
4. Se é recomendável - ou não - a reintegração familiar;
R- Sou a favor da reintegração familiar, sendo a guarda compartilhada entre o genitor e os avós paternos, com domicilio da criança na casa dos avós.
5. Se há alguma situação de risco ou vulnerabilidade social no núcleo familiar paterno;
R – Riscos sempre há, não sentir muita segurança pra deixar uma menina exclusivamente em companhia paterna, é uma pessoa que ainda está em buscar de auto conhecimento pelo que foi possível extrair, por esse motivo a sugestão da guarda compartilhada com domicilio na casa dos avós.
6. Se há alguma possível situação vulneradora dos direitos da infante envolvida acaso o genitor assuma a sua guarda;
R – Situação Vulneradora, na minha opinião existe, pois a criança menina, precisa da presença feminina.
7. Se há presença - ou não - de uma das causas da destituição do poder familiar, nos termos dos artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil. Em caso positivo, qual(is).
R – Pelo que foi possível verificar em relação ao pai não há nenhuma causa de Destituição do Poder Familiar nos artigos citados.
Segundo o art. 300 do CPC, justificam a concessão de liminar a existência concomitante da probabilidade do direito perquirido e o perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido.
Em uma análise perfunctória, característica dos juízos cautelares, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão parcial da liminar pretendida.
Em meu sentir, a probabilidade do direito pretendido se mostra presente.
Para justificar a destituição do poder familiar nos Autos de número 5003325-20.2024.8.24.0063/SC, o magistrado da Vara de origem fez constar que o genitor da paciente não teria se esforçado para mudar o quadro fático e transcreve relatórios e depoimentos em que se lê que o pai não teria mencionado eventual interesse da família extensa paterna em ter a guarda da menor-paciente.
A sentença, contudo, possui omissões e contradições.
Omissão, pois o magistrado deixou, por exemplo, de informar que o ingresso dos avós paternos nos autos de destituição como interessados foi negado, sob o argumento de tumulto processual e de que "a pretensão à feitura de estudo social com a família extensa – em especial o avô paterno e sua companheira – não se afigura providência útil e imprescindível ao julgamento do presente litígio" (fl. 703), e que isso deveria ser feito em procedimento próprio. Porém, no Procedimento de Guarda n. 5001361-55.2025.8.24.0063, posteriormente iniciado pelos avós paternos (fls. 1.454-1.456), a guarda foi negada sob o argumento de que os avós teriam demorado.
A negativa de estudo psicossocial em relação à família extensa paterna, além de ter sido omitida na sentença, é contraditória, quando se sopesa que se cogitava a guarda pela bisavó materna e que os padrinhos da paciente puderam ter contato com ela.
Outra contradição reside no relato de desinteresse da família paterna pela menor, mas não constam as decisões que proibiram a mesma família extensa de ter contato com a paciente, como se vê na decisão de fl. 337, proferida nos Autos de n. 5002349-13.2024.8.24.0063 (procedimento de proteção), por meio da qual se permitiu somente o contato dos padrinhos da paciente com ela.
Medida com o mesmo teor foi proferida em sede de liminar nos autos de Destituição do Poder Familiar (5003325-20.2024.8.24.0063), como se vê às fls. 457-462.
Pelo que aparenta, a proibição de visitas pelo pai (como se depreende da decisão de fls. 982-983) permaneceu até a prolação da decisão que o destituiu do poder familiar.
Tampouco houve menção ao Agravo de Instrumento n. 5031995-29.2025.8.24.0000 (fls. 1.313-1.322), por meio do qual o pai e os avós paternos buscaram o desacolhimento da menor.
Verifica-se também a existência de risco de dano, pois, com a destituição do poder familiar e a inclusão da paciente no SNA, é juridicamente possível que mesmo provisoriamente ela seja colocada em família substituta.
Quanto à utilização do habeas corpus para o conhecimento de questões desse jaez, tem-se que a ação constitucional é excepcionalmente admitida, como demonstram os julgados abaixo:
HABEAS CORPUS. AÇÕES DE PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. GUARDA DE FATO EXERCIDA HÁ UM ANO PELOS PRETENSOS ADOTANTES. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DA CRIANÇA AOS AVÓS MATERNOS. RELATIVIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NÃO ATENDIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Por meio do presente writ se discute a ocorrência de ilegalidade do acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento a agravo de instrumento para afastar o acolhimento institucional da paciente e conferir sua guarda à avó materna.
2. A efetivação da decisão do Tribunal a quo pode ensejar a nítida ofensa ao princípio do melhor interesse do menor, pois, nas disputas pela custódia física de uma criança, sua retirada do lar em que convive há quase 1 (um) ano com os guardiães de fato deve ser admitida apenas de forma excepcional, em situações de evidente risco para a criança ou o adolescente, de maneira que o menor deve ser preservado dos fluxos e refluxos processuais, porquanto a alteração do lar estabelecida provisoriamente pode derruir logo após e ser posteriormente restabelecida, afetando a estabilidade emocional do menor.
3. O princípio da prioridade da família natural busca prestigiar a família natural (assim entendida aquela compreendida pelos filhos com os pais) em detrimento de terceiros ou o vínculo biológico em relação ao de outra natureza, compreendendo a família extensa.
Assim, a criança ou adolescente deve ser criado ao amparo da família natural e apenas excepcionalmente por família substituta (art. 19, ECA), devendo a integração a esta ocorrer somente quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa (art. 92, II, ECA), dando-se prevalência às medidas que o mantenha ou reintegre na sua família natural ou extensa (art. 100, parágrafo único, X, ECA).
4. Contudo, esse princípio sofre flexibilização a depender do caso concreto, sendo chamado de princípio da prioridade relativa da família natural ou extensa, o que, inclusive, vai ao encontro dos termos dispostos na Resolução n. 289 do Conselho Nacional de Justiça, a qual, ao promover a Regulação Técnica do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.
5. Diante disso, não obstante a família extensa possua uma certa preferência em relação a terceiros, o caso em tela justifica a manutenção da criança sob a guarda dos ora impetrantes, pois os elementos coligidos aos autos demonstram que os avós maternos não possuem estrutura material e emocional para o saudável desenvolvimento da menor, bem como a criança já se encontrar há praticamente 1 (um) ano com os guardiões, não havendo, segundo laudo multiprofissional recentemente elaborado, aspectos que desabonem os pretensos adotantes, avaliando que o estágio de convivência tem sido positivo e aconselhando que a retirada da infante de sua família substituta poderia caracterizar uma forma de violação de direitos, ante o forte vínculo socioafetivo e de pertencimento construído.
6. Ordem de habeas corpus concedida.
(HC n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. POSSÍVEL ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DO RITO DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INFANTE SOB OS CUIDADOS DA FAMÍLIA ACOLHEDORA HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO E 7 (SETE) MESES. CADASTRO DE ADOTANTES DEVE SER SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. FORMAÇÃO DE SUFICIENTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE O INFANTE E A FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo do cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional.
3. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância a tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta.
Precedentes.
4. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/3/2019).
5. Ordem de habeas corpus, excepcionalmente, concedida de ofício, confirmando a liminar já deferida.
(HC n. 878.386/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, concedo a liminar em habeas corpus para suspender provisoriamente a inclusão da paciente no Sistema Nacional de Adoção e determinar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para a retomada de contato com o pai e com a família paterna extensa, possibilitando visitas virtuais e presenciais no local em que a menor se encontra abrigada.
Solicitem-se informações à origem sobre os autos n. 5002349-13.2024.8.24.0063, 5003325-20.2024.8.24.0063 e 5001361-55.2025.8.24.0063, bem como sobre eventuais agravos e apelações ainda pendentes no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no prazo de 5 dias.
Intimem-se os advogados do requerente para que juntem, em 5 dias, procuração com poderes específicos do genitor e dos avós paternos da paciente e que promovam a emenda da inicial.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS