Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. JOSE TADYRLAN FERREIRA MENDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ TADYRLAN FERREIRA MENDES (OAB 29214/PB)
HC 1036051/RN (2025/0357182-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE TADYRLAN FERREIRA MENDESADVOGADO:JOSÉ TADYRLAN FERREIRA MENDES - PB029214IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JACSON MICHAEL TARGINO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
JACSON MICHAEL TARGINO DE LIMA, condenado por esutpro de vulnerável, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva.
Neste writ, a defesa pleiteia, liminarmente, a absolvição do paciente, ao argumento de que "a sentença em primeiro grau foi pautada em provas meramente protelatórias, como da vítima, mãe da vítima e policiais militares que falaram de forma igualitária em seus depoimentos, sem anexar fotos do lugar do crime, sem trazer verdades concretas, foi assim que se pautou nessa condenação absurda" (fl. 7).
O caso comporta o julgamento antecipado, porquanto se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação proferido ainda em 2023, o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, não foi ajuizada a revisão criminal, como é reconhecido no habeas corpus.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
