HDE 12847/EX (2025/0357250-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M P FOUTRO NOME:A M PADVOGADO:RENATA BERNARDES SANTOS - GO054176REQUERIDO:C A A B F
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. M. P. F. (ou A. M. P.), em que é parte requerida C. A. A. B. F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça de Portugal.
No despacho de fl. 48 foi determinada a intimação da requerente para providenciar a chancela consular brasileira ou a apostila da declaração de anuência do requerido (fls. 42-43), tendo em vista que foi assinada no exterior.
Na Petição n. 01223253/2025 a autora aduz que "o Requerido colaborou com o procedimento de homologação, tendo firmado carta de anuência expressa quanto à sentença estrangeira de divórcio, com reconhecimento de firma realizado em Portugal e posterior registro no Brasil" (fl. 53).
Requer, assim, que seja aceita a declaração de anuência já apresentada e, de forma subsidiária, a citação do requerido por carta rogatória.
Destaca-se que a chancela é emitida pelo consulado a fim de atestar a autenticidade da assinatura na documentação estrangeira. JÁ a apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção de Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.660/2016, que é inserido em um documento público com o intuito de atestar sua origem.
Assim, a assinatura da autoridade administrativa ou judicial que emitiu, carimbou ou rubricou o documento público que se busca dar validade é certificada pelo apostilamento, o qual deve ser produzido no país de origem do documento, não suprindo a exigência estabelecida no art. 216-C do RISTJ o registro da declaração de anuência do requerido em cartório.
Ante o exposto, deixo de apreciar, por ora, o pedido de citação por carta rogatória e, a fim de conferir maior celeridade ao feito, determino a intimação da requerente para que tente viabilizar o cumprimento da diligência estabelecida à fl. 48, em 60 dias, no sentido de apresentar a chancela consular brasileira (ou a apostila) da declaração de anuência do requerido.
Alternativamente, a autora poderá providenciar a assinatura do requerido na declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, conforme já mencionado em despacho de fl. 36.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN