SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1036080/RJ (2025/0357406-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDNALDO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNALDO FRANCISCO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0049897-52.2024.8.19.0001).
Depreende-se dos autos, que foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal), por diversas vezes, contra seus filhos menores de idade.
Segundo a inicial acusatória, ele (e-STJ fl. 31):
Em data não precisada, porém sendo certo que no mês de abril de 2022, no interior da residência localizada na Estrada da Covanca, nº 1201, Rua B, número 58, no bairro Tanque, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, praticou atos libidinosos com seu filho RODRIGO FRANCISCO DE SOUZA, à época dos fatos, de 09 (nove) anos de idade, nascido em 25/01/2013.
Conforme o relato da vítima, à época do fato, ele residia com o denunciado e com sua madrasta Edjane Fortunato da Silva. A vítima afirmou que no dia do fato o denunciado não deixou que ele saísse do interior do quarto e ordenava que a vítima colocasse a boca no seu pênis. Entretanto, a criança chorava afirmando que não queria praticar o referido ato libidinoso e que queria sair do quarto, momento no qual o denunciado teria forçado o ato de penetração no ânus da vítima.
Após praticar o ato libidinoso contra seu filho, o denunciado permitiu que Rodrigo saísse do quarto.
Outrossim, em datas que não se pode precisar, mas sendo certo que antes do ano de 2015, nas mesmas condições de lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, praticou atos libidinosos com a sua filha ANA MARIA FRANCISCO DE SOUZA, nascida em 29/08/2002, antes que ela completasse 13 anos de idade.
De acordo com a vítima Ana Maria o denunciado inventava desculpas para ficar sozinho com a filha e passava a mão em todo o seu corpo, assim como praticava sexo oral com a vítima. Ana Maria afirmou que a prática delitiva ocorreu diversas vezes, por vezes dentro do carro, as vezes em locais de obras inacabadas, assim como declarou que o denunciado as vezes tirava a sua roupa e a roupa de seu irmão Leonardo e os colocava para assistir filmes pornográficos.
Segundo a defesa, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão preventiva e aplicou medidas cautelares ao acusado.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentdido estrito perante o Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
Recurso em sentido estrito. Estupro de vulnerável praticado por ascendente, por diversas vezes. Artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Pedido de prisão preventiva. Indeferimento. Inconformismo do Ministério Público. Decisão que merece ser reformada. Presentes a prova da existência dos delitos e indícios suficientes de autoria. Necessidade demonstrada. Manutenção da ordem pública. Recorrido que abusou sexualmente, por inúmeras vezes, de diversas crianças da sua família, além das vítimas deste processo. Presença de concreto risco de reiteração delitiva. Conveniência da instrução criminal. Necessidade de se resguardar as vítimas e testemunhas que, obviamente, não terão a tranquilidade necessária para depor caso o réu permaneça em liberdade, sobretudo em razão dos laços familiares que os unem. Aplicação da lei penal. Acusado que, ao tomar conhecimento de que seria delatado, fugiu e se escondeu em diferentes comunidades a fim de se furtar da sua responsabilidade penal. Inequívoca presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Recurso provido, com imediata expedição de mandado de prisão.
Nas razões do writ, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o denunciado possui condições pessoais favoráveis.
Sustenta a possibilidade de substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas, elencadas no art. 319 do CPP.
Diante dessas considerações, pede:
a) Concessão da ordem no presente habeas corpus, inicialmente sob a forma de LIMINAR, a fim de que o Paciente aguarde o julgamento do presente Habeas Corpus em liberdade, cassando-se a expedição de mandado prisional subsidiariamente, que seja aplicada ao Paciente medidas cautelares diversas da prisão;
b) No julgamento de mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar, reconhecendo-se ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ainda que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura, em razão da ausência dos elementos autorizadores da prisão preventiva; [...].
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 15/16, grifei):
Assiste razão ao Ministério Público pois, não bastasse a gravidade dos delitos imputados, há nos autos notícias de que o réu abusou sexualmente, por inúmeras vezes, de diversas crianças da sua família além das vítimas deste feito, e veio repetindo o seu comportamento ao longo dos anos, o que demonstra, indubitavelmente, o risco concreto de reiteração delitiva.
Não se pode ignorar, outrossim, a necessidade da prisão do acusado por conveniência da instrução criminal ante a necessidade de se resguardar as vítimas e testemunhas que, obviamente, não terão a tranquilidade necessária para depor caso o réu permaneça em liberdade, sobretudo em razão dos laços familiares que os unem, em especial porque o caso envolve estupros supostamente praticados por ascendente, cuja autoridade sobre as vítimas evidentemente é capaz de intimidá-las.
Por fim, a prisão preventiva é necessária, também, para garantir a aplicação da lei penal, eis que, conforme as testemunhas depuseram ao longo da investigação policial, o réu se evadiu tão logo tomou conhecimento de que seria delatado, vindo a se esconder em diferentes comunidades com a finalidade de se furtar à sua responsabilidade penal pelos ilícitos cometidos.
Presentes, portanto, inequivocamente, os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Face ao exposto, V O T O pelo provimento ao presente recurso, a fim de decretar a prisão preventiva do recorrido [E. F. DA S.], denunciado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, como incurso no artigo 217-A, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, por diversas vezes, determinando a imediata expedição de mandado de prisão, com prazo de validade de 20 (vinte) anos, nos termos do inciso I, do artigo 109, do Código Penal.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do crime, já que o acusado praticou atos de natureza sexual contra seus filhos menores de idade, durantes vários anos. Portanto, a prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
Além disso, ficou registrado que "o réu se evadiu tão logo tomou conhecimento de que seria delatado, vindo a se esconder em diferentes comunidades com a finalidade de se furtar à sua responsabilidade penal pelos ilícitos cometidos" (e-STJ fl. 16).
Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi que, a priori, extrapola os limites objetivos do tipo penal uma vez que o agravante teria mantido relação sexual com vítima que contava com onze anos de idade, sua própria sobrinha, em ambiente familiar. HÁ relatos de abusos pretéritos, sem conjunção carnal e o agravante se encontra foragido, o que justifica a necessidade da medida extrema, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem, a priori, o desvalor da conduta e uma periculosidade apta a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
5. No caso, o crime é concretamente grave e a prisão preventiva do agravante foi decretada 4 (quatro) meses após a suposta consumação da conjunção carnal. Não se reputa extemporânea a decretação da prisão cautelar, uma vez que tal medida foi precedida de investigação e da oitiva da vítima em procedimento especial, inclusive para a conclusão preliminar acerca da materialidade delitiva e dos indícios de autoria.
6. Foragido. Não há notícia do cumprimento do mandado de prisão. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, também, a custódia cautelar.
7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 190.016/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta que o crime fora praticado e sua reiteração, considerando, no caso concreto, que supostamente o paciente, teria praticado, reiteradamente, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em desfavor de suas sobrinhas, que possuem 4 e 10 anos de idade.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
4. Possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 81.823/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; RHC 83.352/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017.
5. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, pois não houve flagrante e, após a conclusão de atos essenciais que sucederam a denúncia, e após manifestação do Ministério Público, houve a representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 157.067/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGADO TRANSTORNO MENTAL DO AGRAVANTE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravante preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, como incurso no art. 217-A do Código Penal, por supostamente praticar atos libidinosos contra vítima de quatro anos de idade, aproveitando-se de seu relacionamento com a avó da menor.
2. A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.
3. Anote-se que, consoante a jurisprudência da Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017).
4. Saliento que "[a] presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (AgRg no HC 608.528/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).
5. As alegações sobre o transtorno mental do Agravante, ventiladas no presente recurso, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da dialeticidade.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, grifei.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1036080/RJ (2025/0357406-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDNALDO FRANCISCO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.