SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAIS MATOS PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LAÍS MATOS PEREIRA (OAB 82466/BA)
HC 1123949/BA (2026/0357425-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LAIS MATOS PEREIRAADVOGADO:LAÍS MATOS PEREIRA - BA082466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:NERISSON SILVA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NERISSON SILVA DO NASCIMENTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8060901-69.2026.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus com pedido liminar, o pleito emergencial foi indeferido pelo Desembargador Relator.
Neste writ, a defesa alega que "a prisão foi determinada de ofício, por suposto descumprimento de cautelares, sem requerimento de qualquer legitimado, e depois mantida na sentença como consequência de título originariamente inválido" (e-STJ fl. 4).
Ressalta que, no caso, não houve requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante e acrescenta que a "ausência de requerimento, expressamente documentada, impede a imposição da prisão" (e-STJ fl. 10).
Pontua que "os fundamentos utilizados na sentença, gravidade da condenação, pena aplicada e histórico processual não corrigem a ausência de requerimento na audiência", pois, "[a] sentença apenas reproduziu e reforçou a conclusão cautelar anterior, sem constituir, de modo autônomo e válido, nova prisão preventiva precedida de provocação" (e-STJ fl. 14).
Diante disso, pleiteia (e-STJ fls. 17/18):
[...] liminarmente, a superação excepcional do óbice da Súmula 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada por prova pré- constituída, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva na audiência de 21 de agosto de 2025 e do capítulo da sentença que a manteve.
B- Requer-se, como consequência, a expedição imediata de alvará de soltura em favor de NERISSON SILVA DO NASCIMENTO, e comunicação urgente ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.
C- Subsidiariamente, caso não se entenda pela concessão da liberdade plena e irrestrita, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, desde que haja prévio e regular requerimento do Ministério Público ou da autoridade competente, em estrita observância ao sistema acusatório e às garantias do devido processo legal, vedada a manutenção ou imposição ex officio de qualquer medida restritiva.
D- No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e declarar a nulidade da prisão preventiva decretada de ofício em 21 de agosto de 2025, por ausência de requerimento do Ministério Público ou de outro legitimado, bem como a nulidade do capítulo da sentença que manteve a custódia com base no ato originário inválido.
E- Requer-se, ainda, seja assegurado ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento dos recursos cabíveis, ressalvada apenas a possibilidade de nova decisão cautelar validamente provocada e fundamentada, se presentes os requisitos legais.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, principalmente diante do que consignou o Desembargador Relator, ao indeferir o pleito emergencial (e-STJ fls. 21/22, grifo nosso):
Ocorre que, ao exame atento do conjunto fático probatório acostado aos autos, não se vislumbram presentes os requisitos essenciais ao deferimento da liminar ora pleiteada.
Nota-se, ab initio, que a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do Paciente em 21/08/2025, tecendo a seguinte fundamentação:
“(...) considero a ausência do réu como estratégia de defesa, bem como exercício do direito ao silêncio, uma vez que ser dever do réu manter o endereço atualizado nos autos e comparecer a todos os atos processuais, conforme preconiza o art. 367 do CPP. Nos termos do art. 282, §4º, do CPP, com o descumprimento das medidas cautelares impostas, após a revogação da sua prisão preventiva, DETERMINO A RECONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em face de NERISSON SILVA DO NASCIMENTO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.” (id 112989394)
Denota-se ainda que, na sequência, em 01/05/2026 foi prolatada sentença condenando o Paciente à pena de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos:
“(...) A superveniência de sentença penal condenatória, com imposição de pena elevada em regime inicial fechado, somada ao histórico processual do réu - que permaneceu foragido por anos, obstando o andamento do feito - , evidencia um concreto e elevado risco à aplicação da lei penal. A conduta de se furtar ao chamado da Justiça, tanto na fase inicial do processo quanto na fase instrutória, demonstra um claro desprezo pela ordem legal e um propósito de não se submeter a uma eventual sanção penal.”
Sucede que, em cognição não exauriente, não se vislumbra demonstração contundente de qualquer arbitrariedade, teratologia ou constrangimento ilegal do ato objurgado.
Inclusive, diante da dinâmica dos fatos e das peculiaridades do caso concreto, que se extrai da documentação ora acostada, forçoso reconhecer a gravidade do delito e o periculum libertatis, a partir de elementos concretos que, a priori, justificam a imposição da medida extrema.
Gizo, ainda, que a jurisprudência já assentou o entendimento de que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, por si só, não têm o condão de afastar a segregação cautelar.
Desta forma, entendo prudente manter as conclusões do Magistrado a quo, ao menos neste momento, tendo em vista a sua proximidade com os fatos e as provas existentes nos autos, ressalvada a possibilidade de mudança deste entendimento a posteriori.
Assim, não havendo elementos contundentes a ensejarem o deferimento da liminar, na forma requerida, impõe-se a requisição de informações pormenorizadas da autoridade coatora.
Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado, quando do julgamento do mérito do habeas corpus.
Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, na qual o agravante teria sido surpreendido de posse de diversas espécies e quantidades de porções de entorpecentes e com munição de arma de fogo, e, além disso, teria resistido à abordagem policial (e-STJ fl. 60), o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.022.024/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAIS MATOS PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LAÍS MATOS PEREIRA (OAB 82466/BA)
HC 1123949/BA (2026/0357425-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LAIS MATOS PEREIRAADVOGADO:LAÍS MATOS PEREIRA - BA082466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:NERISSON SILVA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.