Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 2. FAZENDA NACIONAL (REQUERIDO), 1. ARTHUR ANTONANGELO NETTO (REQUERENTE)
- Advogado
- LUCIANO APARECIDO GOMES (OAB 253351/SP)
RCD no TutAntAnt 662/SP (2025/0357873-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:ARTHUR ANTONANGELO NETTOADVOGADO:LUCIANO APARECIDO GOMES - SP253351REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por ARTHUR ANTONANGELO NETTO contra decisão que não conheceu o pedido de tutela nos termos dos arts. 34, XVIII, a, e 288, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nara o Requerente que o Recurso Especial está no Tribunal Regional Federal da 3ª Região aguardando o prazo das contrarrazões, sendo que posteriormente ao término do prazo os autos serão remetidos este Tribunal Superior. (art. 1.030 NCPC)
Entende que o Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo antes de interposição do recurso especial, a ser dirigido “ao Tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e de sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo” (art. 1.029, § 5º, inciso I).
Sustenta a imprescindibilidade da concessão do efeito suspensivo neste momento, uma vez que o requerente e sua família serão desapossados do seu imóvel caso o processo de execução prossiga e haja a expedição da carta de arrematação e seu registro, o que levaria a imissão de posse do arrematante, desapossando o requerente de seu único imóvel antes que o recurso especial seja julgado.
Por fim requer a RECONSIDERAÇÃO da decisão que negou o efeito suspensivo ao requerimento formuldado pelo requerente, para que seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO, determinando a suspensão do processo de execução fiscal (processo 0005630- 98.2013.4.03.6131), até final julgamento do Recurso Especial, com a suspensão de todos os atos que possam ser praticados, observadas as formalidades de estilo, comunicando-se tal decisão ao Juízo “a quo”, via Ofício ou outro meio de comunicação urgente.
É o relatório. Passo a decidir.
A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (fl. 55e):
