HC 1124049/MS (2026/0358151-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS ARGUELHO ROCHAADVOGADO:LUCAS ARGUELHO ROCHA - MS021855IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ANTONIO LIMEIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. L. de S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no julgamento da Revisão Criminal n. 1413808-09.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 8/2/2018, nos autos da ação penal n. 0013863-59.2013.8.12.0001, pela prática do crime tipificado no art. 213, parágrafo único, c/c o art. 226, II, c/c os arts. 69 e 71, todos do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 40/52).
Interposta apelação, a Corte local negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53):
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INADMISSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E SEGURO – AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – INVIABILIDADE – NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.
Se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e autoria delitivas, considerando o farto conjunto probatório produzido no decorrer da instrução, restando caracterizadas as condutas ilícitas descritas na denúncia, inadmissível o pedido de absolvição por insuficiência de provas.
É de se reconhecer a causa de aumento da parte geral, referente a continuidade delitiva, art. 71 da Lei Penal, pois patente que os atos libidinosos ocorreram por longo período, por incontáveis vezes, aproveitando-se o agente das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
Transitada em julgado a condenação do paciente, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, alegando nulidade do feito primitivo por deficiência da defesa técnica, pleiteando, ainda, a absolvição por insuficiência de provas e a concessão da gratuidade da Justiça.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 28/1/2026, o Tribunal a quo conheceu parcialmente da ação revisional e, na parte conhecida, julgou procedente apenas o pedido de justiça gratuita, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA - REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE ESTUPRO COMETIDO CONTRA MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO PRIMITIVO POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – INFUNDADA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – INEXISTÊNCIA NO DECISUM CONDENATÓRIO PROFERIDO DE QUALQUER OFENSA FRONTAL ÀS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS ORIGINÁRIOS – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS TAXATIVOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL – POSSIBILIDADE – ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUBSIDIARIAMENTE – EM PARTE COM O PARECER, REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por condenado a 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro contra 2 (duas) vítimas menores de 14 (catorze) anos, nos termos dos arts. 213, parágrafo único, 226, inciso II, 71 e 69, todos do CP. O Requerente pleiteou: 1.1. a nulidade da ação penal originária, por alegada ineficiência da defesa técnica; 1.2. a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas; 2.3. a concessão da gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 3 (três) questões em discussão: 2.1. verificar se a defesa técnica foi deficiente a ponto de acarretar nulidade processual; 2.2. definir se é cabível a absolvição por insuficiência de provas na via revisional, quando já apreciada em primeira e segunda instâncias; 2.3. analisar a possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça com base no art. 99 do CPC, aplicado subsidiariamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade judiciária deve ser concedida, pois, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência financeira feita por pessoa natural.
4. Não há nulidade processual, pois o Revisionando esteve assistido por defesa técnica em todos os atos do processo, não havendo demonstração de prejuízo.
5. A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal.
6. O pedido de absolvição por insuficiência de provas já foi objeto de análise em sentença e em apelação criminal, ambas reconhecendo a existência de conjunto probatório robusto para a condenação.
7. A ausência de prova nova, falsidade probatória ou afronta ao texto expresso da lei penal inviabiliza o conhecimento da revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Em parte com o parecer, revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido de concessão da gratuidade da Justiça.
Teses de julgamento: a) A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir provas já apreciadas em instâncias anteriores. b) A mera discordância com a estratégia da defesa técnica anterior não caracteriza nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo. c) Somente nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP é possível a revisão da decisão penal transitada em julgado. d) É possível conceder a gratuidade da Justiça na revisão criminal, com base no art. 99 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, quando ausente prova da capacidade financeira do Revisionando.
Dispositivos relevantes mencionados: CP, arts. 213, parágrafo único, 217-A, 226, inciso II, 69 e 71; CPP, arts. 3º e 621; CPC, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.º 2099605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe; TJMS, Revisão Criminal n.º 1408890-93.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 17.6.2024; TJMS, Revisão Criminal n.º 4000330-84.2020.8.12.9000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 14.12.2020.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/17) a defesa renova a tese de nulidade por deficiência da antiga defesa técnica no processo originário, apontando omissões concretas: resposta à acusação genérica, sem arrolamento de testemunhas; ausência de atividade probatória defensiva; perda de prazo para alegações finais, com nova intimação; alegações finais superficiais; e razões de apelação igualmente genéricas e sem enfrentamento do acervo probatório. Sustenta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, afirmando que a garantia constitucional exige defesa técnica materialmente efetiva, com incidência da Súmula 523 do STF. Aduz prejuízo concreto decorrente das omissões defensivas e invoca julgados desta Corte Superior para amparar a nulidade.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação, inclusive, com reabertura para apresentação de defesa, arrolamento de testemunhas e produção de provas, desconstituição da sentença e do acórdão da apelação, e adoção das providências necessárias quanto à execução penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, na presente impetração, a desconstituição da condenação penal transitada em julgado do paciente, sob o argumento de nulidade processual decorrente de deficiência técnica da defesa anteriormente constituída.
Como é de conhecimento, a deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo efetivo para seu reconhecimento, conforme a Súmula 523 do STF, in verbis: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Somado a isso, cumpre anotar que, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, A discordância do atual advogado constituído em relação à argumentação e à estratégia de defesa adotadas pelo patrono anterior, por si só, não configura nulidade processual (AgRg no AREsp n. 2.413.045/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
Na hipótese, a Corte local, em sede de revisão criminal, afastou a alegada nulidade, sob os seguintes fundamentos, assim destacados pelo Relator (e-STJ fls. 22/25):
[...]
Com atenção às razões iniciais e cópias dos autos do primitivo processo, bem como ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, reputa-se não assistir razão à parte Autora.
A uma, porque como muito bem destacou o insigne Procurador de Justiça em seu parecer (f. 433/434):
“In casu, diferentemente do que faz crer a defesa, verifica-se que foi devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa, não sendo possível prosperar qualquer alegação de cerceamento de defesa.
De início, observa-se dos autos nº 0013863-59.2013.8.12.0001 que o Embargante foi assistido em todos os atos processuais, desde a apresentação da resposta à acusação (fl. 141-143), audiência de instrução e julgamento (fls. 188/189), alegações finais (fls. 283/284), bem como em sede recursal (fls. 305 e 312-315).
Ora, não há se falar em nulidade por deficiência na defesa, uma vez que todos os atos processuais foram realizados dentro dos padrões.
De mais a mais, não é nulo por deficiência de defesa apenas porque a defesa atual possui entendimento diferente do anterior, ademais, não há provas nos autos que permitam censurar a defesa pelo advogado que à época apresentou Alegações Finais (fls. 283/284 dos autos nº 0013863-59.2013.8.12.0001).
(...)
Assim, considerando que o contraditório e a ampla defesa do Requerente foram devidamente resguardados, não há que se falar na nulidade suscitada na presente Revisão Criminal, devendo ser mantido incólume todo o processo.”
A duas, porque o decisum condenatório proferido na ação penal originária não está fundado em prova comprovadamente falsa, inexiste qualquer ofensa frontal às provas constantes do feito, infringência grave à norma prevista no Estatuto Repressivo e no Diploma Processual Penal, tal como não há novas evidências que determinem ou permitam a redução da pena do Requerente.
E a três, porque revela-se manifesto que a pretensão do Revisionando, formulada na exordial da presente ação revisional, postulando a absolvição dele pelo delito de estupro contra menor de 14 (catorze) anos, por alegada insuficiência de provas de autoria delitiva, já foi exaustivamente apreciada e decidida tanto na primeira quanto na segunda instância valendo-se ressaltar que o Juízo a quo e o Juízo ad quem, ao apreciarem o conjunto probatório produzido no processo originário, entenderam que a autoria e materialidade delitiva restaram adequadamente comprovadas -, sendo induvidoso que se cuida de mera rediscussão de pontos controvertidos já esgotados, inexistindo, portanto, motivo para desconstituir o trânsito em julgado do decreto condenatório, competindo-se frisar que a ação revisional não se presta como espécie de recurso de apelação criminal extemporâneo, como objetivado pela defesa do Autor.
O art. 621 do Código de Processo Penal, de forma taxativa, elenca as hipóteses em que é admitida a revisão criminal, estabelecendo que:
[...]
Ou seja, compreende-se que a revisão criminal possui finalidades específicas, as quais não estão evidenciadas no caso em testilha, mormente, como dito alhures por esta Relatoria, na ausência de contrariedade no decisum condenatório à prova constante do processo originário, violação a texto expresso de lei penal, decisão fundamentada em provas comprovadamente falsas, como também inexistência de evidências inéditas que determinem ou autorizem a diminuição da pena do Requerente.
[...]
Destarte, diante das circunstâncias apresentadas, tal como ante a ausência de fundamentos que tornem legítimo o intento revisional proposto pelo Autor, resta inequívoca sua inadmissibilidade, motivo pelo qual, a nosso ver, salvo o pedido relativo à Justiça gratuita, o não conhecimento dos demais pleitos postos nesta ação revisional é medida imperiosa.
Face a todo o exposto, em parte com o parecer, conhece-se parcialmente da revisão criminal e, na parte conhecida, acolhe-se o requerimento formulado na exordial de concessão em favor do Revisionando da gratuidade da Justiça. - negritei.
Somado a isso, cumpre destacar os seguintes acréscimos feitos pelo Revisor (e-STJ fls. 25/32):
[...]
Conforme consta do voto do eminente Relator, trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Antonio Limeira de Souza, em face de acórdão proferido em apelação, o qual manteve a sentença condenatória proferida na ação penal autuada sob nº 0013863-59.2013.8.12.0001, por força da qual o autor foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro contra duas vítimas, nos termos do art. 213, parágrafo único, c/c os arts. 226, II, 71 e 69, do Código Penal.
Na inicial o autor requer, preliminarmente, a decretação da nulidade processual por ineficiência da defesa técnica e, subsidiariamente, a absolvição sob o argumento da insuficiência de provas. Pretende, ainda, a concessão da justiça gratuita.
O relator entende não ser o caso de conhecer da revisional quanto aos pedidos de nulidade e de absolvição, por inexistir a alegada ausência de defesa e por não estar presente hipótese de julgamento contrário à evidência dos autos. Conhece apenas do pedido de justiça gratuita e o acolhe.
Depois de analisar os autos do feito revisando, cotejando-os com os argumentos da inicial e os fundamentos apresentados no voto do eminente Relator, não vislumbro motivos para instaurar qualquer divergência.
O autor sustenta a nulidade absoluta do processo penal originário em razão de suposta deficiência na prestação da defesa técnica, sob o argumento de que os advogados constituídos à época teriam atuado de forma insuficiente, limitando-se a formular defesa prévia e alegações finais genéricas, deixando de arrolar testemunhas e suscitar teses relevantes.
Em primeiro plano, cumpre recordar que o direito de defesa técnica, no processo penal, consubstancia-se em cláusula pétrea de matriz constitucional e se projeta como garantia instrumental do contraditório e do devido processo legal. Não obstante, não basta a constatação formal de eventual descuido técnico: exige-se a demonstração inequívoca de que a falha influenciou substancialmente no convencimento judicial e, por conseguinte, no desfecho condenatório.
A alegada ausência de defesa técnica não se traduz, por si só, em nulidade absoluta automática, nos moldes exigidos pela Súmula 523 do STF ("No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."). É necessário demonstrar, com precisão, o nexo causal entre a omissão da defesa e o prejuízo concreto ao réu, o que não foi satisfatoriamente evidenciado nos autos. O simples dissenso quanto à estratégia adotada pela defesa anterior ou a insatisfação com os resultados processuais obtidos não se confundem com a inexistência de defesa, tampouco autorizam, por si, a suspensão da eficácia de uma decisão judicial transitada em julgado.
No caso concreto, observa-se que a defesa técnica não se revelou ausente ou inexistente. Pelo contrário, verifica-se nos autos que o autor foi devidamente assistido por patronos regularmente constituídos, que acompanharam todos os atos processuais relevantes, apresentaram peças, participaram de audiências e exerceram a atividade defensiva, ainda que, de acordo com o autor, de forma aquém do desejável. É certo que a estratégia adotada - quiçá passível de críticas em sua profundidade argumentativa - não pode ser confundida com ausência de defesa. A liberdade profissional para delinear a tática defensiva, inclusive decidindo por teses mais conservadoras ou omissas, insere-se na discricionariedade técnica do defensor, cuja revisão, a posteriori, não é possível sem a demonstração de prejuízo concreto.
Acresça-se que o conteúdo probatório coligido apresenta robustez e coerência interna que, por si sós, corroboram a autoria e a materialidade delitivas. Assim, mesmo que se admitisse alguma falha de natureza técnica, não se vislumbra como essa suposta deficiência poderia ter alterado substancialmente o juízo condenatório, uma vez que não há nos autos elementos capazes de infirmar a validade da instrução probatória.
Importante destacar, ademais, que mesmo a nulidade absoluta exige demonstração de prejuízo efetivo, sob pena de se admitir o formalismo vazio, em desacordo com o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563, CPP). A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que não se declara nulidade sem a clara demonstração do prejuízo, de modo que a simples condenação não pode, isoladamente, servir de alicerce para a afirmação de prejuízo irreparável.
A propósito, seguem precedentes da e. Corte Superior:
[...]
Por derradeiro, registre-se que o Supremo Tribunal Federal já reiterou que a deficiência de defesa técnica, para alcançar o grau de nulidade, deve ser tão evidente que inviabilize o exercício do contraditório, o que não se vislumbra in casu, vez que a escolha de advogado de confiança foi livre, surgindo incongruência a pretensão de desqualificar a atuação profissional em sede revisional, visando ao reconhecimento de nulidade. Nenhuma atuação advocatícia está livre de críticas, tampouco existe parâmetro seguro para se definir o exercício profissional eficiente. Assim, não restando comprovada a efetiva supressão de oportunidade defensiva capaz de alterar o resultado final da lide penal, a nulidade arguida não merece prosperar.
Nesse sentido:
[...]
Demais disso, o autor não indica qual ou quais testemunhas deveriam ter sido arroladas e ouvidas e não o foram. Igualmente, o pouco tamanho das peças defensivas não se mostra apto, por si só, para indicar a flagrante insuficiência da defesa, a qual, repita-se, participou da instrução, formulou perguntas às vítimas e testemunhas e optou, de modo coerente, pela tese da insuficiência probatória, requerendo a absolvição do réu.
Portanto, não é caso de acolhimento do pleito de nulidade por deficiência de defesa técnica.
JÁ quanto à pretensão de revisão da condenação por ter sido contrária à evidência dos autos, registre-se que não é possível, na ação revisional, o mero reexame e reavaliação do acervo probatório, com a mesma amplitude de cognição e liberdade do juízo primevo, buscando eventual conclusão divergente. A contrariedade à evidência dos autos deve ser frontal e solar, como explica NUCCI:
[...]
No caso dos autos, a despeito do denodo demostrado pela defesa, verifica-se que a condenação possui lastro probatório, não se encontrando de modo nenhum em contrariedade frontal com as evidências dos autos. Esse lastro não só repousa nas narrativas das vítimas e em relatórios social e psicológico, já analisados na sentença e no acórdão que a confirmou, mas também em outros elementos, como, por exemplo, o depoimento da testemunha Poliana Silva de Oliveira, irmã das vítimas, ouvida na audiência de fls. 188/189 dos autos da ação penal, o qual fornece detalhes do comportamento inapropriado do acusado com os ofendidos - ela disse ter visto o réu agarrando a vítima Nathalia e enfiando a mão dentro da cueca da vítima Manoel, quando este estava assistindo desenho - e também com ela própria, o que reforça a ideia da efetiva existência dos abusos relatados na denúncia.
Isso posto, acompanho o voto do eminente Relator.
É como voto. - negritei.
Como se vê, a Corte local evidenciou, com base no conjunto processual dos autos, a presença de defesa técnica efetiva em todas as fases da ação penal, com atuação de advogados constituídos em todos os atos relevantes do processo, e afastou a alegação de nulidade por deficiência técnica ante a inexistência de prejuízo concreto, conforme orientação do art. 563 do CPP e do verbete 523 do STF.
Diante desse quadro, não se divisa ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem, nem vício de tal magnitude que justifique a anulação do processo a partir da resposta à acusação. A atuação defensiva pode ser objeto de crítica quanto à extensão ou intensidade argumentativa, mas não se confunde com a ausência de defesa, e a alegação de prejuízo não se sustenta em elementos concretos que infirmem a robustez do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias, sob pena de reclamo que demanda incursão na matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Portanto, A deficiência da defesa técnica não foi comprovada, pois houve efetiva participação da defesa e a discordância com a linha adotada pelo defensor anterior não caracteriza nulidade processual (AgRg no HC n. 917.479/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DESDE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ATUAÇÃO DEFENSIVA SATISFATÓRIA. ADVOGADO APRESENTOU AS TESES NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. DISCORDÂNCIA COM A ESTRATÉGIA ADOTADA NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.
2. Esta Corte Superior sedimentou entendimento segundo o qual, a inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Na hipótese, verifica-se que, ao contrário do alegado pela defesa, não há falar em ausência de defesa técnica, tendo em vista que os ora recorrentes foram assistidos durante toda a instrução processual por advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB, que atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento, apresentando alegações finais e interpondo recurso de apelação.
4. Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo advogado. Deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal da impetrante quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior.
5. Por fim, verifica-se que a questão relativa ao excesso de prazo para o julgamento da apelação constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do recurso ordinário em habeas corpus, a impedir sua análise no presente agravo regimental.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 174.999/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. RÉU QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE AOS AUTOS DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é no sentido de que eventual nulidade decorrente da falta de citação pessoal do réu é sanada quando ocorre o comparecimento do réu aos autos.
2. No caso, o agravante, por estar foragido, não fora encontrado para ser citado pessoalmente, contudo compareceu ao processo e apresentou resposta à acusação por advogado constituído, bem como, mesmo antes da apresentação de referida peça processual, já havia impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o que reforça que tinha conhecimento do processo e do teor da acusação. Dessa maneira, não se constata prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da nulidade indicada.
3. Conforme bem consignado pela Corte local, não tem fundamento a alegação de nulidade em razão de não ter sido efetivada a intimação válida do agravante para audiência de interrogatório judicial havida em 23/9/2019, tampouco se verificou prejuízo decorrente de sua ausência em Juízo, visto que o defensor do réu foi devidamente intimado na audiência anterior, bem como de todos os atos do processo, especialmente acerca da data da audiência de interrogatório, não tendo sido realizada a intimação pessoal do acusado por não ter sido encontrado, em duas tentativas, no endereço informado nos autos, de modo que o imputado não compareceu ao ato por vontade própria.
4. Não há falar em nulidade por insuficiência da antiga defesa técnica, visto que, consoante o conforme o Enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que o agravante foi devidamente assistido por defensores constituídos durante todo o trâmite processual, os quais, além de estarem presentes em audiência, apresentaram peças essenciais ao exercício do direito de defesa, como as petições de resposta à acusação, alegações finais e recurso de apelação, além de pleitearem, por mais de uma vez, a revogação da segregação cautelar do agravante.
5. Ademais, A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensora anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020).
6. A questão referente à ausência de fundamentação idônea do decreto prisional sequer foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o tema, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 737.669/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA