TutCautAnt 1132/SP (2025/0358338-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:CASA FLORA LTDAADVOGADOS:RICARDO HASSON SAYEG - SP108332FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312RODRIGO CAMPOS HASSON SAYEG - SP404859REQUERIDO:S.C. PETRUSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado no bojo de recurso especial interposto contra acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo interno interposto pela ora requerente, Casa Flora Ltda., contra decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação nº 1082835-82.2024.8.26.0100.
Na origem, a sentença ratificou a antecipação de tutela anteriormente deferida à ora requerida e autora da ação originária, S. C. Petrus, a qual alega concorrência desleal e aproveitamento parasitário por parte da ora requerente em razão da ocorrência de suposta violação do seu conjunto-imagem (trade dressing) ao reproduzir de forma paródica elementos gráfico do rótulo de vinho comercializado pela requerida. Como se recolhe do acórdão da Corte local, a sentença confirmou a tutela antecipada à requerida para que a requerente "se abstenha de importar, distribuir, exportar, comercializar, expor à venda, divulgar ou manter em estoque produtos com rótulos do vinho Petrus sob pena de multa" (e-STJ fls. 28).
Conforme acórdão do agravo interno na origem, o relator prevento, ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, observou que (e-STJ fls. 28):
“a abstenção se refere aos produtos importados/produzidos após a tutela de urgência deferida e ratificada; os produtos que foram importados/produzidos anteriormente à tutela de urgência deferida e ratificada poderão ser mantidos em estoque, mas não poderão ser alienados, onerosa ou gratuitamente, e comercializados a qualquer título ou sob qualquer fundamento, até o julgamento da apelação a que se refere este pedido."
Inconformada, a requerente interpôs agravo interno, cujo julgamento recebeu a seguinte ementa pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 27):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em Exame. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo à apelação, mantendo a tutela inicial que proíbe as rés de comercializarem os vinhos "PUTOS" por suposta violação do vinho "PETRUS". A agravante busca suspender os efeitos da sentença para evitar a deterioração de vinhos, em estoque.
II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se há perigo de dano irreparável que justifique a concessão de efeito suspensivo à apelação, permitindo a venda de vinhos perecíveis retidos em estoque.
III. Razões de Decidir. A ausência de dialeticidade recursal não se verifica, visto que as razões do recurso abordam os pontos controvertidos. O perigo de dano irreversível à agravante é evidente, dado o risco de deterioração dos vinhos brancos e rosés, que são perecíveis e têm prazo de consumo limitado.
IV. Dispositivo e Tese. Dispositivo: Recurso provido em parte, concedendo-se em parte efeito suspensivo à apelação, para autorizar a venda dos vinhos brancos e rosés, em estoque.
Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo é justificada pelo risco de dano irreparável devido à perecibilidade dos produtos. 2. A manutenção da tutela inicial, na sentença, sem prova técnica pertinente, pode ser revista.
Legislação Citada: CPC, art. 1.012, §4º.
Em síntese, a Corte estadual entendeu que, por ser incontroverso que a requerida não produz vinhos brancos e rosé, não haveria prejuízo irreversível à parte recorrida na concessão parcial de efeito suspensivo à apelação da requerente para autorizar cautelarmente apenas a venda desses dois tipos de vinho - branco e rosé - enquanto não julgada a apelação, notadamente diante do alegado risco de perecimento da produção vínica ou mesmo da inutilização dos produtos em estoque.
Embora ainda pendente o julgamento da apelação pela Corte estadual, a requerente interpôs recurso especial em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno, acompanhado do presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial para que se amplie a tutela cautelar deferida na origem de modo a abranger a autorização para a venda de toda sua produção, inclusive a de vinho tinto.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, pendente o juízo de admissibilidade, está predicado no cumprimento cumulativo de três requisitos: i) fumus boni juris ou probabilidade do direito; ii) periculum in mora; e iii) teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 634 E Nº 635 DO STF.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do Tribunal de origem.
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
4. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a plausibilidade jurídica do recurso do requerente.
5. Ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC n. 23.127/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SITUAÇÃO EXPCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Enquanto não publicada a decisão de admissibilidade, o pedido cautelar deve ser formulado ao presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (1.029, § 5º, do CPC/15). Ainda assim, o STJ admite a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo prévio de admissibilidade em situações excepcionais, quais sejam: quando, além de demonstrada a urgência na prestação jurisdicional e a plausibilidade do direito alegado, revelar-se manifestamente teratológica a decisão impugnada, requisitos não evidenciados na hipótese dos autos.
2. Agravo interno no pedido de tutela provisória desprovido.
(AgInt na Pet n. 14.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Em relação à probabilidade ou plausibilidade do direito alegado, é preciso pontuar que o recurso especial é modalidade de insurgência extraordinária especialmente prevista para o controle de decisões proferidas em única ou última instância, nos termos do seu desenho constitucional.
Em sintonia com essa premissa de exaurimento das vias ordinárias, esta Corte Superior, acolhendo por analogia o enunciado nº 735 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribuna Federal, perfilha o entendimento de que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela decisão definitiva. No caso em análise, trata-se de pedido atrelado a recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao agravo interno da requerente para conceder efeito suspensivo à sua apelação, de modo a autorizar a venda dos vinhos brancos e rosé, em estoque. Portanto, o próprio recurso de apelação ainda não foi julgado pela Corte estadual, de modo que seu provimento cautelar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ainda pode ser modificado pelo Tribunal no julgamento definitivo da apelação.
Nesses termos, se o próprio recurso especial, o qual ainda não ultrapassou o juízo de admissibilidade na origem, não parece admitir conhecimento pelo óbice da Súmula n° 735 do Supremo Tribunal Federal, padece, a meu juízo, a fumaça do bom direito para se atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, modificando o juízo sumário proferido pela Corte de origem, o qual será reanalisado no julgamento da própria apelação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DUPLO EFEITO ATRIBUÍDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AINDA NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Preceitua o art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, "O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso" (Súmulas n. 634 e 635 do STF).
2. Permite-se excepcionalmente flexibilizar o entendimento preconizado nas Súmulas n. 634 e 635 do STF na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, situação não verificada no caso.
3. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere pedido incidental ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, tão somente para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial, no sentido de afastar o efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento, reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 589/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA 315/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da aplicação das Súmulas 315/STJ e ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
II - Inaplicabilidade da Súmula 315/STJ, haja vista que esta Corte adentrou o mérito do recurso especial.
III - Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 489 do CPC, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de acordo com o disposto sumula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, DJe de 21/05/2010).
Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.517.299/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Quanto ao periculum in mora, a cautela deferida ao recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça estadual foi realizada à luz dos fatos e das provas do processo, de modo que se entendeu como melhor solução conciliatória entre o risco do tempo e a probabilidade do direito, a concessão da tutela cautelar para permitir a venda apenas dos vinhos branco e rosé. A Corte local o fez nos seguintes termos (e-STJ fls. 31):
Dito isto - e não perdendo de vista que, neste momento, não se aprecia o mérito da ação de conhecimento, mas, as condições para manutenção ou não da tutela deferida, no início da demanda, e que fora confirmada, na sentença - nota-se, com a devida vênia, a necessidade de ser expressamente apreciada a alegação de perigo de perecimento dos vinhos, em especial, os vinhos branco e rosé, cujo consumo, em princípio, deve ocorrer entre 12-24 meses de sua fabricação, conforme esclarecido por profissional do ramo, enólogo do produtor do vinho, no documento de fls. 247, do pedido de efeito ao recurso.
Nesta senda, sendo certo que se encontram retidas 22.848 garrafas de vinhos PUTOS, no depósito da agravante (fls. 248), desde 30.01.2025, e que não há prazo certo para o julgamento final de mérito da ação principal, cuja apelação aguarda a análise definitiva pelo Colegiado, insta apresentar divergência ao r. voto do e. Relator Prevento, posto que, salta aos olhos o quase que certo dano irreversível à agravante, porquanto, ao cabo da ação, poderá ter que destruir ou inutilizar os vinhos branco e rosé, mesmo que haja reversão do julgamento do mérito.
Esse juízo cautelar, embora calcado em cognição sumária, foi realizado com aderência às provas e aos fatos do processo, de modo que o Tribunal houve por mais correto estender a cautela requerida, na atual conjuntura de maturação cognitiva do processo, até o limite estritamente deferido, isto é, não incluindo a permissão para venda dos vinhos tintos. Revisitar este juízo sumário expresso pela Corte estadual esbarraria no óbice da Súmula n° 7 desta Corte Superior. O que se admite analisar, na via especial, é apenas o controle de aplicação da técnica de cautelaridade, não "a situação acautelanda" em si.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO DE VALORES RECEBIDOS PELA VENDA DE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARRESTADO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DRIEITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a matéria a ele devolvida. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.
3. O Tribunal Estadual, ao confirmar a decisão que deferiu a tutela cautelar incidental, afirmou que 'a medida de arresto foi corretamente aplicada, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil da ação de responsabilidade ajuizada pela massa falida-agravada', consignando, outrossim, a 'necessidade de preservação patrimonial dos bens que foram desviados da instituição financeira em proveito dos sócios, diretores e administradores mediante comportamento fraudulento'. A alteração dessas conclusões demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A discussão acerca da validade ou não do ato de disposição gratuita do imóvel arrestado, à luz do art. 129, IV, da Lei 11.101/2005, é matéria atinente ao mérito da ação principal de responsabilidade civil, movida apela massa falida contra os ex-controladores da instituição financeira, não podendo ser examinada em sede de cognição sumária, nos autos da ação cautelar incidental, na qual se discute, tão somente, a necessidade de arresto dos valores decorrentes da venda do imóvel arrestado naqueles autos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
O Tribunal destacou que o tempo de conservação dos vinhos branco e rosé é demasiadamente menor em relação ao vinho tinto, perdendo qualidade mais rapidamente, conforme análise dos laudos técnicos, motivo pelo qual estendeu a cautela apenas àqueles dois primeiros e não a este último (e-STJ fls. 30):
Para tanto, calca seu pedido no fato de não poder aguardar o julgamento final do recurso de apelação, com a manutenção, em estoque, dos vinhos que haviam sido produzidos, antes do deferimento da tutela exordial, porquanto o “dano fica mais evidente especialmente no tocante a venda dos vinhos branco e rosé. Isto porque, o tempo de conservação dos vinhos Branco e Rose é demasiadamente menor em relação ao vinho tinto, perdendo qualidade mais rapidamente, conforme laudos técnicos que seguem anexos.” (fls. 39, do pedido de efeito suspensivo n. 2161631-45.2025.8.26.0000), ou, como alegado, no presente recurso “o risco de dano irreparável reside na iminente deterioração dos produtos, que são perecíveis, principalmente no caso dos vinhos brancos e rosés” (fls. 17), pugnando, desta feita, pelo levantamento da tutela a fim de que possa dar destino aos referidos vinhos “branco” e “rosé”, antes que eles pereçam e não possam mais ser comercializados.
Por fim, a requerente alega, a título de teratologia, o risco econômico de perda da produção dos vinhos tintos estocados. Todavia, o predicado cautelar de teratologia, tal como se entende nesta Corte, diz respeito não à gravidade dos efeitos de uma decisão, mas à gravidade de possível error in procedendo ou error in judicando, isto é, diz respeito a grave equívoco nos fundamentos jurídicos invocados pela decisão objeto de insurgência, o que não se verifica na espécie em análise.
Forte nessas razões, e ausentes os predicados tipicamente necessários para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA