HC 1036312/SP (2025/0358533-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CHAFEI AMSEI NETOADVOGADOS:CHAFEI AMSEI NETO - SP242963ALINE ABBARA - SP510344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DE V DE C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C DE V DE C A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501452-80.2022.8.26.0072.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, redimensionando a pena aplicada para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, acolhendo-se, ainda, o pedido subsidiário de suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos, mediante observância das condições estabelecidas no §2º do art. 78 do CP, que serão fixadas em audiência admonitória, a ser oportunamente designada, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 16):
"APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal, em razão da condição de mulher (artigo 129, §13, do Código Penal). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição por fragilidade das provas coligidas aos autos. Preliminar afastada. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria. Particularidades do caso que impõem a exasperação da pena-base, contudo, em patamar mais brando do que o estabelecido em sentença. Regime aberto mantido. Acolhido o pedido subsidiário de suspensão condicional da pena. Recurso parcialmente provido."
Opostos embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 678/702).
No presente writ, os impetrantes apontam nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação ao art. 210, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, em razão de comunicação prévia e orientação entre testemunhas de acusação no escritório do advogado da vítima, na véspera da audiência, fato reconhecido nos autos, com prejuízo patente à defesa.
Aduzem insuficiência probatória para a condenação pelo delito de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), destacando contradições substanciais entre os relatos de testemunhas quanto à dinâmica dos fatos, a demora na comunicação da suposta agressão, a realização do exame de corpo de delito dois dias após em clínica particular vinculada ao pai da vítima, e a existência de registros de hiperemia possivelmente decorrentes de procedimento estético, com vídeo e fotografias juntados aos autos.
Arguem, subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), por ausência de comprovação de lesão corporal relevante e inexistência de exame pericial válido, ressaltando que os relatos indicam contenção e não agressão propriamente dita, bem como que eventuais sinais (edema ou eritema) seriam de mínima gravidade.
Apontam, por fim, vício na dosimetria. Ponderam que, na primeira fase, houve majoração sob fundamento genérico de “elevada culpabilidade”, com acréscimo de 1/6, sem elementos extraordinários que extrapolem o tipo penal, incorrendo em indevida valoração de elementares e consequências do tipo penal.
Requerem, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para: 1) absolver o paciente; 2) reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento; 3) subsidiariamente, desclassificar o crime do art. 129, § 13, do CP para o art. 21 da Lei das Contravenções Penais; 4) ou fixar no mínimo legal a pena-base do crime de lesão corporal.
Indeferido o pedido liminar (fls. 764/766) o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 772/777).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 18/33):
"De início, cumpre afastar a preliminar arguida pelo apelante, que sustenta que a realização da audiência por videoconferência não respeitou a incomunicabilidade das testemunhas, conforme determina o parágrafo único do artigo 210 do Código de Processo Penal, porque no dia anterior, as testemunhas teriam comparecido ao escritório do advogado da vítima.
Com efeito, infere-se dos autos que foi resguardada a incomunicabilidade das testemunhas que prestaram depoimentos, não se constatando anormalidade alguma, comunicação entre as testemunhas ou orientações de terceiros, tratando-se, pois, de mera ilação por parte da d. Defesa, na ausência de fato concreto de interesse.
Nesse ponto, pela clareza do exposto, destaca-se trecho da r. decisão (fls.494):
“O fato da testemunha Maria de Fátima ter afirmado que no dia anterior à audiência foi até o escritório do Advogado da vítima junto com a outra testemunha em nada anula ou interfere na validade de seus depoimentos, até porque ela mesma afirmou que, em razão de não conhecer o procedimento queria entender como funcionaria uma audiência e, ainda, afirmou categoricamente que o Advogado orientou a dizer toda a verdade presenciada.” (fl. 409).
Não existe nada na mencionada conduta que pudesse nem mesmo comprometer a veracidade do fato ou a lisura do depoimento das testemunhas, quanto mais causar a nulidade do ato processual.
A própria testemunha afirmou que a única orientação que recebeu do advogado foi para que dissesse a verdade e foi isso que a testemunha fez, já que o seu depoimento em juízo é coincidente com o depoimento que já havia dado na polícia demonstrando que não houve conluio, combinação sobre depoimentos ou mentiras, de forma que não ocorreu qualquer prejuízo à verdade real.(...)”
Para o reconhecimento da nulidade, seria necessária a demonstração de ajuste entre as pessoas ouvidas com o fim de falsear a verdade, fazendo incidir, para o caso de que se cuida, a regra do artigo 563 do Código de Processo Penal, sem o que não se anula o ato processual.
[...]
No mais, tem-se que o descumprimento do artigo 210, parágrafo único, do Código de Processo Penal não implica nulidade absoluta, mas sim relativa, sujeitando-se à demonstração de efetivo prejuízo, à luz do princípio do prejuízo, representado pela máxima pas de nullité sans grief.
[...]
Assim, não há nos autos comprovação de vício que permita reconhecer nulidade ou irregularidade.
Afastada a preliminar, passa-se à análise do mérito do recurso interposto.
Pois bem, em que pesem os argumentos expostos, o conjunto probatório é cristalino, apontando a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal imputado ao apelante.
A prova da existência, pelos vestígios materiais - materialidade -, vem comprovada por meio dos boletins de ocorrência (fls. 07/09, 36/37 e 38/42), relatório médico (fls. 24/25), fotografias (fls. 26/29), termos de depoimentos e declarações (fls. 30/31, 32, 33/34 e 58), requerimento de medidas protetivas de urgência (fls. 35), decisão concedendo as medidas protetivas de urgência em favor da vítima (fls. 45), laudo indireto de lesão corporal (fls. 46/47), relatório final (fls.159/160) e pelas demais provas coligidas aos autos.
Por sua vez a autoria delitiva, igualmente, é inconteste, tendo em vista as declarações prestadas pela vítima I. de L. F., e pelas testemunhas M. de F. C. e A. A. P. C. (fls. 30/31, 32, 33/34 e 335/343 - mídia audiovisual)
[...]
De rigor destacar que a palavra da vítima, notadamente nas hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra mulher, assume especial relevo, sobretudo quando coerente e harmônica com o conjunto probatório.
[...]
A testemunha M. de F. C., a seu turno, tanto na fase inquisitorial como em juízo, corroborou as declarações da vítima e confirmou a ocorrência das agressões suportadas pela ofendida. Descreveu que, no dia dos fatos, deparou-se com a vítima caída no chão do banheiro, com as pernas levantadas, segurando a camisa do apelante e tentando defender-se dele. Afirmou, ainda, que em decorrência das agressões a vítima ficou com o rosto bastante avermelhado.
Da mesma forma, a testemunha A. A. P. C. relatou que na data do ocorrido, durante uma discussão do casal, a vítima, em dado momento, chamou-a desesperadamente. Afirmou que atendeu ao chamado e ao entrar no quarto do casal viu a vítima caída no chão do banheiro, com as pernas levantadas, defendendo-se do acusado, que com o corpo curvado tentava tapar a boca da ofendida, para que ela não gritasse. Disse que, ao presenciar a cena, gritou e pediu ao apelante que parasse com aquilo. Acrescentou que o rosto da vítima ficou bem avermelhado.
As testemunhas de defesa, a seu turno, em nada auxiliaram no desate da causa, porquanto não presenciaram os fatos e apenas relataram desconhecer fatos que desabonem o réu.
Por sua vez o réu, nas duas fases da persecução penal, sem sucesso negou a prática delitiva. Afirmou, de forma genérica e abstrata, que não agrediu a vítima, sustentando que as testemunhas mentiram em seus depoimentos com o intuito de prejudica-lo.
[...]
Dessa forma, infere-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas foram harmoniosos, coerentes e afinados com as demais provas coligidas aos autos, em especial com o relatório médico (fls. 24), com as fotografias (fls. 26/29) e com o laudo pericial indireto (fls. 46/47) e que constatou “edema região distal arco zigomático esquerdo e discreta hiperemia local”, portanto, compatíveis com as alegações da vítima, permitindo extrair elementos suficientes para comprovação da autoria e materialidade do crime de lesão corporal imputado ao apelante.
Qualquer dúvida a respeito da hipotética nulidade do laudo pericial indireto, deve ser rechaçada, posto que, como dito, a existência das lesões foi reforçada pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias e, mormente, pelas declarações prestadas pelas testemunhas, nos termos dos artigos 158 e 167 ambos do Código de Processo Penal.
Assim, a prova produzida reproduz satisfatoriamente o crime de lesão corporal descritos na denúncia.
O apelante, com seu comportamento voluntário, com “animus laedendi”, causou o resultado lesivo em I. de L. F. e o fato encontra adequação no tipo incriminador do art. 129, § 13, do Código Repressivo, perpetrado o crime contra vítima mulher, por razões do sexo feminino, nos termos do § 2º-A, inciso I, do art. 121 do Código Penal e ainda, em situação de vulnerabilidade caracterizadora da relação doméstico-familiar, inviabilizando a desclassificação do delito para a contravenção das vias de fato nos termos do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais.
A dinâmica dos fatos aliada ao acervo probatório, em especial ao laudo pericial, que atestou a existência de lesões no rosto da vítima, produzidas por agente contundente, permitem concluir que o réu agiu de forma dolosa, causando as lesões apontadas na denúncia.
[...]
Feitas tais considerações, examina-se a dosimetria da pena realizada em Primeira Instância.
Na primeira fase, o MM Juiz a quo atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verificou que “as circunstâncias e as consequências do fato são graves e merecem maior reprovação, isto porque ficou demonstrado que o acusado além de agredir fisicamente a vítima também a ofendeu moral e psicologicamente, conforme muito enfatizado por ela, mas, principalmente, porque o crime foi praticado poucos dias depois do nascimento do filho do casal, causando maior abalo emocional e prejuízos à vítima e, indiretamente, à criança”, razão pela qual fixou a pena-base, acrescida de um terço (1/3), em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
[...]
No caso concreto, a culpabilidade do crime destoa daquela normal à espécie, eis que, como destacado pelo douto magistrado de primeiro grau, o réu praticou o crime poucos dias depois do nascimento do filho do casal, causando maior abalo emocional e prejuízos à vítima e ao recém-nascido.
Destarte, a elevada culpabilidade ostentada pelo réu, como anotado na r. sentença, justifica a exasperação da pena, contudo, conquanto o legislador ordinário não tenha estabelecido percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes, o salto quantitativo, no caso concreto, mostra-se exagerado, sendo proporcional o acréscimo de um sexto (1/6), obtendo-se, então, uma pena privativa da liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram verificadas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torna-se a reprimenda definitiva, tal como lançada.
O regime inicial aberto fixado está em sintonia com o estabelecido no artigo 33, §§ 2º e 3°, c. c. artigo 59, III, ambos do Código Penal, considerando-se o quantum de pena privativa de liberdade imposta e a primariedade do réu."
O voto condutor no acórdão recorrido rejeitou a alegação de violação ao art. 210 do Código de Processo Penal, argumentando que não houve demonstração concreta de interesse que pudesse comprometer a validade dos depoimentos; a incomunicabilidade entre testemunhas não foi violada durante a audiência e o próprio testemunho confirmou que a orientação recebida foi apenas para "dizer a verdade", o que efetivamente foi feito.
Assim, não foi demonstrado qualquer prejuízo que pudesse macular a imposição do decreto condenatório, lastreado em prova oral harmoniosa, coerente e corroborada por documentos e laudos periciais, confirmando a ação delitiva.
Sendo assim, para se concluir de modo diverso e acolher os pleitos defensivos de reconhecimento de nulidade, absolvição ou desclassificação da conduta para a contravenção de vias de fato seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
Ademais, ficou evidenciado que a condenação do réu foi amparada em provas produzidas em juízo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal passível da concessão da ordem, de ofício.
Cabe também ressaltar que nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima se reveste de especial relevância, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, o que ocorre na hipótese.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. Writ não conhecido.
(HC n. 590.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.
3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.
4. Ordem denegada.
(HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
Em relação à dosimetria da pena, diversamente do que afirmam os impetrantes, a Corte estadual fundamentou de forma concreta a valoração negativa de circunstância judicial, ressaltando a culpabilidade agravada do réu, que praticou o crime logo após o nascimento do filho, causando maior abalo emocional à mãe e à criança.
Dessa forma, nota-se que a análise da referida culpabilidade foi devidamente embasada em elementos não inerentes ao tipo penal do crime em exame e extrapola um padrão de conduta normalmente esperado pelo agente, tendo sido tal circunstância judicial desfavorável demonstrada com base nas provas reunidas nos autos de origem.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a qual sustenta no sentido de estar dentro do campo da discricionariedade dos magistrados a desvalorização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fins de exasperação da pena-base, desde que acompanhada de fundamentação concreta que se ampare em dados objetivos que não se confundam com as elementares ao tipo penal imputado. Citam-se precedentes (grifos meus):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.101/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
[...]
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
Por sua vez, o cálculo para majoração da pena-base seguiu o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, na fração de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação da paciente por homicídio qualificado e corrupção de menores, com pena total de 22 anos e 4 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada à paciente deve ser revista, especialmente quanto à fração de aumento na pena-base e à aplicação da majorante pela idade da vítima.
3. A defesa alega bis in idem na aplicação da majorante pela idade da vítima e a agravante de crime contra descendente, além de pleitear a redução da fração de aumento de 1/3 para 1/6.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. O critério adotado pelo Tribunal de origem foi menos rigoroso do que aqueles preconizados pelo STJ.
5. A aplicação da majorante pela idade da vítima é de natureza objetiva e não interfere na aplicação de outras sanções de natureza subjetiva, como a agravante de crime contra descendente.
6. A fração de 1/3 para a majorante vinculada à idade da vítima é prevista na lei neste patamar fixo, não havendo espaço para modulação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, sendo menos rigoroso o critério adotado pelo Tribunal. 2. A aplicação da majorante pela idade da vítima é de natureza objetiva e não interfere na aplicação de outras sanções de natureza subjetiva. 3. A fração de 1/3 para a majorante vinculada à idade da vítima é prevista na lei neste patamar fixo, não havendo espaço para modulação."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 121, §2º, incisos I, III e IV, §4º; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 642.291/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022.
(AgRg no HC n. 897.442/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).
4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes.
5. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes, fixaram a pena-base do recorrente, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, 4 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (e-STJ fl. 318), critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.121.268/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CHAFEI AMSEI NETO (IMPETRANTE)
HC 1036312/SP (2025/0358533-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CHAFEI AMSEI NETOADVOGADOS:CHAFEI AMSEI NETO - SP242963ALINE ABBARA - SP510344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DE V DE C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C DE V DE C A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501452-80.2022.8.26.0072.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para redimensionar a pena aplicada ao ora paciente para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, acolhendo-se, ainda, o pedido subsidiário de suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 anos, mediante observância das condições estabelecidas no §2º do art. 78 do CP, que serão fixadas em audiência admonitória, a ser oportunamente designada, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão corporal, em razão da condição de mulher (artigo 129, §13, do Código Penal). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição por fragilidade das provas coligidas aos autos. Preliminar afastada. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Dosimetria. Particularidades do caso que impõem a exasperação da pena-base, contudo, em patamar mais brando do que o estabelecido em sentença. Regime aberto mantido. Acolhido o pedido subsidiário de suspensão condicional da pena. Recurso parcialmente provido."
No presente writ, a defesa aponta nulidade da audiência de instrução e julgamento por violação ao art. 210, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, em razão de comunicação prévia e orientação entre testemunhas de acusação no escritório do advogado da vítima, na véspera da audiência, fato reconhecido nos autos, com prejuízo patente à defesa.
Aduz a insuficiência probatória para a condenação pelo delito de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), destacando contradições substanciais entre os relatos de testemunhas quanto à dinâmica dos fatos, a demora na comunicação da suposta agressão, a realização do exame de corpo de delito dois dias após em clínica particular vinculada ao pai da vítima, e a existência de registros de hiperemia possivelmente decorrentes de procedimento estético, com vídeo e fotografias juntados aos autos.
Argui, subsidiariamente, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), por ausência de comprovação de lesão corporal relevante e inexistência de exame pericial válido, ressaltando que os relatos indicam contenção e não agressão propriamente dita, bem como que eventuais sinais (edema ou eritema) seriam de mínima gravidade.
Aponta, por fim, vício na dosimetria. Pondera que, na primeira fase, houve majoração sob fundamento genérico de “elevada culpabilidade”, com acréscimo de 1/6, sem elementos extraordinários que extrapolem o tipo penal, incorrendo em indevida valoração de elementares e consequências do tipo penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para: 1) absolver o paciente; 2) reconhecer a nulidade da audiência de instrução e julgamento; 3) subsidiariamente, desclassificar o crime do art. 129, § 13, do CP para o art. 21 da Lei das Contravenções Penais; 4) ou fixar no mínimo legal a pena-base do crime de lesão corporal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CHAFEI AMSEI NETO (IMPETRANTE)
HC 1036312/SP (2025/0358533-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CHAFEI AMSEI NETOADVOGADOS:CHAFEI AMSEI NETO - SP242963ALINE ABBARA - SP510344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO DE VITTO DE CARVALHO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CHAFEI AMSEI NETO (IMPETRANTE)
HC 1036312/SP (2025/0358533-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CHAFEI AMSEI NETOADVOGADOS:CHAFEI AMSEI NETO - SP242963ALINE ABBARA - SP510344IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO DE VITTO DE CARVALHO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.