Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1036314/SP (2025/0358572-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M DA S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2293800-93.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a responsabilização do paciente decorreu de provas obtidas mediante violação de domicílio, sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem a entrada forçada, sendo, portanto, ilícitas as provas dela derivadas.
Alega que a atuação policial violou o art. 243 do Código de Processo Penal e o art. 5º, XI, da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade domiciliar, e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a entrada em domicílio sem mandado judicial somente é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito.
Argumenta que, no caso concreto, os policiais não possuíam qualquer elemento concreto que indicasse flagrante delito no local, sendo a entrada realizada com base em mera suposição de que um terceiro, contra o qual havia mandado de prisão, poderia estar na residência.
Expõe que o paciente não estava em posse de drogas, não residia no local e não havia qualquer indício de sua participação no ato infracional, o que evidencia a ausência de justa causa para a medida de internação.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa de internação e a imediata colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a concessão da ordem para cassar a sentença, declarar a nulidade das provas colhidas e rejeitar a representação.
