HC 1036377/PR (2025/0358739-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GABRIELA DALLA TORRE TREVIZANADVOGADO:GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN - PR106441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADRIANO FELIPE DOS SANTOS DE ALMEIDACORRÉU:ALLAN RODRIGO DE SOUZA CAETANOCORRÉU:FERNANDO SANTOS ROBERTOCORRÉU:JONATHAN FELIPE DOS SANTOSCORRÉU:LUIS GUILHERME DE SOUZA DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO FELIPE DOS SANTOS DE ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0068680-45.2025.8.16.0000, em que a 5ª Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem (fls. 11-18).
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia imputando ao paciente e a outros corréus o crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 37-41).
Sobreveio sentença que condenou o paciente à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa (fls. 42-62).
O trânsito em julgado para o paciente ocorreu em 18.08.2022, com expedição de guia de execução definitiva em 29.08.2022 (fl. 233).
Em 2023, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local (Habeas Corpus n. 0096017-77.2023.8.16.0000), não conhecido monocraticamente por inadequação da via eleita, por se voltar contra condenação transitada em julgado e demandar revolvimento fático-probatório, com destaque à necessidade de revisão criminal (fls. 124-126).
O agravo regimental interposto pela defesa foi conhecido e não provido pela 4ª Câmara Criminal, reafirmando a impropriedade do writ e a ausência de flagrante ilegalidade (fls. 120-123).
Em 2025, nova impetração foi manejada no Tribunal de origem (Habeas Corpus n. 0068680-45.2025.8.16.0000), em favor do paciente, suscitando nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e desvio de finalidade da Guarda Municipal.
A 5ª Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem, assentando que os relatos dos guardas municipais indicaram comportamento manifestamente suspeito dos ocupantes do veículo ao avistar a viatura, com tentativa de ocultação de objetos, justificando a abordagem e a busca, que resultou na apreensão de entorpecentes e apetrechos destinados ao arremesso em presídio, além da identificação de foragido.
O acórdão também registrou que o tráfico é crime permanente, dispensando mandado em situação de flagrância, e que, à luz da ADPF 995, as Guardas Municipais integram o SUSP e possuem legitimidade para atuar em flagrante delito (fls. 597-603).
No presente habeas corpus a defesa requer a declaração de nulidade absoluta das provas obtidas por busca pessoal realizada por guardas municipais, por ausência de fundada suspeita e por desvio de finalidade, com a consequente absolvição do paciente (fls. 2-10).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná encaminhou ofício com informações pormenorizadas, relatando a dinâmica da abordagem, a apreensão das drogas e objetos, a identificação de foragido e o julgamento unânime denegatório do writ, com sugestão de franquia de acesso aos autos ao Relator do STJ (fls. 591-596).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo, salientando a orientação pacificada do STJ e STF quanto à inadequação do writ como sucedâneo do recurso cabível e a ausência de flagrante ilegalidade (fls. 608-610).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e desvio de finalidade da Guarda Municipal, com o pedido de absolvição do paciente.
A presente impetração investe contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou habeas corpus, funcionando como substituto do recurso legalmente previsto, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção do STJ, no HC 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ao examinar a possibilidade de concessão de ofício, nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, não vislumbro coação ilegal flagrante a justificar atuação extraordinária.
A moldura fática do acórdão impugnado e das informações prestadas corrobora a existência de elementos concretos aptos a caracterizar fundada suspeita para a abordagem e a busca: relato dos guardas municipais de que, durante patrulhamento, avistaram veículo com cinco indivíduos que, ao notar a aproximação da viatura, adotaram comportamento manifestamente suspeito, tentando ocultar objetos; abordagem na praça de pedágio; apreensão de substâncias entorpecentes e objetos próprios para “arremesso” em presídio; identificação de foragido que tentou ludibriar os agentes; e confissão, em diálogo, sobre o preparo dos “patuás” (fls. 600-601).
Destacou-se, ainda, que o crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a atuação policial sem a necessidade de prévio mandado de busca e apreensão, desde que configurada situação de flagrância, com precedentes do STJ.
A este respeito, cito o seguinte julgado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ACUSADO FOI VISTO ENTREGANDO ALGO A OUTRO INDIVÍDUO EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE NARCOTRÁFICO E, AO PERCEBER A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU MUDAR DE DIREÇÃO PARA EVITAR A POLÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
[...]
3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia.
4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).
6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
[...]"
(REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
No que toca à atuação da Guarda Municipal, pontuo o julgamento da ADPF 995 pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo as Guardas Municipais como órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública e conferindo-lhes legitimidade para atuar em situações de flagrante delito.
Ressalto, no ponto, que esta Corte também já registra diversos precedentes reconhecendo a validade da busca pessoal promovida pela Guarda Municipal (AgRg no HC n. 1.005.981/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 979.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
Nesse panorama, para infirmar as premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias (existência de fundada suspeita, situação de flagrância e legitimidade da atuação da Guarda Municipal) seria necessário o revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente em se tratando de condenação transitada em julgado desde 18.08.2022 (fls. 340-341).
Além disso, como já assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em feitos anteriores envolvendo o mesmo paciente, “a questão que se pretende debater é de prova […] inviável de ser dirimida na seara do habeas corpus”, sendo cabível a revisão criminal como instrumento adequado (fls. 120-123).
Portanto, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO