Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. VILMAR MACHADO VIEIRA (AGRAVANTE)
- Advogado
- ARIEL SANTOS CARDOSO (OAB 122051/RS)
AgRg no HC 1124204/RS (2026/0358844-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:VILMAR MACHADO VIEIRAADVOGADO:ARIEL SANTOS CARDOSO - RS122051AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por VILMAR MACHADO VIEIRA, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do HC n. 5256486-18.2026.8.21.7000.
Em suas razões, a defesa sustenta que foram juntados aos autos todos os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, de maneira que pugna pela reconsideração da decisão agravada e o processamento do writ, com a concessão da ordem nos termos pleiteados.
É o relatório. Decido.
Após percuciente exame das alegações dos agravantes, de rigor a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tornando sem efeito a decisão de e-STJ, fls. 469-471 e passo ao exame do pedido liminar formulado pelo impetrante.
Como se sabe, a liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus não possui previsão legal. Trata-se de uma construção teórica e jurisprudencial voltada para minimizar prejuízos advindos de atos cuja ilegalidade seja prontamente perceptível.
Embora, à primeira vista, cause certa perplexidade as alegações da defesa, especialmente quanto ao fato de que o pedido de retirada do plenário virtual foi analisado após o encerramento do julgamento do writ originário, faz-se necessário obter informações detalhadas, a serem prestadas pelo Tribunal de origem, acerca do procedimento adotado para que se conclua, com segurança, a respeito da ocorrência de eventual ilegalidade a ser sanada pela via mandamental.
Assim, sem que adiante qualquer conclusão acerca do mérito da pretensão, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados.
