Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), 1. DANILO DOS SANTOS GUIMARAES (RECORRENTE)
- Advogado
- WESLEY DIAS SILVA BRAGA (OAB 529908/SP)
RHC 223806/SP (2025/0358963-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESRECORRENTE:DANILO DOS SANTOS GUIMARAESADVOGADO:WESLEY DIAS SILVA BRAGA - SP529908RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DANILO DOS SANTOS GUIMARÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores.
A defesa alega que o recorrente não foi devidamente intimado da sentença condenatória, o que inviabilizou a interposição de recursos e maculou o trânsito em julgado, constituindo nulidade absoluta, conforme os arts. 370 e 392 do Código de Processo Penal, impedindo a contagem válida do prazo recursal.
Sustenta que a manutenção da prisão sem intimação válida da sentença cerceia o direito de recorrer em liberdade, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta que a ausência de revisão periódica da prisão preventiva, conforme o art. 316 do Código de Processo Penal, também reforça a ilegalidade.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja reconhecida a nulidade da intimação da sentença.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Conforme certidão de fl. 30, verifica-se que o recurso foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
A interposição direta de recurso no STJ não é possível, pois a insurgência deve ser apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. IDÔNEA. INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
