HC 1036349/PR (2025/0359125-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTOADVOGADOS:MARCOS MENEZES PROCHET FILHO - PR085568THIAGO MOTA ROMERO - PR088993LUCAS BONALUMI CANESIN - PR103385FELIPE CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - PR110634IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D G MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. G. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida protetiva de distanciamento à vítima pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa relata que foram deferidas medidas protetivas pelo Juízo de primeiro grau, consistindo em proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a menos de 200 metros, bem como a vedação de qualquer forma de contato físico, eletrônico ou virtual.
Destaca que o paciente e a suposta vítima residem no mesmo andar do mesmo edifício, em apartamentos contíguos, o que obrigou o paciente a deixar o convívio familiar e se mudar provisoriamente para a residência de sua irmã, gerando prejuízos à sua rotina escolar, pessoal e emocional.
Alega que há elementos que revelam a existência de uma relação de afeto e convivência consensual entre os adolescentes, estando a medida destituída de lastro probatório mínimo.
Sustenta que a medida protetiva é desproporcional e excessivamente onerosa, especialmente por ter sido decretada sem a prévia oitiva do paciente. Argumenta que a imposição da medida afronta o princípio da razoabilidade e os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como o direito ao desenvolvimento sadio e harmonioso e o fortalecimento dos vínculos familiares.
Aduz ainda que o paciente, menor de idade, encontra-se em fase peculiar de desenvolvimento e é portador de epilepsia mioclônica juvenil, condição que demanda acompanhamento contínuo e a presença constante de seus pais para assegurar a correta administração da medicação e o apoio emocional necessário.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para readequar a medida protetiva, autorizando o retorno do paciente à residência familiar, com a manutenção da proibição de qualquer contato, direto ou indireto, com a vítima e seus familiares.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 14-18 – grifo próprio):
Mediante análise dos autos de origem, possível constatar que, no presente caso, o boletim de ocorrência foi registrado a partir de ficha de atendimento da adolescente (vítima) perante o conselho tutelar, narrando que “FICHA SINAN ENCAMINHADO PELO CONSELHO TUTELAR, NO QUAL NARRA " MÃE COMPARECEU A UBS COM A MENOR PARA BUSCAR AJUDA POIS NO DIA ANTERIOR A FILHA CONTOU A ELA QUE NO DIA 31/03 TEVE RELAÇÃO SEXUAL NÃO CONSENTIDA COM O VIZINHO TAMBÉM DOLESCENTE DE 14 ANOS. RELATA QUE O MENOR FOI ATÉ A SUA CASA APROVEITANDO QUE ELA ESTAVA SOZINHA (MÃES ESTAVA TRABALHANDO) E A FORÇOU A MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE MESMO ELA DIZENDO QUE NÃO QUERIA, COM MEDO ELA NÃO CONTOU PARA NINGUÉM E SÓ AGORA CONTOU PARA A IRMÃ E SEUS PAIS. OS MESMOS ENTÃO PROCURARAM OS RESPON #SAVEIS PELO ADOLESCENTE E ELE DISSERAM QUE JÁ SABIAM DO OCORRIDO, DEFENDERAM O ADOLESCENTE, DISSERAM QUE ELA GOSTAVA DELE E TRATARAM A SITUAÇÃO COMO ALGO COMUM. APAVORADA A MÃE REFERE QUE A FILHA ESTÁ COM A MENSTRUAÇÃO ATRASADA E TEME UMA GRAVIDEZ. SOLICITO BETA HCG, USG, ORIENTO QUE PRECISAMOS FAZER COLETA DE PREVENTIVO E TESTE RÁPIDO PARA IST, A PSICOLOGA DO NASF ESTAVA NA UBS, ACOLHEU A ADOLESCENTE E A MÃE E A ENCORAJAMOS A PROCURAR O CONSELHO TUTELAR PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS" (mov. 1.1 – autos nº 0028332-40.2025.8.16.0014).
Em 28.04.2025 a vítima foi ouvida em escuta especializada, sua genitora prestou declaração e solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor do adolescente, ora Paciente (mov. 1.4 a 1.9 – autos nº 0028332-40.2025.8.16.0014).
Em 30.04.2025, o Juízo a quo, após manifestação favorável do Ministério Público, em decisão devidamente fundamentada, deferiu o pedido, fixando medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos seguintes termos (mov. 16.1 – autos nº 0028332-40.2025.8.16.0014):
“[...].
II. Pela descrição sumária da ocorrência, e declaração da genitora aadolescente teria, supostamente, sofrido violência sexual por parte do seu vizinho, o então adolescente D. G. M..
A vítima S. H. de S. M., ouvida em Escuta Especializada (movs. 1.5 e 1.6), declarou que foi vítima de abuso sexual praticado por seu vizinho. No dia fato, havia faltado da escola, pois acordou com dor no ouvido. Disse que recebeu uma mensagem de D., informando que gostaria de conversar e que iria até sua casa. Que permitiu que ele entrasse e, a princípio, ficaram apenas conversando e assistindo à televisão. Afirmou que começou a sentir sono e pediu para D. ir embora, o que ele se recusou a fazer. Que tentou conduzi-lo à porta, mas ele começou a apresentar comportamento estranho. Em seguida, ele puxou seu braço, virou seu corpo e introduziu o órgão genital na sua vagina. Frisou que não sabe se houve penetração, pois não sentiu dor, mas percebeu que escorreu um líquido branco. Depois, o adolescente foi embora e começou a dizer que havia se arrependido de ter feito aquilo, que "queria se matar". Que ele não usou preservativo. Disse que sua menstruação atrasou, razão pela qual ficou preocupada e resolveu contar o ocorrido à sua irmã, a qual, por sua vez, contou para sua mãe. Esclareceu que gostava de D., que ambos tinham um relacionamento amoroso, mas sempre deixou claro que não gostaria de manter relações sexuais com ele, pois ambos eram muito novos. O adolescente é o D. G. M.
A sra. S. A. de S. narrou que sua filha S. foi vítima de abuso sexual no dia 31 de março de 2025. Ela descreveu que tomou conhecimento dos fatos através de sua filha Larissa e, depois disso, procurou um Posto de Saúde que acabou acionando o conselho tutelar. Disse que S. foi encaminhada ao Hospital Universitário de Londrina, onde permaneceu em observação. O autor é o adolescente D. G. M., O qual é vizinho da família e reside no apartamento da frente. O referido adolescente teriaM.. adentrado no apartamento quando a vítima estava sozinha (mov. 1.9).
Com a narrativa da adolescente, sua genitora procurou a autoridade policial e requereu apresentes medidas protetivas.
Preliminarmente, verifica-se necessária e adequada a concessão de medidas de proteção visando salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima, vez que constatou situação de risco em razão das declarações prestadas pela genitora da adolescente de que a vítima foi abusada por seu vizinho, o adolescente D. G. M..
[...]
No particular, denota-se, em juízo sumário de cognição, a partir das declarações prestadas pela vítima, que há indícios consistentes da prática de violência sexual contra a mulher, de forma que se constata a presença do fumus boni iuris.
Além disso, infere-se que é inerente à medida cautelar em questão a necessidade de se proteger a vítima de novas atos de violência sexual por parte do adolescente, tendo em vista que são vizinhos, caracterizando-se, desta forma, o periculum in mora.
Assim, impõe-se a concessão das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006, a fim de se proteger (física, psicológica, moral, sexual e patrimonialmente) a vítima, resguardando, outrossim, seus familiares e as testemunhas do fato.
II. Ante o exposto, DEFIRO o pedido, por entender que, no presente caso, as medidas protetivas são indispensáveis para a manutenção da integridade física e psicológica da vítima e, com fundamento nos artigos 19 e 22, incisos III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/2006, a título de medidas protetivas, DETERMINO ao adolescente D. G. M..
a) A proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; e
b) A proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
[...]
Na hipótese, consoante ressaltado na decisão que indeferiu o pedido liminar, não se vislumbra constrangimento ilegal na concessão das medidas protetivas de urgência, que se mostram proporcionais e razoáveis, considerando, inclusive, que a questão envolve adolescentes.
O ato infracional praticado, em tese, pelo adolescente em desfavor da vítima está em trâmite nos autos de Apuração de Ato Infracional nº 0035727-83.2025.8.16.0014, nos quais o Paciente foi representado pela prática de ato infracional previso no art. 217-A do Código Penal (mov. 42.1 – autos nº 0035727- 83.2025.8.16.0014).
Outrossim, especificamente no caso em análise, conforme bem ressalta o Juízo a quo, “verifica-se necessária e adequada a concessão de medidas de proteção visando salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima, vez que constatou situação de risco em razão das declarações prestadas pela genitora da adolescente de que a vítima foi abusada por seu vizinho, o adolescente D. G. M.” (mov. 16.1 – autos nº 0028332-40.2025.8.16.0014).
Deste modo, em que pese as alegações da defesa, tendo em vista a gravidade do ato infracional, em tese, praticado, bem como o solicitado pela vítima, entendo que a decisão restou devidamente fundamentada e demonstra, com clareza, as razões que levaram ao entendimento adotado.
Ainda, ao decidir a respeito das medidas protetivas de urgência, o Juízo a quo tinha ciência que o adolescente era vizinho da vítima e, ainda assim, entendeu cabível a fixação da cautelar de afastamento físico. Inexistindo, no presente momento, garantia da segurança e integridade da vítima em caso sejam revogadas as medidas protetivas.
Por consequência, o que se vislumbra, de plano, é a inexistência de constrangimento ilegal na fixação de medidas protetivas pelo Juízo a quo, vez que amparado na palavra da ofendida, eis que se percebe que a integridade física, psíquica e moral da vítima está em risco, o que impõe, como cautela à preservação desses bens jurídicos, a manutenção das medidas protetivas deferidas.
Assim, as medidas protetivas de urgência, por ora, são necessárias e devem ser mantidas, eis que imprescindíveis a proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima, bem como por cautela à preservação desses bens jurídicos, nos termos da Lei nº 11.340/2006 e da Lei nº 14.344/2022.
Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no mesmo sentido, o qual adoto como razões de decidir (mov. 17.1 – TJ):
[...]
Todavia, diante do relato da vítima e de sua genitora, justamente tal circunstância ensejou a aplicação da medida protetiva de proibição de aproximação, eis que, segundo a genitora “O referido adolescente teria adentrado no apartamento quando a vítima estava sozinha”.
Frise-se que as consequências advindas da decisão ora combatida - “o adolescente foi forçado a se afastar de seu próprio domicílio; dificuldades logísticas para o cumprimento de seus compromissos escolares e atividades extracurriculares, em razão da distância e da necessidade de reorganização da rotina familiar” –, não afastam, por si só, os motivos que autorizaram a aplicação das medidas protetivas.
Consoante bem ponderado pela autoridade coatora: “é inerente à medida cautelar em questão a necessidade de se proteger a vítima de novas atos de violência sexual por parte do adolescente, tendo em vista que são vizinhos, caracterizando-se, desta forma, o periculum in mora”.
A despeito do argumentado na impetração - “... o retorno de D. ao lar não acarreta, por si só, risco à ordem pública ou à instrução processual, especialmente diante do compromisso assumido pelos genitores em preservar a integridade emocional dos filhos, além do ambiente supervisionado da rotina escolar” - não se pode desconsiderar que os fatos noticiados ocorreram justamente em razão do fácil acesso do ora paciente a residência da ora vítima em oportunidade que, inclusive, os genitores de ambos não se encontravam presentes.
Tais elementos e peculiaridades que envolvem o fato, apontam efetivo risco à integridade da ofendida, aptos a justificar a decretação das medidas protetivas, sendo temerária a readequação destas, na via estreita do writ, por não restar evidenciado a ausência de perigo à vítima.
[...]
Finalmente, ainda que o pleito diga respeito à “(...) readequação da medida protetiva imposta ao Paciente, autorizando seu retorno à residência familiar, situada na Avenida das Américas, nº 290, nesta ”, mediante análise dos autos de Medida Protetiva nº 0028332-40.2025.8.16.0014,cidade de Londrina/PR possível constatar que aludido pleito foi formulado pela defesa ao Juízo a quo, o qual, acolhendo manifestação ministerial, previamente a análise da readequação, determinou a oitiva da vítima (mov. 77.1 – autos nº 0028332-40.2025.8.16.0014).
Deste modo, com relação à adequação da medida, tendo em vista a inexistência de decisão do Juízo de Origem, a manifestação desta Instância implicaria em supressão de instância, e, na inexistência de flagrante ilegalidade, a análise do pleito de adequação da medida apenas poderá ocorrer após prévia manifestação do Juízo a quo.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei da Comarca de Londrina/PR, notadamente sobre a eventual análise do pleito da defesa de readequação da medida efetuada nos autos da Medida Protetiva n. 0028332-40.2025.8.16.0014, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES