Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), THALLES EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 027673/GO), THALLES EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA (OAB 017060/AM)
HC 947619/GO (2024/0359343-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:THALLES EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRAADVOGADOS:WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO027673THALLES EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA - AM017060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GUSTAVO BARBOSA ALVESPACIENTE:BRUNNA BARBOSA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO BARBOSA ALVES e BRUNNA BARBOSA ALVES contra decisão da Presidência desta Corte, acostada às fls. 46-48, na qual indeferiu-se liminarmente o presente habeas corpus em razão da aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
Neste regimental, a Defesa, em síntese, alega que a decisão agravada não trouxe fundamentos suficientes para demonstrar que a hipótese dos autos se ajusta ao referido verbete sumular do STF.
Sustenta, ainda, que é o caso de superação da citada súmula em razão da presença de suposta ilegalidade manifesta.
Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais.
Intimado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Goiás pugnou pelo desprovimento do regimental (fls. 94-95).
De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, conforme parecer de fls. 99-100.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, houve o julgamento do mérito do habeas corpus originário, monocraticamente. Apesar de interposto agravo regimental, houve superveniente pedido de desistência por parte da Defesa, a qual foi homologada pelo Desembargador Relator em 25/10/2024. O feito transitou em julgado em 11/11/2024.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente writ pela perda de seu objeto, uma vez que os seus argumentos, expostos contra a decisão monocrática indeferitória da medida liminar, encontram-se superados, à vista do encerramento da impetração originária.
