SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO LIMA DI GIACOMO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO LIMA DI GIACOMO (OAB 224980/SP)
HC 1124267/SP (2026/0359424-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO LIMA DI GIACOMOADVOGADO:MARCELO LIMA DI GIACOMO - SP224980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2136200-72.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva (fls. 85/89) e denunciado como incurso no artigo 158, caput, do Código Penal (fls. 20/23).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 15/19), nos termos da ementa (fl. 16):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE EXTORSÃO. CUSTÓDIA AMPARADA EM LEI E RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Samuel Rodrigues da Silva, alegando constrangimento ilegal porque teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, mas a decisão carece de fundamentação idônea e estão ausentes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, afirmando que o Paciente não proferiu ameaças e que reúne condições de responder ao processo em liberdade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da prisão preventiva do Paciente.
III. Razões de Decidir
3. A decisão atacada está fundamentada a contento e a custódia se ampara em lei e razões de ordem pública. Eventual discussão acerca da dinâmica dos acontecimentos, em especial a propalada inexistência de ameaças, deverá ser realizada durante a instrução perante o juízo de origem, pois há menção a elas na denúncia.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva que se ampara em lei e razões de ordem pública deve ser mantida.
Legislação Citada:
CPP, arts. 310, §5º, inciso II, 312, "caput" e §3º, inciso II, e 313, incisos I e II.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2136200-72.2026.8.26.0000; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri; Data do Julgamento: 17/08/2026; Data de Registro: 18/08/2026)
Sustenta a Defesa que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que o paciente é primário, possui vínculos com o distrito da culpa, família constituída e atividade laborativa, de modo que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Afirma que não houve emprego de grave ameaça, que os depoimentos das testemunhas presenciais não descrevem mal injusto e grave e que os policiais não teriam presenciado as supostas ameaças no momento anterior à abordagem, de sorte que a manutenção da custódia se assentaria em conjecturas, em afronta à presunção de inocência e ao caráter excepcional da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta do decreto de custódia cautelar (fls. 86/88 - grifamos):
[...] A prova de materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se solidamente demonstrados pelo boletim de ocorrência nº IA1986-1/2026, pelo auto de exibição e apreensão da motocicleta Honda/CG 160 Fan (placa GDL-6G11) e de dois aparelhos celulares, bem como pelos depoimentos detalhados do condutor Bruno Bolpete Ceccolini e da testemunha Cristian Antunes Calvilho (policiais civis), e pelas declarações seguras da vítima Tatiane de Oliveira Ribeiro e de sua genitora Helena Aparecida de Oliveira Ribeiro. Ademais, no próprio interrogatório policial, o indiciado Samuel Rodrigues da Silva confessou exercer a atividade de cobrador de agiotagem ("trabalha como agiota") e confirmou ter se deslocado até a residência de Tatiane, a mando de "Xavier", com a finalidade exclusiva de cobrar a referida dívida. Embora o indiciado tenha tentado minimizar a conduta negando o teor das ameaças, a versão defensiva colide frontalmente com as provas testemunhais colhidas. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) também resta evidenciado de forma inequívoca, justificando a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. No tocante à garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta praticada sobressai do modus operandi empregado. Trata-se de extorsão praticada no contexto de uma rede estruturada de usura e agiotagem, supostamente liderada por cidadãos de nacionalidade estrangeira ("colombianos"), caracterizada pelo emprego de violência psicológica extremada contra devedores vulneráveis. A vítima Tatiane, que contraiu o empréstimo de R$ 1.300,00 unicamente para custear o tratamento oncológico de seu animal de estimação, relatou viver sob constante terror, com perda de sono, choro convulsivo e episódios de ideação suicida diante do nível insuportável das ameaças diárias direcionadas a ela e a seus familiares. No dia dos fatos, o indiciado dirigiu-se à residência da vítima e de forma incisiva e intimidatória proferiu as seguintes palavras:"cadê o dinheiro, eu quero o dinheiro agora "a cobrança agora vai ser outra forma", aduzindo expressamente que agia sob ordens de seu "chefe". Esse cenário de constrangimento permanente, realizado na porta da residência e na presença de clientes da ofendida, demonstra a ousadia do agente e a periculosidade social concreta que sua liberdade representa para a comunidade local. Ainda sob o prisma da ordem pública, o risco de reiteração delitiva é patente. A certidão de antecedentes criminais do indiciado revela que ele possui condenação anterior transitada em julgado por tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), oriunda do processo nº 0001368-94.2014.8.26.0150. Atualmente, o próprio indiciado assume fazer da agiotagem o seu sustento habitual, o que reforça o risco de continuidade das práticas extorsivas caso seja colocado em liberdade. Por conveniência da instrução criminal, a segregação cautelar mostra-se igualmente indispensável. A vítima Tatiane relatou que o líder do grupo, "Xavier", enviou mensagens intimidatórias afirmando textualmente que& "não adiantava chamar a polícia, pois ele tinha contatos dentro da própria polícia", ademais de reiterar que a abordagem seria de natureza diversa e violenta. A soltura do indiciado neste momento processual geraria severo temor e evidente embaraço à produção de provas em juízo, obstaculizando que a vítima e as testemunhas presenciais (sua idosa genitora de 64 anos e o vizinho Angelo Antonio Gonçalves) deponham em juízo com a necessária serenidade e isenção de ânimo. Por fim, diante da gravidade concreta dos fatos e do envolvimento do indiciado em estrutura organizada de cobrança coercitiva de valores, revela-se flagrante a inadequação e a insuficiência de qualquer das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Nenhuma das obrigações ali dispostas teria o condão de neutralizar a periculosidade do custodiado e impedir que o grupo criminoso continue a exercer coação moral e física contra a vítima e seus familiares. O crime em tese praticado possui pena máxima em abstrato amplamente superior a quatro anos de reclusão, preenchendo o requisito de admissibilidade fixado no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, decido: a) homologo a prisão em flagrante de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, por estar formalmente regular; b) converto a prisão em flagrante de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal;[...]
Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta e revelam o elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade, em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva pelo paciente.
Ressaltou-se a gravidade real do modus operandi, em contexto de cobrança organizada oriunda de agiotagem, com intimidação direta na residência da vítima e na presença de clientes, bem como a continuidade de ameaças que alcançam a integridade da ofendida e de seus familiares.
Registrou-se que policiais civis presenciaram as ameaças e que o próprio paciente admitiu atuar como cobrador vinculado a Xavier, líder identificado nas investigações. Nesse cenário, a custódia não se assenta na gravidade abstrata do crime, mas em dados objetivos que evidenciam risco concreto de reiteração e de intimidação de vítimas e testemunhas, o que justifica a medida extrema.
A Corte estadual, ao denegar a ordem, consignou que os argumentos defensivos quanto à inexistência de grave ameaça demandam cognição probatória incompatível com a via estreita, salientando a existência de relatos policiais sobre ameaça de morte, o monitoramento prévio diante do temor da vítima, e a confissão do vínculo funcional do paciente com o cobrador principal. Nesse eixo, reafirmou a suficiência probatória mínima para a persecução penal e a necessidade da segregação, tanto para resguardar a ordem pública quanto para assegurar a regularidade da instrução, diante do ambiente de coação e do potencial embaraço ao depoimento das testemunhas. Tais premissas, firmadas em lastro fático específico, preservam a racionalidade da decretação cautelar e afastam a tese de fundamentação genérica.
Destacou-se que a certidão de antecedentes do paciente revela que possui condenação anterior transita em julgado por tráfico de drogas e associação para o tráfico (autos n. 0001368-94.2014.8.26.0150).
É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTERESTADUAL. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a reavaliação aprofundada da autoria, materialidade ou tipicidade da conduta na via estreita da impetração.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelos indícios de integração do agravante em organização criminosa interestadual armada, estruturalmente ordenada, voltada à prática de delitos patrimoniais e extorsões mediante sequestro, com vínculos à organização criminosa.
4. O agravante é apontado como integrante do núcleo financeiro da organização criminosa, responsável por fornecer dados bancários, coordenar movimentações financeiras e ocultar valores provenientes da extorsão mediante sequestro de vítima idosa.
5. A gravidade concreta dos delitos, o modus operandi sofisticado da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e interrupção das atividades criminosas.
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes elementos concretos demonstradores da necessidade da segregação.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da complexidade da organização criminosa investigada.
9. Em crimes permanentes e em hipóteses de atuação de organização criminosa, o decurso temporal não afasta a contemporaneidade quando subsistem indícios de continuidade delitiva e risco à ordem pública.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.076.808/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026, grifamos.)
É assente na jurisprudência desta Corte que a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas justificam a segregação cautelar a fim de evitar a reiteração delitiva e para a garantia da ordem pública. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS, DE FORMA ASSOCIATIVA, E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, que faz parte de um grupo criminoso voltado à prática da aplicação de golpes em pessoas idosas, a fim de realizar operações financeiras de forma fraudulenta, bem como lavar dinheiro.
O acusado era o líder e articulador da associação criminosa e o grupo criminoso mantinha vida de luxo, viagens internacionais e uso de recursos das vítimas. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. Destacou o magistrado, ainda, que o paciente foi denunciado em feito anterior por receptação de veículo roubado e beneficiado com suspensão condicional do processo, o que evidencia reiterada prática criminosa.
5. Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 231.311/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifamos.)
Ademais, as instâncias ordinárias indicaram fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revelando possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pois insuficientes ao resguardo da ordem pública. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO, ESTELIONATO E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva.
2. A agravante teve a prisão preventiva decretada em 18 de dezembro de 2025 pela suposta prática de extorsão, estelionato e ameaça, em concurso material.
3. A agravante busca a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, com a revogação da prisão preventiva e eventual imposição de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na gravidade dos fatos e no risco de reiteração delitiva, de modo a afastar a substituição por medidas cautelares diversas, apesar das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegação de desproporcionalidade da custódia.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não ofende o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo o agravo regimental a via adequada para submissão ao órgão colegiado.
6. A prisão preventiva encontra suporte em fatos concretos que evidenciam a gravidade específica do modus operandi, com extorsões mediante ameaça de divulgação de conteúdo íntimo, reiteração das investidas e uso de falsa identidade, o que caracteriza risco atual à ordem pública.
7. O risco de reiteração delitiva foi demonstrado pela existência de inquérito policial em andamento por crime de mesma natureza e idêntico modus operandi, circunstância que evidencia contumácia, periculosidade e necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
8. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do fundado receio de reiteração delitiva, motivo pelo qual se justifica a manutenção da prisão preventiva.
9. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo argumento relevante que infirme a motivação concreta adotada.
10. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta em sede de habeas corpus, pois não é possível antecipar o juízo definitivo sobre a quantidade de pena ou o regime de cumprimento.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.082.425/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026, grifamos.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARCELO LIMA DI GIACOMO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO LIMA DI GIACOMO (OAB 224980/SP)
HC 1124267/SP (2026/0359424-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO LIMA DI GIACOMOADVOGADO:MARCELO LIMA DI GIACOMO - SP224980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.