SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. AMARILDO PAULO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
AMARILDO PAULO DE SOUZA (OAB 29852/ES)
HC 1036375/ES (2025/0359463-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AMARILDO PAULO DE SOUZAADVOGADO:AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES029852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VAGNER VITOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VAGNER VITOR DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem no writ antecedente.
O paciente, ex-Soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, teve sua prisão preventiva decretada pela Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES, em 02/04/2024, no bojo da Instrução Provisória de Deserção nº 5008184-46.2024.8.08.0024, sob fundamento nos artigos 254 e 255, alíneas "d" e "e", do Código de Processo Penal Militar.
Em síntese, a defesa alegou que a prisão preventiva era manifestamente ilegal e desproporcional, tendo em vista: (i) a ausência de fundamentação concreta; (ii) a desproporcionalidade da medida diante da pena máxima cominada ao crime de deserção (6 meses a 2 anos); (iii) a perda da condição de militar, com exclusão das fileiras da PMES em 30/04/2020; (iv) a incapacidade médica para reintegração, comprovada por laudos médicos atestando Síndrome de Burnout, depressão e transtorno misto ansioso-depressivo; e (v) coação irresistível decorrente da pandemia de COVID-19, que impediu o retorno do paciente dos Estados Unidos na data prevista.
Requereu a imediata revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de salvo-conduto para evitar a prisão do paciente e de sua família (esposa e bebê de aproximadamente 7 meses) no momento do desembarque em solo brasileiro.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme petição protocolada pela defesa em 01/12/2025 (fls. 231-240), acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sobreveio decisão do Juízo da Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES, datada de 28/11/2025 (ID 83947994), que revogou a prisão preventiva de VAGNER VITOR DA SILVA.
Na fundamentação da decisão, o magistrado reconheceu que "a prolongada manutenção do requerido em unidade prisional diversa daquela prevista para militares, somada à ausência de avanços na marcha processual, resulta em possível ilegalidade da custódia", além de consignar que "a não realização do recambiamento impede o prosseguimento do feito nesta Auditoria de Justiça Militar, tornando neste passo desnecessária e desproporcional a continuidade da segregação cautelar".
Foi expedido o competente Alvará de Soltura nº 5008184-46.2024.8.08.0024.05.0003-22, condicionando a liberdade à apresentação pessoal do paciente à Corregedoria da PMES no prazo improrrogável de 7 (sete) dias, contados da soltura, sob pena de decretação de nova custódia.
A defesa informa que a ordem judicial aguarda integral cumprimento pelo Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, com a consequente soltura do paciente.
Desse modo, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, tendo sido alcançada a pretensão da impetração pela via ordinária.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (REQUERIDO), 1. VAGNER VITOR DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado
AMARILDO PAULO DE SOUZA (OAB 29852/ES)
RCD no HC 1036375/ES (2025/0359463-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:VAGNER VITOR DA SILVAADVOGADO:AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES029852REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por VAGNER VITOR DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de formulado na Pet n. 00900408/2025.
A defesa requer a reconsideração do pedido liminar, reprisando os mesmos argumentos apresentados na petição inicial deste writ, de ausência dos requisitos da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas da prisão, mormente considerando o estado de saúde do paciente que é ex-policial militar e se encontra segregado em cela comum em presídio com superlotação.
Foram prestadas informações (fls. 125-131).
Em 8/10/2025, a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu a Pet n. 00900408/2025 (fls. 143-175).
Em 2/10/2025, o Ministério Púbico Federal, sem análise do mérito, manifestou-se pela ciência da decisão (fl. 140).
Pendente, portanto, a manifestação do Ministério Público Federal quanto ao mérito.
É o relatório.
Com o intuito de tornar mais célere a análise do mérito do writ, desde já não conheço do agravo regimental interposto pela defesa (fls. 143-175), em razão da ausência de previsão legal. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO DE RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 777.160/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
No mais, nada a reconsiderar.
Inobstante a argumentação apresentada pela defesa, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aventado.
Assim, a análise da questão deve ser feita de forma detida e minudente, mostrando-se temerário concluir pela concessão da ordem em juízo perfunctório.
Portanto, a pretensão deve ser submetida à análise aprofundada no julgamento do mérito, o que será feito oportunamente.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e indefiro o pedido de reconsideração e ratifico a decisão que indeferiu a liminar.
Remeta-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação quanto ao mérito do pedido, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
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Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (REQUERIDO), 1. VAGNER VITOR DA SILVA (REQUERENTE)
Advogado
AMARILDO PAULO DE SOUZA (OAB 29852/ES)
PET na HC 1036375/ES (2025/0359463-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASREQUERENTE:VAGNER VITOR DA SILVAADVOGADO:AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES029852REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de pedido, formulado por VAGNER VITOR DA SILVA, no qual se requer o processamento do writ como habeas corpus liberatório, com a imediata concessão da liminar.
A defesa alega que é devida a mudança da natureza do habeas corpus de preventivo para liberatório, em razão da superveniência de fato novo, qual seja, o cumprimento do mandado de prisão outrora expedido em desfavor do paciente, requerendo, em sede de liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do requerente.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme já adiantado pela liminar, o decreto apresenta fundamentação que, nesse juízo inicial, deve ser considerada idônea, baseada na da aplicação da lei penal militar e na necessidade de obediência aos princípios da hierarquia e disciplina militares, tendo em vista que o paciente, soldado da polícia militar do Estado do Espírito Santo, deveria ter retornado ao seu posto - Comando do DPM de Alto Rio Novo -, apto para o serviço, em 25 de março de 2020, após o término do afastamento médico autorizado pela Junta Médica de Saúde, que vigorou de 20 de janeiro de 2020 a 24 de março de 2020 e, até o presente momento, não o fez, o que totalizaria período superior a 5 anos.
Dessa forma, os argumentos do peticionário serão melhor analisados no julgamento de mérito, após a prestação das informações solicitadas e do parecer ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Reitero o pedido de informações atualizadas e pormenorizadas do Juízo de primeiro grau.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. AMARILDO PAULO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
AMARILDO PAULO DE SOUZA (OAB 29852/ES)
HC 1036375/ES (2025/0359463-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AMARILDO PAULO DE SOUZAADVOGADO:AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES029852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VAGNER VITOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER VITOR DA SILVA contra o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime descrito no art. 187 do Código Penal Militar.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, ilegalidade na decretação da prisão preventiva - ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade e suposta perda da condição de militar -, bem como excesso de prazo para a remessa do recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça para a distribuição e análise do pedido de liminar, mormente considerando a urgência da demanda ante o risco de prisão.
Requer, em sede de liminar, a expedição de salvo-conduto imediato e, no mérito, o arquivamento do feito ou a revogação da prisão preventiva do paciente com ou sem imposição de medidas cautelares diversa da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execu ção, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. AMARILDO PAULO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
AMARILDO PAULO DE SOUZA (OAB 29852/ES)
HC 1036375/ES (2025/0359463-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:AMARILDO PAULO DE SOUZAADVOGADO:AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES029852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:VAGNER VITOR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
art. 654, §2º
Posto isso, a concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
No que se refere à legalidade da prisão preventiva, consta do decreto (fls. 40-42):
Trata-se de Procedimento de Deserção nº 001/2020 do 8º BPM, do qual consta parte de ausência, termo de inventário, termo de deserção, publicação em boletim, alusivo ao SD QPMP-C VAGNER VITOR DA SILVA, RG 24.631-3/NF 3661040.
O Ministério Público Militar manifestou-se favoravelmente ao pedido (id. 439399514)
Vejamos:
No caso dos autos, consta que o SD QPMP-C VAGNER VITOR DA SILVA, deveria ter se apresentado ao Comandante do DPM de Alto do Rio Novo, pronto para o serviço, no dia 25/03/2020, cessando o período de afastamento homologado pela Junta Médica de Saúde, que compreende de 20/01/2020 a 24/03/220 (id 38954223).
De acordo com a regra estampada no § 1º do artigo 451 do Código de Processo Penal Militar, o período de ausência injustificada superou o prazo de graça (até 8 dias), vindo SD QPMP-C VAGNER VITOR DA SILVA a consumar o delito de Deserção.
Conforme preconiza o artigo 452 do Código de Processo Penal Militar para os delitos de deserção, o Termo de Deserção possui o caráter de instrução provisória, uma vez que o crime previsto no artigo 187 do Código Penal Militar é de mera conduta e de efeitos permanentes enquanto perdurar a ausência, destinando-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal militar, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
E para decretação de uma prisão preventiva faz-se necessária a ocorrência de dois requisitos: o fumus comissi delicti, consistente nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade do delito, e o periculum in mora, que nada mais é que: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e, e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
A IRMPM manifestou-se nos seguintes termos: “(...) Sabe-se que, enquanto medida constritiva de liberdade, a prisão preventiva possui caráter subsidiário e excepcional, devendo ser utilizada somente quando for incabível as demais medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, o contexto dos autos demonstra que a referida ferramenta de encarceramento não só é eficaz como também necessária sobremaneira, tudo para a segurança da aplicação da lei penal militar, além da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, porquanto ameaçados e atingidos com a liberdade do investigado, atendendo, assim, ao disposto no artigo 255 do CPPM”..
Assim, a imposição da prisão preventiva se faz necessária, com fundamento na segurança da aplicação da lei penal militar e na necessidade de obediência aos princípios da hierarquia e disciplina militares.
Destaca-se, igualmente, os esclarecimentos da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva (fls. 57-58):
A natureza permanente do crime de deserção implica em sua consumação prolongada no tempo, enquanto perdurar a situação de ausência do militar. Tal característica é relevante para a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, pois, conforme destacado pelo Ministério Público, não há nos autos comprovação de que o requerente tenha se apresentado voluntariamente ou tenha sido capturado, persistindo, portanto, o estado de flagrância.
Neste sentido, o artigo 125, § 2º, alínea "c", do Código Penal Militar estabelece:
Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, começa a correr: (...) § 2º A prescrição da ação penal começa a correr: (...) c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
Ademais, o artigo 457 do Código de Processo Penal Militar preconiza:
Art. 457. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
Do exposto, depreende-se que a legislação militar estabelece um tratamento específico para o crime de deserção, prevendo a necessidade de captura ou apresentação voluntária do desertor para o regular processamento da ação penal.
No tocante à alegação de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, é certo que o Supremo Tribunal Federal, em precedente citado pela defesa (HC 112487/PR), orientou que a prisão processual prevista no artigo 453 do CPPM não prescinde da demonstração da existência de situação de real necessidade, devendo a Justiça Militar justificar, em cada caso, a imprescindibilidade da medida constritiva.
Contudo, no caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na segurança da aplicação da lei penal militar e na exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, requisitos expressamente previstos nas alíneas "d" e "e" do artigo 255 do CPPM.
A situação descrita nos autos, em que o militar se ausentou de suas funções por período superior a cinco anos, constitui afronta aos princípios de hierarquia e disciplina que regem as instituições militares e evidente propósito de se esquivar da aplicação da lei penal. Ainda que a defesa alegue circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia de COVID-19, encerrada em 2021, é certo que o prolongado período de ausência, sem qualquer comprovação de tentativa de regularização da situação junto à corporação, justifica a decretação da custódia cautelar.
No caso dos autos, considerando a natureza permanente do crime de deserção e a necessidade de apresentação ou captura do militar para o regular processamento da ação penal, a não decretação da prisão preventiva, aguardando a apresentação do militar quando bem lhe aprouver, não se mostra razoável.
Nos termos do art. 187 do Código Penal Militar, trata-se de deserção o crime próprio, de mera conduta e natureza permanente, por meio do qual o militar das forças armadas, ou auxiliares, ausenta-se do serviço, sem licença, ou do lugar em que deve permanecer, por período superior a oito dias.
Igualmente, importante destacar que o Código de Processo Penal Militar disciplina não só os requisitos da prisão preventiva em geral para os crimes militares (prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria - art. 254), como também o caso específico do crime de deserção, para o qual estabelece o art. 255:
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Portanto, o decreto apresenta fundamentação que, nesse juízo inicial, deve ser considerada idônea, baseada na da aplicação da lei penal militar e na necessidade de obediência aos princípios da hierarquia e disciplina militares, tendo em vista que o paciente, soldado da polícia militar do Estado do Espírito Santo, deveria ter retornado ao seu posto - Comando do DPM de Alto Rio Novo -, apto para o serviço, em 25 de março de 2020, após o término do afastamento médico autorizado pela Junta Médica de Saúde, que vigorou de 20 de janeiro de 2020 a 24 de março de 2020 e, até o presente momento, não o fez, o que totalizaria período superior a 5 anos.
Em situação que guarda semelhança com a dos presentes autos, precedente do Superior Tribunal Militar:
EMENTA. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E TRANCAMENTO DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. INDEFERIMENTO. NO MÉRITO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRELIMINAR DA PGJM DE NÃO CONHECIMENTO DO FEITO. ACOLHIMENTO. A Procuradoria-Geral da Justiça Militar arguiu preliminar de não conhecimento da espécie, sob o argumento de que o habeas corpus não pode ser utilizado para substituir recurso próprio. O Remédio Constitucional só cabe quando houver violação ou ameaça ao direito de ir, vir ou permanecer, por parte de autoridade pública, nos termos do que determina o art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88. Não se vislumbrou, no quadro fático, qualquer afronta aos direitos constitucionais do paciente, que se encontra na condição de desertor e, consequentemente, de foragido. Da mesma forma não se verificou ilegalidade, constrangimento ou abuso de poder. Pelo contrário, observou-se que até o momento, todos os atos praticados "in tela" encontram-se respaldados pelo manto da legalidade. Assim, o feito em colação não merece ser conhecido, pois da Decisão que não reconhece o pedido de prescrição, cabe Recurso em Sentido Estrito, que é a via eleita apropriada, prevista, inclusive, no Código Adjetivo Castrense, e não o presente Remédio Heroico impetrado pelo Órgão Defensivo. "Writ" não conhecido. Decisão por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. HABEAS CORPUS nº 7001146-03.2019.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) ODILSON SAMPAIO BENZI. Data de Julgamento: 19/11/2019, Data de Publicação: 02/12/2019)
No mais, “[e]m relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)”.(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Por fim, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ -, bem como envio de senha de acesso aos autos, se houver.