Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VITOR TEIXEIRA BARBOSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VÍTOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP)
HC 1036470/SP (2025/0359465-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VITOR TEIXEIRA BARBOSAADVOGADO:VÍTOR TEIXEIRA BARBOSA - SP232139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO FABIO RODRIGUESCORRÉU:HEBER WALTER OLIVELLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO FABIO RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2297514-61.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 1º, I, c/c o art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.137/1990 (várias vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Relata que a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento de que o paciente estaria ocultando-se para se furtar à citação pessoal. No entanto, alega que o paciente jamais teve ciência formal da ação penal até 15.9.2025, quando tomou conhecimento do mandado de prisão por meio de familiares. Após isso, compareceu espontaneamente, habilitou advogado e se colocou à disposição para os atos processuais.
Pondera que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Afirma que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido à pena privativa de direitos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
