SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EMBARGANTE), 2. EDINIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA (EMBARGADO), 3. JUIZ DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (RECLAMADO)
Advogados
CESAR DE LUCCA (OAB 327344/SP), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), RENATO PORTE DA PAIXÃO (OAB 79287/SP), MURILO RODRIGUES (OAB 480005/SP), VITÓRIA CONTE NARDI (OAB 434488/SP), THAMIRES RODRIGUES DORNELES GODOI (OAB 244654/MG)
EDcl nos Rcl 46498/SP (2023/0359541-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADOS:CESAR DE LUCCA - SP327344BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783VITÓRIA CONTE NARDI E OUTRO(S) - SP434488MURILO RODRIGUES - SP480005THAMIRES RODRIGUES DORNELES GODOI - MG244654EMBARGADO:EDINIVAN CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO:RENATO PORTE DA PAIXÃO - SP079287RECLAMADO:JUIZ DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, às fls. 412-415, contra decisão monocrática de minha relatoria que julgou improcedente a reclamação (fls. 402-406).
A parte embargante alega que (fls. 412-414):
4. A afirmação de que a hipótese não se insere na competência desta C. Corte é juízo de cabimento, cuja consequência processual seria o não conhecimento da reclamação. O dispositivo, contudo, é de improcedência (juízo de mérito) que pressupõe competência exercida.
5. A contradição é tanto mais evidente quando se considera o próprio curso do feito: houve deferimento parcial de medida liminar (fls. 256/259), requisição e prestação de informações pela autoridade reclamada (fls. 275/287), citação do Interessado, dupla manifestação do Ministério Público Federal (fls. 288/294 e 399) e manifestação da Embargante (fls. 297/393).
6. Requer-se, portanto, seja sanada a contradição, esclarecendo-se se a reclamação não foi conhecida ou se foi julgada improcedente, e, nesta última hipótese, em que medida a competência desta C. Corte teria sido afastada.
7. OMISSÃO - ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONSTRITOS AO JUÍZO UNIVERSAL.
A decisão proferida no Conflito de Competência nº 186.463/SP veicula dois comandos autônomos. O primeiro, relativo à competência do Juízo Recuperacional para exame de pagamentos e constrições. O segundo, de cumprimento imediato e autoexecutável: Os valores eventualmente constritos pelo Juízo do Trabalho relativos ao patrimônio da sociedade em recuperação deverão ser colocados à disposição do juízo universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento.
8. A decisão embargada reproduziu esse comando no relatório (fl. 402) e voltou a transcrevê-lo na fundamentação (fl. 404), mas não o analisou. Todo o exame concentrou-se na competência prospectiva do Juízo Recuperacional após o encerramento do processo de soerguimento - questão diversa.
9. Os valores permaneceram em conta judicial vinculada à 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e foram, ao final, liberados diretamente ao Interessado.
10. As próprias informações prestadas pela autoridade reclamada confirmam o descumprimento: relatam a expedição da certidão de habilitação e do ofício ao Juízo Recuperacional em 2022 e, na sequência, o dessobrestamento do feito e a liberação dos valores em 15/03/2023 - sem que a transferência determinada por esta C. Corte tenha sido em algum momento efetivada.
11. Nenhum fato superveniente desfaz dever de transferência que já deveria estar cumprido desde 2022. O encerramento da recuperação judicial poderá, quando muito, ser invocado para discutir a competência dali em diante; não retroage para convalidar a inobservância de ordem anterior e específica desta C. Corte. Requer-se, pois, seja sanada a omissão quanto ao descumprimento desse comando.
12. OMISSÃO – SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. A decisão embargada assenta-se na premissa de que teria havido "impossibilidade de habilitação" do crédito e de que o prosseguimento da execução contaria com o "aval do Juízo universal". Ambas as afirmações são contrariadas por documento juntado aos autos às fls. 297/301, não enfrentado pela decisão.
13. O Juízo Recuperacional não declarou impossibilidade alguma. Determinou, expressamente, a via pela qual a habilitação deveria ser processada:
[...]
14. Vale dizer: o Juízo universal cujo "aval" a decisão embargada invoca determinou precisamente o oposto do que lhe foi atribuído.
[...]
17. OMISSÃO. TEMA 1.051 DO STJ. Ainda que se admitisse o encaminhamento do Interessado às vias ordinárias, remanesce inteiramente sem exame a questão da extensão do que lhe poderia ser pago.
18. É incontroverso que o vínculo empregatício do Interessado vigorou entre 22/02/2013 e 05/01/2015, ao passo que o pedido de recuperação judicial da Embargante foi ajuizado em 23/02/2017. O fato gerador é, portanto, anterior - e o crédito é concursal, na forma do Tema 1.051/STJ.
19. Sendo concursal, o crédito submete-se aos efeitos da novação operada pelo artigo 59 da Lei 11.101/2005, o que alcança inclusive o credor que optou por não se habilitar.
20. A decisão embargada, contudo, chancelou a liberação integral do montante de R$ 78.874,40 em favor do Interessado, sem qualquer consideração sobre deságios, prazos e forma de pagamento previstos no Plano de Recuperação Judicial homologado - e, por consequência, sem enfrentar a violação ao princípio do par conditio creditorum, expressamente suscitada pela Embargante.
A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 426).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não se verifica nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, consignou que (fls. 404-405):
No caso, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada com o intuito de anular decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo - SP no Processo n. 1000088-80.2015.5.02.0465, por afronta à autoridade da decisão desta Corte Superior no julgamento do Conflito de Competência n. 186.463/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão indicada como descumprida, proferida nos autos do CC n. 186.463/SP, declarou "a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos exclusivamente da suscitante PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e constrição do seu patrimônio, relativos à execução nº 1000088-80.2015.5.02.0465 movida por EDINIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA" (fl. 103). Destacou, ainda, que "Os valores eventualmente constritos pelo Juízo do Trabalho relativos ao patrimônio da sociedade em recuperação deverão ser colocados à disposição do juízo universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento" (fl. 103).
Por sua vez, consoante as informações prestadas pelo JUIZ DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, na condição de autoridade reclamada, o próprio Juízo recuperacional indeferiu a habilitação do crédito exequendo no processo de soerguimento e determinou a sua satisfação pelas vias ordinárias, tendo em vista o encerramento da recuperação judicial da executada, o que afasta o alegado descumprimento da decisão desta Corte; vejamos (fl. 281):
Em 15/07/2022, em face da r. decisão proferida, os embargos de declaração opostos pela executada deixaram de ser apreciados, havendo determinação para que se cumprisse o quanto decidido pelo C. STJ, com a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo perante o Juízo da Recuperação Judicial e expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, solicitando informações e dados bancários para transferência do numerário constrito.
Em 13/10/2022, foi expedida a certidão para habilitação do crédito exequendo (id. cfa1b71).
Em 27/01/2023, o exequente se manifestou no processo informando o encerramento da recuperação judicial da executada PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., que não logrou êxito em habilitar-se no processo de recuperação judicial, bem como juntando decisão proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP em 09/01/2023 (id. def45c7) na qual consta: “Tendo em vista o encerramento da recuperação judicial, habilitações e impugnações de créditos realizados após o encerramento da
recuperação judicial não serão apreciados, sendo assim, os interessados deverão pleitear o crédito pelas vias ordinárias.”
Em 15/03/2023, foi proferida decisão determinando o dessobrestamento deste feito e liberação dos valores constritos para pagamento do crédito exequendo, contribuições previdenciárias cota empregado e patronal, custas processuais, bem como liberação de saldo remanescente à executada PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.
Em 21/03/2023, a executada PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. interpôs Agravo de Petição, o qual teve provimento negado pelo v. acórdão de id. 392a565 em 02/08/2023.
Assim, considerando que a presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem ficou evidenciado o descumprimento direto da decisão proferida no CC n. 186.463/SP, a ação constitucional não deve prosperar.
Da leitura da decisão ora embargada, e em especial do seu dispositivo, observa-se que a reclamação foi julgada improcedente, tendo em vista a ausência de usurpação de competência desta Corte ou o descumprimento da decisão proferida no CC n. 186.463/SP.
Ademais, conforme destacado na decisão recorrida, o próprio Juízo do soerguimento indeferiu a habilitação do crédito exequendo e determinou sua satisfação pelas vias ordinárias, em razão do encerramento da recuperação judicial da executada.
Por fim, no que se refere à aplicação do Tema n. 1.051/STJ, cumpre destacar que é vedado o uso da presente ação constitucional como sucedâneo recursal, sendo inviável a análise da concursalidade do crédito por esta via.
Dessarte, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
Órgão
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Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
1. PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RECLAMANTE), 2. JUIZ DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (RECLAMADO)
Advogados
BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), RENATO PORTE DA PAIXÃO (OAB 79287/SP), MURILO RODRIGUES (OAB 480005/SP), VITÓRIA CONTE NARDI (OAB 434488/SP), CÉSAR DE LUCCA (OAB 327344/SP)
Rcl 46498/SP (2023/0359541-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADOS:CÉSAR DE LUCCA - SP327344BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783VITÓRIA CONTE NARDI E OUTRO(S) - SP434488MURILO RODRIGUES - SP480005RECLAMADO:JUIZ DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPINTERESSADO:EDINIVAN CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO:RENATO PORTE DA PAIXÃO - SP079287Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
1. PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EMBARGANTE), 2. EDINIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA (EMBARGADO), 3. JUIZ DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (RECLAMADO)
Advogados
BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), RENATO PORTE DA PAIXÃO (OAB 79287/SP), MURILO RODRIGUES (OAB 480005/SP), VITÓRIA CONTE NARDI (OAB 434488/SP), CÉSAR DE LUCCA (OAB 327344/SP)
EDcl nos Rcl 46498/SP (2023/0359541-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADOS:CÉSAR DE LUCCA - SP327344BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783VITÓRIA CONTE NARDI E OUTRO(S) - SP434488MURILO RODRIGUES - SP480005EMBARGADO:EDINIVAN CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO:RENATO PORTE DA PAIXÃO - SP079287RECLAMADO:JUIZ DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Intimação
D
Órgão
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Destinatários
1. PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RECLAMANTE), 2. JUIZ DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (RECLAMADO)
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BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), RENATO PORTE DA PAIXÃO (OAB 79287/SP), VITÓRIA CONTE NARDI (OAB 434488/SP), CÉSAR DE LUCCA (OAB 327344/SP)
Rcl 46498/SP (2023/0359541-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDAADVOGADOS:CÉSAR DE LUCCA - SP327344BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - SP386783VITÓRIA CONTE NARDI E OUTRO(S) - SP434488RECLAMADO:JUIZ DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SPINTERESSADO:EDINIVAN CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO:RENATO PORTE DA PAIXÃO - SP079287
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), que determinou o prosseguimento da execução em desfavor da ora requerente e a liberação de valores ao exequente.
Em suas razões, a reclamante noticia que, em virtude do deferimento do processamento de sua recuperação judicial e da determinação pelo referido Juízo do Trabalho de prosseguimento da Execução Trabalhista n. 1000088-80.2015.5.02.0465, ajuizou o CC n. 186.463/SP, o qual foi conhecido para "declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos exclusivamente da suscitante PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e constrição do seu patrimônio, relativos à execução nº 1000088-80.2015.5.02.0465 movida por EDINIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA", com a determinação de que "Os valores eventualmente constritos pelo Juízo do Trabalho relativos ao patrimônio da sociedade em recuperação deverão ser colocados à disposição do juízo universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento" (fl. 5).
Aduz que o exequente propôs o incidente de habilitação de crédito perante o Juízo recuperacional, contudo esse juízo "proferiu decisão consignando que, ante o encerramento do processo recuperacional, deveria o Reclamado buscar o recebimento do crédito pelas vias ordinária" (fl. 5), tendo o exequente pleiteado o prosseguimento da execução no Juízo trabalhista e a transferência dos valores para a satisfação do crédito.
Relata que, apesar do julgamento do mencionado conflito, "Foi proferida a decisão ora reclamada (ID 3973e86 – DOC.03) acolhendo o pleito do Reclamado e determinando o prosseguimento do feito, como a liberação do valor de em prol do Reclamado e de à União Federal (referente a tributos" (fl. 6). Informa que interpôs agravo de petição, desprovido, e embargos de declaração, rejeitados.
R$ 78.874,40
R$ 9.322,87
Sustenta que, em razão do descumprimento da decisão prolatada no referido conflito, propôs a presente reclamação com o objetivo de que seja cumprida a decisão proferida no incidente.
Por meio da decisão de fls. 256-259, deferi em parte o pedido de liminar "para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) nos autos da Execução Trabalhista n. 1000088-80.2015.5.02.0465, que determinou o prosseguimento da execução em desfavor da ora reclamante, com exceção das disposições relativas aos créditos previdenciários e às custas processuais" (fl. 258).
O Juízo reclamado prestou as informações às fls. 275-287.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 288-294, opinando pela improcedência da presente reclamação.
PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. apresentou petição às fls. 297-393, reiterando o pedido de procedência da presente reclamação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais. Percebe-se, portanto, que é um instrumento processual específico e de aplicação restrita.
Assim, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva do STJ, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
Ademais, é firme o entendimento nesta Corte de que "a reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).
3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.
4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl n. 47.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 24/6/2024. Grifo meu.)
No caso, verifica-se que a presente reclamação foi ajuizada com o intuito de anular decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo - SP no Processo n. 1000088-80.2015.5.02.0465, por afronta à autoridade da decisão desta Corte Superior no julgamento do Conflito de Competência n. 186.463/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão indicada como descumprida, proferida nos autos do CC n. 186.463/SP, declarou "a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos exclusivamente da suscitante PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e constrição do seu patrimônio, relativos à execução nº 1000088-80.2015.5.02.0465 movida por EDINIVAN CARVALHO DE OLIVEIRA" (fl. 103). Destacou, ainda, que "Os valores eventualmente constritos pelo Juízo do Trabalho relativos ao patrimônio da sociedade em recuperação deverão ser colocados à disposição do juízo universal, a quem competirá analisar eventual pedido de levantamento" (fl. 103).
Por sua vez, consoante as informações prestadas pelo JUIZ DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP, na condição de autoridade reclamada, o próprio Juízo recuperacional indeferiu a habilitação do crédito exequendo no processo de soerguimento e determinou a sua satisfação pelas vias ordinárias, tendo em vista o encerramento da recuperação judicial da executada, o que afasta o alegado descumprimento da decisão desta Corte; vejamos (fl. 281):
Em 15/07/2022, em face da r. decisão proferida, os embargos de declaração opostos pela executada deixaram de ser apreciados, havendo determinação para que se cumprisse o quanto decidido pelo C. STJ, com a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo perante o Juízo da Recuperação Judicial e expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, solicitando informações e dados bancários para transferência do numerário constrito.
Em 13/10/2022, foi expedida a certidão para habilitação do crédito exequendo (id. cfa1b71).
Em 27/01/2023, o exequente se manifestou no processo informando o encerramento da recuperação judicial da executada PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A., que não logrou êxito em habilitar-se no processo de recuperação judicial, bem como juntando decisão proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo - SP em 09/01/2023 (id. def45c7) na qual consta: “Tendo em vista o encerramento da recuperação judicial, habilitações e impugnações de créditos realizados após o encerramento da
recuperação judicial não serão apreciados, sendo assim, os interessados deverão pleitear o crédito pelas vias ordinárias.”
Em 15/03/2023, foi proferida decisão determinando o dessobrestamento deste feito e liberação dos valores constritos para pagamento do crédito exequendo, contribuições previdenciárias cota empregado e patronal, custas processuais, bem como liberação de saldo remanescente à executada PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A.
Em 21/03/2023, a executada PEREIRA BARRETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S.A. interpôs Agravo de Petição, o qual teve provimento negado pelo v. acórdão de id. 392a565 em 02/08/2023.
Assim, considerando que a presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem ficou evidenciado o descumprimento direto da decisão proferida no CC n. 186.463/SP, a ação constitucional não deve prosperar.
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 291-294):
08. Como se depreende, ao contrário do que se afirma na peça reclamatória, a decisão reclamada não descumpriu o comando judicial proferido no Conflito de Competência nº 186.463/SP, pois foi tomada diante da impossibilidade de habilitação do crédito trabalhista do ora Interessado, em razão do encerramento do processo de recuperação judicial (fato superveniente), inclusive com o aval do Juízo universal, que consignou que o pagamento de eventuais créditos remanescentes habilitados após aquela data deveria ser pleiteado nas vias ordinárias, conforme elucidado nas informações prestadas pela autoridade judiciária reclamada, in verbis: (e-STJ fl. 281):
[...]
09. Nesse particular, não se pode olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se à preservação da competência e à garantia da autoridade dos julgados dessa instância superior quando objetivamente violados, situação, entretanto, não vislumbrada nos autos.
[...]
10. Além disso, não é possível, na via da reclamação constitucional, exercer juízo de valor acerca da correção ou não da decisão proferida pela autoridade judiciária reclamada, cabendo à ora Reclamante utilizar-se dos meios recursais colocados à sua disposição para tal intento, como bem ilustram os seguintes precedentes:
[...]
11. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela improcedência da presente reclamação.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação.
Comunique-se à autoridade reclamada o teor da presente decisão.