SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1124309/SP (2026/0359654-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALMIR LUCIO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALMIR LUCIO DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução Penal. Reconhecimento de falta disciplinar de natureza média. Posse de substância entorpecente em ambiente prisional. Recurso ministerial para classificação de falta grave. Admissibilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Descriminalização do porte de maconha para uso pessoal restrita à esfera penal. Ilicitude administrativa preservada. Conduta que configura descumprimento dos deveres impostos ao sentenciado durante a execução da pena. Inteligência dos artigos 39, inciso V, e 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Falta grave configurada.
Reforma da decisão. Agravo provido.
Consta dos autos que foi homologada falta disciplinar de natureza grave ao paciente em decorrência de revista pessoal realizada em 07.01.2026, quando foram encontrados 5 (cinco) invólucros de maconha em sua posse.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a posse de pequena quantidade de entorpecente, destinada ao consumo pessoal, não pode ser automaticamente equiparada à prática de falta grave, devendo ser mantida a desclassificação para falta média em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Alega que não há indícios de tráfico ou destinação mercantil da substância e que a droga não pertencia ao paciente, sendo indevida a condenação fundada em presunções, inclusive porque há câmeras no local capazes de demonstrar a versão defensiva.
Argumenta que a decisão de primeiro grau encontra-se alinhada ao ordenamento jurídico e ao Regimento Interno Padrão, que admite a classificação da conduta como falta média, havendo margem interpretativa a ser exercida conforme as peculiaridades do caso concreto.
Defende que a homologação de falta grave acarreta efeitos demasiadamente gravosos, como regressão de regime, reinício da contagem de prazo para benefícios e perda de dias remidos, devendo ser reservada a hipóteses de maior reprovabilidade.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para falta de natureza média.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O relatório final da Comissão Apuratória concluiu pela plena demonstração da autoria e materialidade da infração, consignando que o sentenciado foi flagrado na posse de substância entorpecente no interior da unidade prisional, circunstância apta a caracterizar falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (fls. 39/42) e a conclusão foi acolhida pela autoridade administrativa ( fls. 43/44).
E não se trata de mera posse de material proibido, que ensejaria falta média.
O Tema 506 do STF estabeleceu a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal no âmbito criminal, mas não afasta a ilicitude administrativa da conduta nem impede a repercussão disciplinar no contexto da execução penal.
A posse de entorpecentes no ambiente prisional, ainda que em pequena quantidade, configura falta grave, dada a incompatibilidade da conduta com a disciplina e segurança exigidas no sistema penitenciário (fls. 9-10).
Segundo entendimento firmado nesta Corte, embora o Supremo Tribunal Federal tenha, no julgamento do Tema n. 506 da Repercussão Geral, reconhecido a atipicidade penal da posse de até 40 gramas de cannabis sativa para uso próprio, tal conduta, quando praticada no interior do estabelecimento prisional, caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. APLICAÇÃO DO TEMA 506/STF. INVIABILIDADE. NATUREZA DISCIPLINAR DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo acórdão que reconheceu a prática de falta disciplinar grave por sentenciado flagrado na posse de 7g de maconha, em cela de estabelecimento prisional, conduta enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 c/c o art. 52 da LEP.
2. A defesa sustenta a atipicidade penal do fato à luz do Tema n. 506/STF e pleiteia a desclassificação para falta média.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo STF no Tema n. 506, que afastou a tipicidade penal do porte de maconha em quantidade inferior a 40g para uso pessoal, afasta também a caracterização de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a posse de droga, ainda que para consumo próprio, dentro de estabelecimento prisional, configura falta grave nos termos do art. 52 da LEP, independentemente de sentença penal condenatória.
5. A tese do Tema n. 506/STF, que afastou efeitos penais para o porte de pequenas quantidades de maconha, não se estende automaticamente à seara administrativa-disciplinar da execução penal, pois a falta grave não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A posse de entorpecente para consumo próprio no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, nos termos do art. 52 da LEP, independentemente da quantidade e da tipicidade penal da conduta.
2. O Tema n. 506/STF não afasta a sanção disciplinar grave, por se tratar de matéria distinta da tipicidade penal.
(AgRg no HC n. 1.010.820/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJE de 25.8.2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. TEMA 506 DO STF. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, salvo em situação excepcional, quando presente manifesta ilegalidade.
2. Na espécie, as alegações defensivas foram devidamente apreciadas na decisão agravada, que afastou a ocorrência de constrangimento ilegal, inexistindo razão para a sua reforma.
3. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
4. O Tema 506 do STF, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, a qual não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
5. O princípio da insignificância não se aplica ao âmbito disciplinar da execução penal, especialmente quando se trata de conduta que compromete a ordem e a disciplina interna da unidade prisional.
6. A discussão sobre a propriedade da droga, negada pelo agravante, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 30/4/2025.)
Ainda nesse sentido: HC n. 1.033.438, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE de 11.09.2025; REsp n. 2.216.571, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJE de 29.08.2025; HC n. 1.022.735, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJE de 21.08.2025.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Ademais, a reforma do julgado, a fim de absolver ou desclassificar a falta disciplinar, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.6.2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1124309/SP (2026/0359654-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALMIR LUCIO DE MELOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.