Rcl 51951/RJ (2026/0359660-8)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTARECLAMANTE:GRUPO PELA VIDDA NITEROIADVOGADO:LUIS ALBERTO MENDONCA MEATO - RJ078148RECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOINTERESSADO:FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação (fls. 2/11e), com pedido de liminar, proposta por GRUPO PELA VIDDA NITERÓI, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal; e 988 a 993 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial, interposto nos autos da Apelação Cível n. 5006336-93.2019.4.02.5102/RJ, e rejeitou o pedido de concessão de gratuidade de justiça em sede de recurso especial por ausência de comprovação tempestiva da sua condição de hipossuficiência
Alega a Reclamante, em síntese, ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, detentora de “astronômica” dívida trabalhista e tributária, cujas contas estão bloqueadas para pagamento da primeira, o que dificulta o levantamento de verbas públicas para tratamento das pessoas em situação de rua e idosos, que vivem com HIV, ou estão acometidas da AIDS, tuberculose, entre outras sérias doenças.
Aduz ter demonstrado documentalmente não possuir condições para arcar com quaisquer ônus ou custas processuais.
Diante deste cenário, requer a concessão de liminar para deferimento do pedido de justiça gratuita em definitivo e, consequentemente, autorizado o processamento dos “Recursos aos Tribunais Superiores” (fl. 11e).
Foram juntados os documentos de fls. 12/20e.
Gratuidade da justiça deferida exclusivamente para afastar a exigibilidade das custas iniciais devidas no ajuizamento da Reclamação (fl. 24e).
Feito breve relato, decido.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).
Sustenta a Reclamante o acolhimento da pretensão porquanto o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo teria desobedecido a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.424, a qual indica os documentos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, in verbis:
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Contudo, tal situação não se enquadra nas hipóteses de cabimento deste tipo de ação.
Isso porque a Reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte Superior ou, ainda, como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Primeira Seção desta Corte:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 44.517/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025 – grifo meu.)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE. CASOS CONFRONTADOS. ESTRITA ADERÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2. É inviável o ajuizamento da reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, de acordo com o disposto no § 5º do art. 988, do CPC/2015, "seja no caso em que o juízo de primeiro grau descumpriu a orientação do STJ firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, seja no caso em que não houve a observância de decisão que determinou o sobrestamento do feito" (AgInt na Rcl 33.676/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2017).
3. A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, tampouco traduz meio de uniformização de jurisprudência, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de que, para a admissibilidade daquela, exige-se a aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como contrariado pela parte reclamante, "de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação" (AgInt na Rcl 37.960/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/2019, DJe de 19/09/2019).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl n. 38.722/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12.2.2020, DJe de 26.2.2020.)
Desse modo, diante da impossibilidade de utilização da Reclamação constitucional como sucedâneo recursal, o pedido de alinhamento do ato reclamado ao Tema Repetitivo n. 1.424, tal como requer a suplicante, e processamento de seus recursos devem ser formulados perante o Tribunal de origem, utilizando-se os recursos adequados, caso existam.
Posto isso, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE a Reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA