HC 1036405/SP (2025/0359713-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:K A K
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de K A K, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus n. 5009411-04.2024.4.03.6181.
Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau concedeu salvo-conduto ao paciente, com validade pelo prazo de 1 ano, para, em síntese, garantir sua liberdade e não ser processado em razão da importação anual de 217 sementes de cannabis sativa, bem como do cultivo de até 181 unidades de planta cannabis, como também por colher, extrair, produzir artesanalmente e usar, conforme prescrição médica, o óleo integral extraído.
O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 75):
"Direito penal e processual penal. Remessa necessária em habeas corpus. Cannabis sativa. Importação, plantação e cultivo. Extração de óleo para fins terapêuticos. Remessa necessária desprovida.
I. Caso em exame. Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu ordem de habeas corpus preventivo, visando à expedição de salvo-conduto para assegurar ao paciente o cultivo e porte de Cannabis e seus extratos, bem como a importação de sementes da planta nos limites do seu tratamento terapêutico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC nº 783.717/PR (Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, j. 13.9.2023, D Je 03.10.2023), firmou entendimento no sentido de que "o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos". Entendimento acatado, com a ressalva do pensamento do relator quanto ao tema.
IV. Dispositivo e tese
4. Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 579, caput e parágrafo único, e 581, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp nº 1.624.564/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.10.2020, D Je 20.10.2020; STJ, R Esp nº 2.024.250/PR, Primeira Seção, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 13.11.2024, D Je 19.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 783.717/PR (Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, j. 13.9.2023, D Je 03.10.2023)."
No presente writ, a defesa sustenta que, apesar de o médico ter prescrito o uso da cannabis in natura, óleo e seus extratos, a decisão vedou o porte da cannabis in natura e a utilização de seus extratos, o que implicaria limitação da forma do tratamento prescrito.
Assere que a interrupção do tratamento pode implicar graves prejuízos ao paciente, com perda dos benefícios obtidos até o momento.
Alega que o cultivo será realizado no domicílio do paciente, porém ao vedar o porte da cannabis in natura e seus extratos, a decisão desconsidera a possibilidade de o paciente usar o produto em situações de crise fora de sua residência.
Salienta que todos os requisitos essenciais à concessão da ordem foram preenchidos, a saber: a) Autorização da ANVISA; b) Laudo técnico agronômico; c) Certificado de curso de cultivo e extração de cannabis medicinal; e d) Impossibilidade de fornecimento pelo SUS.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido o salvo-conduto ao paciente, autorizando-o a realizar o cultivo em sua residência, abstendo-se, as autoridades, de apreender e/ou destruir as plantas, medicamentos e equipamentos, ou cercear a liberdade do paciente pelo cultivo, posse e porte de cannabis e seus extratos, de acordo com a prescrição médica.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK