Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. PAMELLA SUELY DE ARRUDA CUSTODIO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PÂMELLA SUELY DE ARRUDA CUSTÓDIO (OAB 50581/SC)
HC 1124335/SC (2026/0359816-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAMELLA SUELY DE ARRUDA CUSTODIOADVOGADO:PÂMELLA SUELY DE ARRUDA CUSTÓDIO - SC050581IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:IGOR DA SILVA EMMELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR DA SILVA EMMEL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000290-27.2026.8.24.0064/SC (fl. 131).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado, artigo 155, §4º do Código Penal (fl. 3).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal e o cabimento do presente writ.
Defende "o reconhecimento de que a decisão impugnada conferiu interpretação excessivamente restritiva às normas que disciplinam a execução penal e deixou de realizar adequada ponderação das circunstâncias concretas que envolvem o Paciente e seus filhos menores" (fl. 6).
Aduz que, a negativa do Agravo em Execução, que manteve a imposição do recolhimento e a expedição de mandado de prisão, viola os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da ressocialização, bem como o direito à convivência familiar, especialmente considerando a existência de filhos menores e a reinserção social já em curso do paciente (fl. 7).
Afirma que o paciente já havia reconstruído sua vida fora do cárcere e encontra-se a poucos meses da progressão para o regime aberto, o que torna ainda mais desproporcional a manutenção do encarceramento intramuros neste estágio (fl. 10).
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da medida para "que seja imediatamente suspenso o mandado de prisão expedido contra o paciente IGOR DA SILVA EMMEL (Mandado Nº 8000032-79.2026.8.24.0011.01.0001-24), e que ele aguarde o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus em prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico, ou em regime semiaberto harmonizado, mediante as condições que Vossa Excelência entender cabíveis. b) A expedição de ofício à autoridade coatora, requisitando informações pormenorizadas sobre o processo de execução e o julgamento do Agravo. c) Após as informações, a oitiva do Ministério Público Federal. d) Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar o mandado de prisão e determinar o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar (com ou sem monitoramento eletrônico) ou semiaberto harmonizado, em virtude do constrangimento ilegal a que está submetido o paciente" (fls. 13-14).
