HC 1124342/RS (2026/0359819-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:RENAN KRAMER BOEIRAADVOGADO:RENAN KRAMER BOEIRA - RS070249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JESUS ALBERTO GIRALDE REYESCORRÉU:ANDERSON ADAIR BARRETO KOLLINGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JESUS ALBERTO GIRALDE REYES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente está preso desde 14/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º, inciso II, § 3º, da Lei n. 9.455/97, e duas vezes nas sanções do art. 33, caput, da Lei n 11.343/06.
A defesa sustenta a existência de excesso de prazo na formação da culpa, estando o acusado preso há mais de um ano sem previsão para o encerramento da instrução criminal.
Salienta que "eventual demora decorrente da organização da pauta judicial ou da impossibilidade de designação de audiência não pode ser transferida ao paciente, muito menos servir de fundamento indireto para prolongar indefinidamente sua segregação cautelar" (e-STJ fl. 20).
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Diante das considerações, busca, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso, porque, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na petição inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal, o que somente será possível após a devida instrução do feito, com as informações a serem prestadas pelas autoridades ora apontadas como coatoras.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre o alegado excesso de prazo, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico , tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)