HC 1124369/AM (2026/0360250-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JOAO CARLOS ARAUJO DE SOUZAADVOGADO:JOÃO CARLOS ARAÚJO DE SOUZA - AM017798IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JEAN DOS SANTOS CORREA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
JEAN DOS SANTOS CORREA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação n. 0587519 -28.2024.8.04.0001 e, "subsidiariamente, contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 3.253.663/AM" (fl. 2).
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração – anulação da condenação do paciente ou exclusão da qualificadora prevista no art. 226, II, do CP – já foi previamente formulado e examinado no AREsp n. 3.253.663/AM.
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao agravo em recurso especial citado.
Ainda que o impetrante indique, de forma subsidiária, esse pronunciamento judicial como ato coator, não compete a este Tribunal Superior examinar, em habeas corpus, eventual constrangimento decorrente de decisão proferida por um de seus próprios Ministros.
Deveras, não se inclui na competência do STJ, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, processar e julgar, originariamente, o habeas corpus cujo ato coator foi proferido por Ministro desta Corte.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI