HC 1124398/BA (2026/0360389-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:IGOR DIAS LEITEADVOGADO:IGOR DIAS LEITE - BA064774IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ERIC BRENO DE OLIVEIRA SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Cautelar Inominada n. 8059562-75.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que, em 6/8/2026, o paciente foi preso em flagrante na Rua B, n. 65-B, Bairro Asa Sul, após policiais militares serem acionados para atender a uma ocorrência envolvendo desentendimento entre ele e sua então companheira.
Os fatos foram enquadrados no art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Segundo o registro da ocorrência, tanto o paciente quanto a ofendida apresentavam hematomas e lesões aparentes decorrentes de agressões físicas mútuas ocorridas no interior da residência, circunstância posteriormente corroborada pelos respectivos laudos de exame de corpo de delito.
Na audiência de custódia realizada em 7/8/2026, o Juízo da Vara Criminal de Irecê/BA homologou a prisão em flagrante, mas indeferiu o pedido de conversão em preventiva, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Concedeu ao paciente liberdade provisória, independentemente de fiança, cumulada com medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão.
Contra essa decisão o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, V, do Código de Processo Penal, e ajuizou, paralelamente, perante o Tribunal de Justiça da Bahia, a Cautelar Criminal Inominada n. 8059562-75.2026.8.05.0000, com o propósito de atribuir efeito suspensivo ao recurso e obter a imediata decretação da prisão preventiva.
Em decisão de 12/8/2026, a autoridade apontada como coatora deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público, atribuiu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, sustou os efeitos da decisão concessiva de liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do paciente.
Nesta impetração, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada mediante instrumento processual desprovido de previsão legal específica, em afronta ao princípio da legalidade estrita aplicável às medidas cautelares pessoais e à taxatividade das hipóteses de atribuição de efeito suspensivo previstas no art. 584 do Código de Processo Penal.
Segundo a defesa, mesmo que se admitida a adequação da cautelar inominada, não estariam presentes os pressupostos necessários à manutenção da prisão preventiva. Afirma que a decisão impugnada fundamentou o perigo decorrente do estado de liberdade, essencialmente, em procedimentos estranhos aos fatos apurados nestes autos: o Inquérito Policial n. 8000276-30.2026.8.05.0110, referente a vítima diversa, e o Processo n. 8005345-43.2026.8.05.0110, relacionado a suposto descumprimento de medida protetiva também vinculada a pessoa distinta da ofendida.
Defende, nesse contexto, que a prisão se baseou em risco presumido e prospectivo, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos capazes de evidenciar a necessidade da medida extrema.
Diante disso, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares reputadas adequadas. No mérito, pretende a confirmação da medida liminar e a cassação da decisão proferida na Cautelar Criminal Inominada n. 8059562-75.2026.8.05.0000, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória ao paciente, cumulada com medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar formulado em writ anterior, conforme dispõe o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade.
De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, igual compreensão é admitida quando a impetração se volta contra decisão que deferiu medida liminar na origem. Em ambas as situações, a matéria ainda não foi definitivamente examinada pelo Tribunal de segundo grau, de modo que sua apreciação por esta Corte configuraria indevida prestação jurisdicional per saltum.
Na espécie, insurge-se a defesa contra decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada que deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente. De mais a mais, a propósito, destacou o Desembargador Relator que o paciente responde "a inquérito policial por atos de violência doméstica contra vítima diversa (Inquérito Policial nº 8000276-30.2026.8.05.0110) e figura como Réu em procedimento que apura o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas" (e-STJ fl. 663).
Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A propósito, guardadas as devidas particularidades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, fundamentada em confissão extrajudicial inválida e na quantidade de droga apreendida, sem justificativa adequada, e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conceder habeas corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, diante de alegada ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o comportamento do acusado na ocasião do flagrante, não havendo elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691 do STF.
6. A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia 2. A prisão preventiva pode ser mantida quandoou teratologia. fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: CPP, RISTJ, art. 313; Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC art. 210. Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, D Je STJ, HC 702.197/SP, 17/12/2021; Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je712.111/BA, 15/12/2021.
(AgRg no HC n. 986.135/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN 25/4/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DA CORTE ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DECRETAÇÃ DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO
1. Consoante VIII, do Regimento Interno do TJRS, compete ao 2º art. 59, Vice-Presidente, além de substituir o 1° Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, decidir os incidentes suscitados nos feitos da Seção Criminal, antes da distribuição ou após a publicação.
2. Na espécie, aplica-se, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 691 do STF, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, eis que a matéria não foi examinada pelo colegiado do Tribunal de origem.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Precedentes.
4. Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada apta a superar o enunciado sumular, pois houve a indicação de fundamentação concreta no decreto preventivo, destacando-se a existência de indícios de autoria e de materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modo de execução do delito, no modo de execução do delito de homicídio, tendo como vítima um promotor de justiça, praticado no contexto de organização criminosa. 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 850.055/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)