Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCELO DE OLIVEIRA MORAES (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIAGO MARTINS DE ALMEIDA (OAB 88454/MG), ISABELA STARLING BACHA (OAB 214087/MG), MARCELO DE OLIVEIRA MORAES (OAB 220078/MG)
HC 1124469/MG (2026/0360398-1)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARCELO DE OLIVEIRA MORAESADVOGADOS:THIAGO MARTINS DE ALMEIDA - MG088454ISABELA STARLING BACHA - MG214087MARCELO DE OLIVEIRA MORAES - MG220078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Examina-se habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO DE OLIVEIRA MORAES, em favor de E J.
Narra o impetrante que, depois de várias decisões de 1º grau indeferindo o pedido da genitora, "de forma surpreendente, em 28.04.2026 (mais de 2 anos após à sua interposição), o Juiz convocado, Relator do caso no TJMG - Câmara de Justiça 4.0 Criminal – deu parcial provimento ao recurso [de apelação interposto pela genitora] para aplicar medidas protetivas e restringir o convívio paterno com a menor por meio visitas assistidas a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sob a ameaça expressa de prisão em caso de descumprimento" (e-STJ fl. 5).
Afirma que “o acórdão reverteu a decisão primeva para instituir medida protetiva 'consistente na realização de visitas assistidas entre o genitor e a infante' e determinar, ainda, 'a realização de estudo biopsicossocial complementar', em descompasso com o parecer já exarado pela equipe especializada do Juízo de primeiro grau, nos termos a seguir reproduzidos (DOC 11)" (fl. 05, e-STJ).
Defende que "o julgamento deixou de apreciar os requisitos necessários à concessão da medida cautelar à luz do disposto no art. 282 do CPP, especialmente quanto à necessidade e contemporaneidade da medida, incorrendo em manifesta ilegalidade pela negativa de vigência ao referido dispositivo, haja vista o transcurso de mais de 2 anos, pelos quais pai e filha conviveram harmoniosamente, sem qualquer fato novo capaz de sustentar medida de tamanha graveza, ainda mais quando incidente sobre o exercício da paternidade e ao direito da menor em conviver com o pai". Acrescenta que "o acórdão também incorreu em violação ao art. 158-A do CPP, porquanto ter indicado como elemento de informação válido à formação da convicção o áudio produzido unilateralmente, em circunstâncias desconhecidas e sem qualquer tratamento capaz de conferir-lhe a mínima fiabilidade" (e-STJ fl. 6).
