Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUCIA DO CARMO ALMEIDA CAMPOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCIA DO CARMO ALMEIDA DIAS (OAB 13866/GO)
HC 1124422/GO (2026/0360424-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:LUCIA DO CARMO ALMEIDA CAMPOSADVOGADO:LUCIA DO CARMO ALMEIDA DIAS - GO013866IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M A DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de M.A.M., contra decisão singular do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu a liminar e manteve a eficácia do mandado de prisão civil por dívida alimentar, expedido nos autos do cumprimento de sentença n. 5856992-04.2025.8.09.0051 (fls. 73-76, 90-92, 93-96).
Seguem trechos da decisão proferida (fl. 55):
9. A despeito do esforço argumentativo empreendido pelo executado, não é possível acolher as justificativas por ele apresentadas, pois, somente a comprovação de impossibilidade absoluta do pagamento integral é que tem o condão de afastar a decretação da prisão, o que não se verifica na hipótese dos autos. Explico.
10. De mais a mais, o executado, não demonstrou a impossibilidade de pagamento do débito, posto que não comprovou qualquer situação excepcional, imprevista ou incontornável que pudesse impossibilitá-lo de quitar integralmente a dívida, quedando-se inerte à determinação judicial para quitação do débito alimentício e em comprovar sua quitação.
11. A alegação de insolvência civil decorrente da falência de empresas não afasta a obrigação alimentar, que possui natureza prioritária e absoluta, não podendo ser relativizada por dificuldades financeiras oriundas da atividade empresarial. A existência de renda mensal, ainda que variável, afasta igualmente a tese de impossibilidade absoluta de pagamento, sendo que o alegado custeio direto das despesas dos filhos não substitui o cumprimento da obrigação fixada em pecúnia, que deve ser observada nos exatos termos do título judicial.
12. Além disso, as alegações de exercício de guarda de fato e de ausência de patrimônio não são suficientes para afastar o inadimplemento, tampouco para impedir a execução, devendo eventuais controvérsias serem discutidas em ação própria. Assim, não comprovada a impossibilidade absoluta e involuntária de atraso, resta caracterizado o inadimplemento injustificado, legitimando a manutenção das medidas executivas cabíveis, inclusive a prisão civil.
