Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 9031/RO)
HC 1124415/RO (2026/0360511-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO:ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - RO009031IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:A S TINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A S T, adolescente de 13 anos, internada provisoriamente (Autos n. 7003726-06.2026.8.22.0019, da 1ª Vara Genérica da comarca de Machadinho D’Oeste/RO) (fls. 19/22).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador FRANCISCO BORGES, Relator do Habeas Corpus Criminal n. 0811800-95.2026.8.22.0000, das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, distribuído em 20/8/2026, às 17h41min38s, com remessa dos autos ao Gabinete do Relator em 21/8/2026, sem apreciação do pedido liminar até a data da impetração.
Em caráter liminar, pede a superação excepcional da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e a imediata desinternação de A S T, com entrega à genitora, e, se necessário, imposição de providências menos gravosas compatíveis com permanência em meio familiar. Subsidiariamente, requer determinação ao Relator do HC n. 0811800-95.2026.8.22.0000/TJRO para imediata apreciação do pedido liminar. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar e reconhecendo a desnecessidade da manutenção da internação provisória.
É o relatório.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento do excesso de prazo não decorre da simples aplicação de um critério aritmético, devendo resultar da análise das circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir eventual demora abusiva e injustificada na prestação jurisdicional.
Na hipótese, contudo, a insurgência mostra-se manifestamente improcedente, pois o reduzido lapso transcorrido na instância de origem não permite reconhecer demora excessiva ou desarrazoada na apreciação do pedido liminar.
Com efeito, segundo informa a própria defesa, o habeas corpus foi impetrado na origem ao final da tarde do dia 20/8/2026, às 17h41min, e remetido ao Desembargador relator no dia seguinte, 21/8/2026. A presente impetração, por sua vez, foi recebida nesta Corte em 22/8/2026, às 11h13min, quando havia transcorrido apenas um dia desde a conclusão do feito ao Relator, circunstância que, manifestamente, não configura constrangimento ilegal.
