SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LEANDRO FELIX DE LIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO FELIX DE LIRA (OAB 24837/MT)
HC 1124507/MT (2026/0360777-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LEANDRO FELIX DE LIRAADVOGADO:LEANDRO FELIX DE LIRA - MT024837OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1019684-03.2026.8.11.0000.
O paciente teve sua custódia cautelar decretada pela suposta prática de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
A defesa sustenta que o decreto prisional é genérico, sem individualização concreta da conduta e do risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma inexistirem atos específicos atribuídos ao paciente, bem como a ausência de contemporaneidade e de qualquer elemento que indique reiteração delitiva.
Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, o que autoriza a substituição da prisão por cautelares alternativas. Alega, por fim, que não houve análise adequada da suficiência das medidas do art. 319 do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
A prisão preventiva do paciente foi decretada pelo Juízo de primeira instância com base nos seguintes fundamentos (fls. 50-):
[...]
(3) EMERSON DE OLIVEIRA FERREIRA, vulgo "Macumbado".
As comunicações mantidas entre EMERSON e Uelber revelam elementos objetivos indicativos da integração daquele à estrutura organizacional da facção criminosa. O emprego do termo "padrinho", associado à anuência expressa quanto à "subgerência" proposta por Uelber, extrapola o mero diálogo informal, evidenciando relação de legitimação interna, reconhecimento hierárquico e validação funcional, características próprias do modus operandi de organizações criminosas estruturadas.
O conteúdo das mensagens demonstra não apenas ciência acerca da dinâmica interna do grupo, mas adesão consciente e voluntária à sua estrutura de comando, revelando a existência de divisão de funções, hierarquia definida e coordenação entre os membros, elementos que reforçam a estabilidade e permanência da associação criminosa.
Além disso, EMERSON também consta na denominada "Panilha de Camisa e Loja", evidenciando-se a atuação em nível hierárquico relevante com capacidade de articulação e influência sobre a dinâmica interna do grupo criminoso.
[...]
Sobre a gravidade em concreto das condutas, evidencia-se que os elementos de autoria presentes nos autos indicam, para ambos os investigados, a existência de estrutura criminosa estável, com divisão de funções, comunicação fluída, cadeia de comando definida, capacidade de reiteração delitiva, além de operar de forma contínua, no mínimo, desde o ando de 2025. Deve ser ressaltado o grande porte da organização criminosa, notadamente quando possui violento mecanismo de arrecadação, controle de estoque, coleta de valores e coordenação esquematizada entre fornecedores, distribuidores e cobradores.
O vínculo com a organização criminosa e as condutas apuradas evidencia-se a utilização da criminalidade como meio de vida, causando grave crise de segurança e desassossego social nas comunidades de Alta Floresta/MT e Carlinda/MT. Assim, a garantia da ordem pública exige pronta intervenção judicial para conter a atuação da facção criminosa, com restabelecimento da segurança nas regiões afetadas.
[...]
Sobre o risco de reiteração delitiva, tem-se que os investigados:
[...]
(3) EMERSON DE OLIVEIRA FERREIRA, vulgo "Macumbado": possui ação penal em trâmite (processo n. 1006085-10.2025.8.11.0007)
[...]
Para estes investigados, o risco de reiteração delitiva se encontra demonstrado. Neste sentido, eis o enunciado orientativo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso:
Enunciado n. 06: O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.
Sobre a conveniência da instrução criminal, tem-se que a liberdade de ambos os investigados representa risco para as investigações e para o processo judicialmente, notadamente quando o contexto de "organização criminosa" é marcado pela aplicação de punições internas e manutenção de mecanismos de intimidação e repressão.
[...]
Portanto, presente os requisitos legais (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e considerando que se trata de crime doloso com pena superior a 04 (quatro) bem como que, pelos motivos já expostos, as medidas cautelares se mostram ineficazes para acautelamento da ordem pública, entendo que a decretação da prisão preventiva merece deferimento.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem nos seguintes termos (fls. 36-41, destaquei):
[...]
Neste contexto, a prova da existência dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas, bem como os indícios de autoria, repousam nos relatórios de inteligência policial que instruíram a representação da autoridade policial.
A investigação aponta que o Paciente Emerson de Oliveira Pereira, identificado pelo vulto "Macumbado", em tese, possuía participação ativa na estrutura hierárquica do Comando Vermelho na região norte do Estado.
Conforme o relatório n. 2025.13.119363, mensagens extraídas do aparelho de Uelber Souza de Oliveira revelam diálogos sobre a ocupação de cargos de subgerência, com adesão voluntária do paciente à estrutura de comando da facção.
Além disso, o nome do paciente consta expressamente na "Planilha de Camisa e Loja", documento interno que indica o controle comercial e operacional do tráfico de entorpecentes em Carlinda/MT e comunidades adjacentes.
Demonstrado o fumus comissi delicti, deve ainda estar presente o periculum libertatis, evidenciado, no caso concreto, ante a necessidade e contemporaneidade da medida cautelar
extrema, para garantia da ordem pública.
A investigação logrou êxito em descortinar o modus operandi, identificar os alvos e individualizar as condutas criminosas e divisões de tarefas dos investigados no âmbito da organização criminosa, de modo que está demonstrada a extremíssima gravidade dos fatos investigados, assim como o abalo à ordem pública.
Conforme descrito nos relatórios de investigação que embasaram o decreto prisional, a atuação atribuída ao paciente não se apresentaria como isolada ou fortuita, porquanto os elementos colhidos apontariam sua participação em interlocuções que indicam articulação com outros membros da organização, inclusive em contexto relacionado à dinâmica interna do grupo, o que evidencia,
em juízo preliminar próprio da fase cautelar, possível contribuição para a manutenção e funcionamento da atividade criminosa, circunstância que, somada à natureza dos delitos investigados e à estrutura organizada evidenciada, justificaria a imposição da medida extrema como forma de resguardar a ordem pública e interromper a continuidade das práticas ilícitas.
Quanto ao risco de reiteração delitiva, a decisão consignou que a organização criminosa opera mediante "violento mecanismo de arrecadação, controle de estoque, coleta de valores e coordenação esquematizada entre fornecedores, distribuidores e cobradores", causando "grave crise de segurança e desassossego social nas comunidades de Alta Floresta (MT) e Carlinda (MT)".
Quanto à conveniência da instrução criminal, a decisão destacou que "a liberdade de ambos os investigados representa risco concreto para as investigações e para o processo judicialmente, notadamente quando o contexto de organização criminosa é marcado pela aplicação de punições internas e manutenção de mecanismos de intimidação e repressão".
A fundamentação, portanto, não se limitou a fórmulas genéricas, mas analisou concretamente os elementos constantes dos autos, individualizando a conduta do Paciente e demonstrando a necessidade da medida extrema.
Com efeito, o possível envolvimento do paciente com a facção do “Comando Vermelho”, grupo criminoso que possui atuação intensa neste Estado, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, por evidenciar risco ao meio social (STJ, HC 655508/RS – Relator: Min. Joel Ilan Paciornik – 26.4.2021; AgRg no RHC 163839/MT – Relator: Min. Olindo Menezes [Des. Convocado do TRF-1] - 15.8.2022).
Neste sentido:
[...]
Neste contexto, a conduta social do paciente, suposto integrante da ORCRIM “Comando Vermelho" de Mato Grosso, não será contida com medidas cautelares diversas da prisão. Em liberdade, encontrará os mesmos estímulos para a continuidade da prática dos crimes e o fortalecimento da organização. Logo, o risco iminente de reiteração criminosa é fator concreto a ser eficazmente evitado pelo Poder Judiciário.
O artigo 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A decisão impugnada demonstrou, de forma concreta e individualizada, a presença desses requisitos.
No caso em análise, considerando a gravidade concreta das condutas, a estrutura da organização criminosa e o risco de intimidação de testemunhas, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar os riscos identificados.
Quanto ao erro material apontado pela defesa em relação ao sobrenome do paciente, entendo que tal circunstância não tem o condão de anular o decreto prisional ou tornar a prisão ilegal neste momento.
Verifica-se que, apesar da divergência entre "Ferreira" e "Pereira", deverá a autoridade judicial apontada como coatora, verificar os demais dados qualificativos, como CPF e RG, se coincidem entre o investigado com os do paciente, para assegurar a higidez da identificação civil e criminal do indivíduo alvo da medida.
No que concerne à fundamentação do decreto prisional, a decisão prolatada pela magistrada de origem não se afigura genérica ou desprovida de lastro fático.
O juízo a quo destacou a gravidade concreta das condutas, o modus operandi da organização criminosa - marcado por controle territorial, aplicação de punições violentas e extorsão de comerciantes - e a necessidade de desarticular o núcleo operacional do grupo.
A jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça admite que a integração em facções criminosas de alto poder ofensivo constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública.
A ocupação de funções como "disciplina" ou "subgerência" confere ao agente papel estratégico na manutenção da coesão e do poder de intimidação da facção perante a comunidade local.
Sobre a alegação de falta de contemporaneidade, é preciso observar que, em crimes de organização criminosa e tráfico estruturado, o lapso temporal entre a colheita dos dados e a deflagração da operação decorre da própria complexidade dos atos investigativos.
A continuidade da atuação do grupo criminoso, que não se encerra com um único ato isolado, justifica a atualidade do perigo gerado pelo estado de liberdade dos seus integrantes.
A segregação cautelar, conforme previsto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, é a ultima ratio, mas se mostra cabível quando a gravidade concreta da infração e o risco de reiteração delitiva indicam a insuficiência das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do mesmo diploma.
No presente caso, a suposta vinculação do paciente a funções de gerência de pontos de venda de drogas no interesse de organização criminosa sugere uma periculosidade social que deve ser melhor avaliada após a instrução deste writ.
Dessa forma, as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva (art. 319 do CPP) não se mostram suficientemente adequadas e proporcionais diante da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do suplicante, assim como não se mostram suficientes para resguardar a grêmio social da atuação de facções criminosas, até porque o claustro cautelar pressupõe juízo prévio de insuficiência e inadequação das demais medidas cautelares (art. 282, §6º, do CPP).
[...]
Por fim, quando aos predicados pessoais, já restou pacificado que as condições pessoais favoráveis não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
[...]
A atividade lícita declarada (responsável pelo restaurante) deve ser sopesada com os indícios de que a estrutura comercial poderia, em tese, servir de anteparo ou apoio para as atividades ilícitas da organização, conforme as investigações indicam.
Necessário esclarecer que a segregação cautelar não importa em violação aos princípios da presunção da inocência e da homogeneidade, tendo em vista apresentar natureza distinta da prisão final, existindo para salvaguardar as garantias sociais e processuais elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos indícios de inserção em organização criminosa, torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No tocante ao filho menor de idade, o Código de Processo Penal, em seu artigo 318, inciso VI, estabelece a possibilidade de prisão domiciliar para o pai que seja único responsável pelos cuidados do filho.
No presente caso, o paciente se limita a juntar certidão de nascimento, sem demonstrar que o menor depende exclusivamente dos cuidados do pai ou que a mãe não tenha condições de assisti-lo.
A natureza dos crimes imputados e o papel de executor de diretrizes da facção atribuído ao paciente exigem rigor na avaliação da substituição da prisão por medidas mais brandas.
O princípio da proteção integral à criança deve ser harmonizado com o direito da coletividade à segurança e à ordem pública, especialmente em regiões assoladas pelo domínio de grupos criminosos.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes perante a capacidade de articulação e a rede de contatos que envolvem o crime organizado.
A instrução criminal também necessita de proteção, considerando que organizações desse porte utilizam frequentemente mecanismos de intimidação para silenciar testemunhas e desafetos.
A manutenção da prisão preventiva, portanto, encontra respaldo nos limites da legalidade e da proporcionalidade, visando o bem comum e a eficácia da persecução penal.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrado em favor de Emerson de Oliveira Pereira.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo fato de o acusado ocupar funções de gerência de pontos de venda de drogas da organização criminosa.
A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)” (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações votadas à reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018, destaquei).
A suposta atuação do paciente, em especial, não é "isolada ou fortuita", senão foram constatadas "interlocuções que indicam articulação com outros membros da organização, inclusive em contexto relacionado à dinâmica interna do grupo" (fl. 37).
Imputa-se a ele a ocupação de cargos de subgerência, "com adesão voluntária [...] à estrutura de comando da facção". Além disso, o "o nome do paciente consta expressamente na 'Planilha de Camisa e Loja', documento interno que indica controle comercial e operacional do tráfico de entorpecentes em Carlinda/MT e comunidades adjacentes" (fl. 36), circunstâncias que robustecem a necessidade de sua segregação cautelar.
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ademais, ressalto que "Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte" (AgRg no RHC n. 228.215/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 23/4/2026) e "Condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva, tendo em vista que não guardam relação com os motivos determinantes da medida" (RHC n. 230.576/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 22/4/2026).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. LEANDRO FELIX DE LIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO FELIX DE LIRA (OAB 24837/MT)
HC 1124507/MT (2026/0360777-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:LEANDRO FELIX DE LIRAADVOGADO:LEANDRO FELIX DE LIRA - MT024837OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EMERSON DE OLIVEIRA PEREIRAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.