HC 1124543/SP (2026/0361023-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIC MATHEUS BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ERIC MATHEUS BARBOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Conflito de Jurisdição n. 0042705-42.2025.8.26.0000, mantida por decisão que não conheceu do agravo interno interposto contra ela.
O habeas corpus não se presta a substituir a via recursal ordinária ainda não exaurida perante o Tribunal de origem, sobretudo quando a insurgência contra decisão monocrática do relator, proferida em conflito de jurisdição, comporta agravo interno ao órgão colegiado - instrumento que, no caso, foi manejado, mas não chegou a ser conhecido, por vício imputável à própria parte agravante.
Com efeito, contra decisão monocrática que resolve conflito de jurisdição cabe agravo interno para submissão da controvérsia ao órgão colegiado competente do Tribunal local, via que se destina precisamente a viabilizar, antes de qualquer acesso às Cortes Superiores, o crivo plural sobre a matéria decidida singularmente pelo relator.
Enquanto não esgotada essa via - ou enquanto não demonstrado que sua inviabilidade decorre de causa alheia à parte interessada - , o exame direto da controvérsia por este Superior Tribunal de Justiça caracteriza indevida supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI