SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1036766/SP (2025/0361647-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEMILSON ESTEVES FERRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. E. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506385-98.2021.8.26.0309).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão, pelo crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
O Tribunal local negou provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação da defesa, sem ementa (e-STJ fls. 72/80).
No presente writ, a defesa alega que a condenação foi baseada em elementos probatórios frágeis, como a ausência do depoimento judicial da vítima, a inexistência de confirmação direta da vítima sobre os abusos e a fragilidade dos depoimentos das testemunhas, que seriam ex-esposas do paciente e, portanto, com credibilidade questionável.
Defende, ainda, que a majoração da pena em razão da continuidade delitiva foi aplicada no grau máximo (2/3) sem fundamentação adequada, uma vez que não foram individualizadas as condutas supostamente praticadas pelo paciente, sendo descrito apenas um fato específico nos autos.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação, até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver o paciente, ou, subsidiariamente, afastar a continuidade delitiva ou reduzir a fração de aumento para 1/6 (e-STJ fls. 2/7).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
O Tribunal local, ao enfrentar a matéria, consignou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 72/80):
Consta na denúncia que, entre meados de janeiro de 2020, até outubro de 2021, na Estrada Municipal do Varjão, na altura do numeral 3335, Jardim Novo Horizonte, no município e comarca de Jundiaí, A.E.F. (qualificado às fls. 91/92), de forma continuada, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos diversos de conjunção carnal com a vítima A.V.J.F. (sua filha), de apenas 11 anos de idade à época dos fatos.
Apurou-se que o denunciado, sendo pai da vítima, residia com ela em casa existente no local dos fatos. Prevalecendo-se dessa circunstância, em janeiro de 2020, quando a vítima contava com apenas onze anos de idade, ele iniciou os abusos, passando as mãos nos seios e na genitália da vítima, além de determinar que ela passasse as mãos no pênis dele.
Desde então a conduta ilícita persistiu e foi repetida por diversas vezes, até que em meados de 2021, o denunciado começou a praticar conjunção carnal com a filha, obrigando-a ainda a praticar com ele sexo oral. Em determinada ocasião, o denunciado ameaçou a filha caso ela contasse para alguém sobre os abusos.
Em 26 de novembro de 2021, a vítima confidenciou a sua professora a prática incestuosa que vinha sofrendo, a qual comunicou ao Conselho Tutelar. Em seguida, referido órgão comunicou os fatos à madrasta da vítima, Neuza Esteves dos Santos, que, por sua vez, registrou boletim de ocorrência e solicitou medidas protetivas para proteção da infante. O ilícito cessou apenas após a vítima relatar os fatos.
Ao ser confrontado por conta dos estupros praticados, ADEMILSON confessou o fato aos familiares.
O laudo pericial comprovou a prática de conjunção carnal (fls. 46/48).
Estes são os fatos.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 05/07 e 17/19), pelo laudo pericial (fls. 46/48), laudo psicológico (fls. 35/43), estudo psicossocial (fls. 268/270) e pela prova oral, assim como pelas demais provas acostadas aos autos.
A autoria, do mesmo modo, está suficientemente demonstrada.
O réu confirmou informalmente os fatos, embora tenha se retratado em Juízo, o que soe acontecer.
Sua negativa não convence.
A vítima foi ouvida por escuta especializada (fls. 42), não repetida em Juízo, diante do grande esforço e tristeza em relatar os fatos, alegando que tem dificuldades de falar sobre o ocorrido, tanto é sequer sabia se conseguiria falar sobre o ocorrido. Ela de fato ficou muito abalada e sofre consequências até os dias de hoje, como se verá.
Ela relatou os fatos com detalhes, explicando o horário em que tudo acontecia, e em que circunstâncias, narrando que o pai (acusado) tirava sua roupa, penetrando-a sem preservativo, às vezes, fazendo com que ela o tocasse, ameaçando-a de que se contasse a alguém sofreria as consequências.
A madrasta da vítima, com quem ela morava, à época companheira do réu, disse que tomou conhecimento dos fatos através do Conselho Tutelar da escola da menor, que à época tinha 11 anos de idade. Disse que ao tomar conhecimento dos fatos registrou boletim de ocorrência e que no dia 02/12/2021 iniciou-se atendimento médico ginecológico, iniciado protocolo de abuso sexual. Contou que a menina faz acompanhamento psicológico até os dias de hoje e que mudou seu comportamento desde o ocorrido, desobedecendo. Além disso, disse que ela tem problemas para se alimentar, alegando que “tem medo de ficar gorda”.
Vale mencionar que o relatório psicossocial mencionado aduz que “foram constatadas algumas alterações dentre elas: sofrimento psíquico importante; tristeza; avolia, hipersonia e inapetência”.
De maneira que, ao contrário do alegado pela defesa, há nos autos provas suficientes para a condenação do réu. Não se vislumbra qualquer intenção por parte da menor de acusar injustamente seu pai, com quem morava, já que não tinha convívio com sua mãe.
O laudo pericial comprovou a ruptura do hímen, de longa data, o que reflete o depoimento da menor em relação ao tempo que perduraram os abusos.
Igualmente, os depoimentos da madrasta da vítima, a quem o apelante teria admitido a prática dos abusos, corroboram com o depoimento da menor, além da mudança drástica de comportamento na menor, que sofre com sequelas dos fatos.
Vale dizer que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, longe da presença de testemunhas, a palavra da vítima se reveste de relevante valor probatório, mormente se for coerente e corroborada por outros elementos de prova.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores:
“O STJ entende que a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos” (STJ Rel. Ministro Gurgel de Faria 5ª Turma HC nº 264482/RJ DJe 03/08/2015).
“Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade. Precedentes do STJ” (STJ Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca 5ª Turma AgRg no AREsp nº 652144/SP DJe 17/06/2015).
“Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, juntamente com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime” (STF Rel. Ministro Gilmar Mendes 2ª Turma ARE nº 722683 AgR/DF DJe 10/04/2013).
Mas não é só.
Importante registrar que pequenas contradições apontadas pela combativa Defesa não merecem acolhimento. Como é cediço, pequenas divergências apresentadas nos relatos das testemunhas e da vítima, não têm o condão de macular a prova produzida, sobretudo quando os relatos, na essência, convergem com o restante do conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal.
Nesse sentido:
“As pequenas contradições na prova decorrem das próprias imperfeições do psiquismo humano, agravadas, em geral, pelas condições em que a prova é realizada. Assim, de se desconfiar do testemunho demasiado perfeito, sendo, sim, importante, verificar se, embora discrepantes em detalhes mínimos, concordam os depoimentos nos pontos essenciais, quanto às circunstâncias decisivas do fato” (7ª Câm. - Habice - RJDTACrim 6/78).
Portanto, verifica-se que a condenação do apelante não se baseia tão-somente em indícios, mas sim em um conjunto de indícios que formam provas robustas da materialidade e da autoria do delito imputado ao acusado, tendo, no caso, o laudo de exame de corpo de delito que comprova a conjunção carnal.
[...]
Não há que se falar, pois, em absolvição por insuficiência probatória. Ficou provado nos autos que o réu abusou sexualmente da vítima, por longos anos, por diversas vezes, de forma reiterada, portanto, constrangendo-as com ameaças, aproveitando-se para praticar com ela além de atos libidinosos bem como conjunção carnal.
Comprovada está a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, uma vez que o acusado é pai da vítima.
Na estreita via eleita, não há como alterar a conclusão adotada. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas angariadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela presença de provas robustas quanto à materialidade e autoria delitiva do crime imputado ao paciente.
Na espécie, tal pronunciamento se fundou, entre outros elementos, no depoimento da vítima, colhido por meio de escuta especializada, que, por recomendação, não foi reproduzido em juízo, sob pena de graves danos à infante; no depoimento das testemunhas, as quais, inclusive, confirmaram que o paciente confessou a prática delitiva; além do laudo pericial, que atestou a ruptura do hímen, de longa data, corroborando a narrativa da vítima, e no relatório psicossocial.
Nesse contexto, diverso do alegado pela defesa, o arcabouço probatório constituído sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é robusto, sendo formado por diversos elementos que confirmam a autoria e a materialidade delitiva.
Além disso, destaco que “[é] firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
Por isso, para infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias, emanado com respaldo nas provas, seria necessária incursão no material fático-probatório constante nos autos, o que é vedado na via eleita.
Nesse sentido, cito a orientação desta Corte sobre o tema:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. A competência da Justiça Federal foi firmada com base em elementos concretos que evidenciaram a transnacionalidade e o destino dos entorpecentes apreendidos.
3. A responsabilidade criminal do agravante, em relação aos fatos imputados, decorreu das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da sua prisão em flagrante, dos objetos apreendidos sob sua posse e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 950.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)
Lado outro, não se verifica, também, qualquer ilegalidade na dosimetria da pena.
No caso em comento, a defesa argumenta que deve ser afastado ou reduzido o aumento decorrente da continuidade delitiva, uma vez que não foram individualizadas as condutas supostamente praticadas pelo paciente.
A Corte local, ao dosar a pena do paciente, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 78/80):
Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo, em 08 anos de reclusão.
Veja que nesta primeira fase, o acusado foi até beneficiado, já que o abalo psicológico e consequências que os fatos trouxeram à menor, se arrastam até os dias de hoje, o que poderá ser considerado como circunstância judicial desfavorável.
Na segunda fase, a pena foi mantida inalterada.
Na terceira fase, a pena foi aumentada em ½, nos termos da lei pela causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, resultando em 12 anos de reclusão.
Por fim, diante da continuidade delitiva, a pena foi majorada em 2/3, totalizando 20 anos de reclusão.
Em relação à continuidade delitiva, frise-se que o aumento corresponde ao número de infrações praticadas pelo acusado, em tempo, modo e lugar. No caso, deve-se considerar que os abusos perduraram por mais de 01 ano, e como moravam na mesma casa, certo é que ocorreram muitas vezes, ainda que não seja possível considerar o número de infrações, aliás como aduz a própria vítima.
O regime inicial fechado apresentou-se como o único adequado à espécie, sobretudo pelo montante da pena aplicada, à luz do disposto no art. 33, §2° “a”, do Código Penal.
Como se sabe, esta Corte, no julgamento do REsp n. 2029482/RJ, por meio da sistemática de recursos repetitivos, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1.202, concluiu que:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
No caso em comento, constata-se que, embora não haja delimitação precisa do número de crimes praticados, é possível observar que o paciente coabitou com a vítima por quase dois anos e, durante esse período, praticou diversos delitos.
Ademais, conforme consignado pelo Tribunal, o laudo pericial acostado aos autos atestou a ruptura do hímen, de longa data, circunstância que corrobora a multiplicidade de práticas delitivas.
Assim, comprovado que o paciente, durante quase dois anos, coabitou e praticou diversos crimes em detrimento da vítima, ainda que a quantidade não seja detalhada, deve ser aplicada a fração máxima de aumento decorrente da continuidade delitiva.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1.202/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima e de testemunha, sem a necessidade de vestígios físicos, e se a aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é adequada, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados.
3. Consiste ainda em avaliar se houve prequestionamento de todos os dispositivos legais apontados pela parte como violados.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação, desde que não desmentida por outros elementos probatórios.
5. Não há prequestionamento do art. art. 384, caput e §2º, do Código de Processo Penal. Apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP.
6.A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento do STJ no tema repetitivo 1.202.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os argumentos já foram examinados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual tem valor probante diferenciado e pode sustentar a condenação. 2. Não há prequestionamento de dispositivos legais não apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco pode ser admitido prequestionamento ficto quando não demonstrada violação ao art. 619 do CPP. 3. A aplicação da fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva é possível quando o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitem concluir que houve sete ou mais repetições".
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo do Ministério Público estadual e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva em sentença condenatória por estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia reduzido a fração de aumento de pena de 2/3 para 1/6, devido à imprecisão na quantidade de vezes que os delitos foram praticados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário indicar o número exato de práticas delitivas para aplicar a fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para a fixação acima do mínimo legal da fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, não é necessário indicar o número exato das práticas delitivas, bastando que tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período de tempo.
5. No caso, a sentença e o acórdão recorrido indicam que os abusos sexuais ocorreram mais de sete vezes, o que justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 de aumento de pena.
6. A decisão agravada configurou mera revaloração da prova, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão suscitada demanda apenas a revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições."
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1.933.229/RN, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.024.455/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.841.518/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)
Dessa forma, não vislumbro a alegada ilegalidade, razão pela qual deve ser o presente writ indeferido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1036766/SP (2025/0361647-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEMILSON ESTEVES FERRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1036766/SP (2025/0361647-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADEMILSON ESTEVES FERRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/09/2025.