SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JAIME VIEIRA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
JAIME VIEIRA DE MÉLO (OAB 62919/PE)
HC 1124691/PE (2026/0361866-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JAIME VIEIRA DE MELOADVOGADO:JAIME VIEIRA DE MÉLO - PE062919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A J DA S contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou ordem de habeas corpus conforme ementa abaixo (e-STJ, fl. 15):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS CIVEL. EXECUÇÃO DE AIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO DESCUMPRIDO. DÉBITO ATUAL. SUMULA 309 DO STJ. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus cível impetrado contra decisão que decretou a prisão civil do paciente em execução de alimentos, sob alegações de inadequaçáo do rito, cobrança de dívida pretérita e impossibilidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consite em definir se o decreto de prisão civil padece de ilegalidade ou abuso de poder, à vista do rito adotado, a natureza atual ou pretérita do débito e da alegada impossibilidade de adimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A homologação de acordo converteu o débito em título executivo judicial, autorizando, ante o descumprimento, a execução pelo rito do art. 528 do CPC, sem cumulação indevida ou erro na eleição do procedimento. 4. Os descontos das prestações correntes em folha não elidem o débito pretérito acumulado, que subsiste em aberto e atende aos requisitos da Súmula 309 do STJ; pagamentos parciais não quitam o montante exequendo nem descaracterizam a mora. 5. O habeas corpus, de cognição sumária e sem dilação probatória, não é a via adequada para o exame da capacidade econômica do devedor, tampouco a constituição de nova prole justifica o inadimplemento, matéria própria de ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "O descumprimento de acordo alimentar homologado judicialmente autoriza a prisão covil pelo rito do art. 528 do CC, por se tratar de dívida atual, não elidida por descontos em folha das prestações concorrentes nem por via estreita do habeas corpus"
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: a) que o paciente "demonstrando inequívoca boa-fé, formalizou acordo com a Exequente. O ajuste previu uma entrada de , restando um saldo devedor de reais. À época do pacto, o Paciente não possuia emprego formal. O paciente adimpliu parcelas iniciais do acordo. Posteriormente, obteve vínculo empregatício formal na Empresa Pública fornecedora de Água e Esgoto (SAAE - Catende/PE). Passou a incidir em sua folha de pagamento o desconto automátivo de pensão alimentócoa mensal decorrente no percentual de 25%". (e-STJ, fl. 4); b) que diante de "severos encargos familiares - por possuir família constituída e múltiplos filhos, - o paciente não logrou adimplir cumulativamente as parcelas do acordo pretérito "por fota" da folha" (e-STJ, fl. 4); c) que o juízo de primeiro grau teria desconsiderado as justificativas apresentadas pelo paciente e decretado sua prisão civil e que já fora preso outras duas vezes por débito alimentar (e-STJ, fl. 4); d) que o juizo de primeiro grau manteve a prisão decretada apesar da proposta realizada de parcelamento do débito (e-STJ, fl. 4); e) que a "manutenção da ordem de prisão implicará a perda do emprego público, inviabilizando o sustento de seus multiplos filhos e extinguindo a única fonte de adimplemento da dívida" (e-STJ, fl. 5); e f) que o "paciente possui outros filhos e nova família que dependem exclusivamente de seu salário bruto" (e-STJ, fl. 6).
O paciente requereu o "deferimento da MEDIDA LIMINAR para suspender o decreto de prisão civil (ID 2495576 e Acórdão no HC nº 0015134-77.2026.8.17.9000), expedindo-se o competente Salvo-conduto" e, no mérito, "a CONCESSÃO DEFINITIVA NA ORDEM DE HABEAS CORPUS para cassar em definitivo a ordem de prisão civil" (e-STJ, fl. 7).
É o relatório.
Decido.
É entendimento desta Corte que em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Entendo não ser o caso dos autos. Assim se manifestou o Tribunal de origem ao denegar a ordem de habeas corpus (e-STJ, fls.11-13):
(...)
Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, conheço da impetração. No mérito, contudo, a ordem de habeas corpus deve ser denegada.
Cinge-se a controvérsia em definir se o decreto de prisão civil do paciente, proferido nos autos da execução de prestação alimentícia, padece de ilegalidade ou abuiso de poder aptos a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus, notadamente diante das alegações de inadequação do rito adotado, de cobrança de dívida pretérita e de impossibilidade momentânea de pagamento.
Quanto ao regime da prisão civil do devedor de alimentos, cuida-se da única hipótese de custódia por dívida admitida pelo ordenamento (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal), disciplinada pelo art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §3º do referido dispositivo, não efetuado o pagamento ou não acolhida a justificativa apresentada, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo praszo de um a três meses.
Por sua vez, o §7º delimita o débito que autorizas a medida coercitiva àquele que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo - comando que positiva o enunciado da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal custória não ostenta natureza punitiva, mas de meio de coerção destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação.
Fixadas essas premissas, passo à análise das circunstâncias concretas.
Extrai-se dos autos que o paciente é servidor público municipal, lotado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Catende, percebendo remuneração mensal de R$ 1.621,00, conforme contracheque acostado (ID 60624694), sobre a qual incide, a título de pensão alimentícia, o desconto de 25% correspondente a R$ 405,25 em favor de suas filhas GC da S e E V C da S, representadas por sua genitora, C C de M, exequente na origem.
A decisão hostilizada (ID 60624703) revela que a obrigação alimentar remonta ao ano de 2023 e que o paciente, embora intimado a regularizar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixou de apresentar elementos impeditivos do pagamento e sequer ofertou proposta para quitação do montante em aberto, tendo o Ministério Público oficiado, na origem, pela decretação da prisão.
A primeira linha de defesa - de que a execução, por fundar-se nos arts. 824 e seguintes c/c art. 913 do CPC, comportaria apenas a prisão prevista no art. 911, sendo vedada a cumulação de ritos - não merece acolhimento.
Como bem ressaltado na decisão de ID 63230161, a inicial da execução foi expressa ao requerer a exigibilidade da prestação alimentar pelo rito da prisão, sendo certo que, em 27/01/2025 (ID 193437444 dos autos da execução), foi homologado acordo entre as partes, convertendo o débito alimentar em título executivo judicial.
Assim, o posterior descumprimento da transação autorizou a retomada da execução pelo rito próprio do art. 528 do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, com expressa ressalva do juízo de origem quanto ao restabelecimento da prisão civil na hipotese de inadimplemento.
(...)
Não há, portanto, a alegada cumulação indevida de procedimentos, nem tampouco erro na escolha do rito, uma vez que o título que embasa a constrição é judicial.
Igualmente não prospera a alegação de que a prisão recairia sobre dívida pretérita já superada pelos descontos em folha.
Ora, o débito alimentar que fundamenta o decreto prisional atende rigorosamente aos requisitos da Súmula 309, acima citada, e o fato de o devedor estar sofrendo os descontos automárivos de sua obrigação mensal corrente não afasta a legitimidade do decreto prisional quanto à expressiva dívida anterior que permaneceu em aberto, inexistindo duplicidade ilegal ou quitação do débito exequendo.
O desconto das pretensões correntes, incidente sobre a remuneração do paciente a partir de dezembro de 2025, não elide o débito pretérito acumulado, que subsiste em aberto. Trata-se de parcelas distintas: enquanto a consignação em folha atende às prestações vincendas, o decreto prisional recai sobre a dívida anterior remanescente, que atende com rigor aos requisitos da Súmula 309 do STJ.
Nesse ponto, a existência de pagamentos parciais ou de depósitos avulsos realizados diretamente à exequente não tem o condão de quitar o montante exequendo nem de descaracterizar a mora, sobretudo diante da contumácia do devedor, que já havia descumprido acordo anteriormente homologado.
(...)
Razão assiste ao TJPE que proferiu decisão que se amolda à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Como é sabido, a via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa da ilegalidade afirmada e não comporta dilação probatória, de modo que a questão relativa a incapacidade do alimentante de prestar alimentos no valor arbitrado não é passível de ser examinada na via eleita.
Inicialmente, a procrastinação do paciente não torna pretéritas as prestações devidas e que não foram pagas. Esse é o entendimento da Corte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos depende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no âmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão. Precedentes.
2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não se prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do débito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta ilegitimidade da ordem de prisão.
3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que "a procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos parciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de pagamento da dívida alimentar.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 205.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Ademais, "[o] habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Da mesma forma, incabível tal discussão em recurso em habeas corpus.
Por outro lado, se os valores devidos encontram-se em alto valor, isso se deve à inércia do recorrente em arcar com suas obrigações na data determinada e em cumprir o acordo firmado com a representante das exequentes.
Nos limites de cognição desta Corte Superior, em análise de ofício do decreto prisional, observa-se que a decretação da prisão do paciente está de acordo a jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."(AgInt no HC n. 742.381/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.).
Ademais, convêm reforçar que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que 'as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos' (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, 'o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos' (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)." (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mesmo sentido: AgInt no RHC 200.245/BA, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no RHC 197.816/DF, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/8/2024; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.
No mesmo sentido é a manifestação do Ministério Público Federal, conforme se verifica das fls. 32-35 (e-STJ) e que se transcreve para que passe a integrar a findamentação da presente decisão:
Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, o habeas corpus não constitui meio adequado para substituir o recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator.
A referida situação, contudo, não se verifica no caso.
O Juízo da execução consignou que o paciente, embora intimado para pagar o débito, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, permaneceu inadimplente, razão pela qual decretou a prisão civil com fundamento no art. 528 do CPC e na Súmula 309/STJ (e-STJ fls. 17/18).
A partir dessas premissas, não se verifica que a prisão tenha sido decretada para cobrança de dívida pretérita ou mediante adoção inadequada do rito coercitivo. O Tribunal de origem assentou que o débito executado, decorrente de acordo homologado judicialmente, abrange prestações inseridas no período que autoriza o emprego da coerção pessoal, nos termos da Súmula 309/STJ, conforme se verifica abaixo:
Ora, o débito alimentar que fundamenta o decreto prisional atende rigorosamente aos requisitos da Súmula 309, acima citada, e o fato de o devedor estar sofrendo os descontos automáticos de sua obrigação mensal corrente não afasta a legitimidade do decreto prisional quanto à expressiva dívida anterior que permanece em aberto, inexistindo duplicidade ilegal ou quitação do débito exequendo. O desconto das prestações correntes, incidente sobre a remuneração do paciente a partir de dezembro de 2025, não elide o débito pretérito acumulado, que subsiste em aberto. Trata-se de parcelas distintas: enquanto a consignação em folha atende às prestações vincendas, o decreto prisional recai sobre a dívida anterior remanescente, que atende com rigor aos requisitos da Súmula 309 do STJ. Nesse ponto, a existência de pagamentos parciais ou de depósitos avulsos realizados diretamente à exequente não tem o condão de quitar o montante exequendo nem de descaracterizar a mora, sobretudo diante da continuação do devedor, que já vinha descumprindo acordo anteriormente homologado (e-STJ fl. 12).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ). 2. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não de dívida pretérita. Precedentes. 3. Hipótese em que o devedor celebrou acordo para o pagamento da dívida alimentar à sua genitora, não o cumpriu e somente ajuizou a ação revisional após quatro anos de descumprimento da obrigação alimentar e mais de um ano após ajuizamento da execução, circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o pagamento integral do débito. 4. Tendo havido o deferimento de medida liminar reduzindo o valor da pensão para 50% do salário mínimo, proferida em 23.11.2023, entendo deva ser, em parte, deferido o writ para limitar, em relação às parcelas vencidas a partir da data da citação na ação revisional, o débito a ser executado ao valor provisoriamente estabelecido, enquanto perdurar a citada liminar, valor este que se tornará definitivo após o julgamento final da revisional, nos termos da Súmula 621/STJ ("os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade"). 4. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 876.342/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 12/12/2024) - Destaques nossos.
De igual modo, o desconto em folha das prestações correntes e a proposta de parcelamento do saldo remanescente não são suficientes para afastar a prisão civil. Conforme registrado pelo Juízo da execução, não houve pagamento integral do débito, aceitação de proposta de parcelamento pela credora ou apresentação de justificativa idônea para o inadimplemento, tendo sido apenas facultada às partes a tentativa de composição, sem prejuízo da medida já decretada.
Ressalte-se, ainda, que os pagamentos parciais, inclusive aqueles realizados após a ordem prisional, não afastam a mora alimentar, quando subsiste débito submetido ao rito da coerção pessoal.
Por fim, as alegações relativas à natureza do débito, aos pagamentos realizados e à situação financeira e familiar do paciente não evidenciam constrangimento ilegal e demandariam exame aprofundado de fatos, documentos e cálculos, incompatível com a via estreita do writ (STJ - AgInt no RHC n. 211.522/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Assim, não havendo manifestar ilegalidade ou teratologia da decisão monocrática impugnada, não se justifica a concessão da ordem de ofício.
Por todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JAIME VIEIRA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
JAIME VIEIRA DE MÉLO (OAB 62919/PE)
HC 1124691/PE (2026/0361866-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JAIME VIEIRA DE MELOADVOGADO:JAIME VIEIRA DE MÉLO - PE062919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação, vez que o feito envolve interesse de criança/adolescente.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JAIME VIEIRA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogado
JAIME VIEIRA DE MÉLO (OAB 62919/PE)
HC 1124691/PE (2026/0361866-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JAIME VIEIRA DE MELOADVOGADO:JAIME VIEIRA DE MÉLO - PE062919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.