SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IZAMARA NUNES DE BRITO BRASIL (IMPETRANTE)
Advogado
IZAMARA NUNES DE BRITO BRASIL (OAB 544983/SP)
HC 1124677/SP (2026/0361868-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IZAMARA NUNES DE BRITO BRASILADVOGADO:IZAMARA NUNES DE BRITO BRASIL - SP544983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHNNY ELINALDO CASTRO SILVACORRÉU:HELIO MIRANDA SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOHNNY ELINALDO CASTRO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1502962-39.2018.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 28/4/2022, pela prática do crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal), à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa (e-STJ fls. 21/37).
Irresginados, o paciente e o corréu apelaram.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 19/12/2022, o Tribunal a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):
LATROCÍNIO. Apelos defensivos. Preliminares de cerceamento de defesa quanto à condução da audiência de instrução, realizada por videoconferência, e à falta de exumação do corpo da vítima, visando à realização de perícia em projétil de arma de fogo. Inocorrência. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Recorrentes reconhecidos pela vítima sobrevivente e que admitiram a coautoria de delitos patrimoniais semelhantes, praticados com o mesmo modo de execução. Condenações mantidas. Penas inalteradas. Aumento de um sexto em razão da reincidência. Regime fechado necessário. Apelos improvidos, rejeitadas as preliminares.
A condenação transitou em julgado para a defesa no dia 13/12/2023 (e-STJ fl. 147).
No presente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetrante alega flagrante ilegalidade na manutenção da condenação fundada essencialmente em reconhecimento pessoal que seria nulo e contaminado, por violação das formalidades do do CPP e das teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.258 do STJ. Aduz que houve “show-up” fotográfico na fase policial, induzindo a memória da testemunha, e que o reconhecimento judicial por videoconferência foi realizado com discrepância visual acentuada e dirigida, pois o paciente foi exibido com vestimenta distinta dos demais figurantes, gerando sugestionamento. Sustenta, ademais, a irrepetibilidade do ato de reconhecimento e sua contaminação cognitiva, de modo que posteriores confirmações não convalidam o vício originário. Defende, por fim, a inexistência de provas autônomas e independentes de autoria, impondo a absolvição por insuficiência probatória.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para suspender a execução da pena e expedir alvará de soltura. Pugna, no mérito, pela declaração de nulidade do reconhecimento e, como consequência, pela absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP; subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.
Isso porque, a matéria de fundo contida nesta impetração (nulidade do reconhecimento do paciente, em ofensa ao procedimento do art. 226 do CPP) constitui reiteração do AREsp n. 2.435.382/SP, distribuído a esta relatoria, interposto em favor do ora paciente em face do mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 1502962-39.2018.8.26.0050).
A propósito, transcrevo a ementa do agravo regimental proferido no mencionado recurso, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13/12/2023:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 329/CNJ, DE 30/7/2020. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ART. 226 DO CPP; RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência foi justificada pelo necessário distanciamento social como medida para o combate e a prevenção de infecção do novo coronavírus.
2. Consta do acórdão estadual que "os reconhecimentos foram realizados adequadamente, tendo sido os réus sido exibidos juntamente com outros indivíduos, obedecendo-se o procedimento previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal". A modificação desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Portanto, tratando-se de mera reiteração de insurgência anterior, que já foi submetida ao crivo desta Corte Superior, em sede de recurso próprio, revela-se manifestamente incabível o presente habeas corpus para o respectivo reexame.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEICULANDO MESMA MATÉRIA CONTRA MESMO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I - O presente writ é insuscetível de conhecimento quanto à aventada nulidade da busca pessoal, porquanto constitui mera reiteração de parte do objeto delineado nos autos do AREsp n. 2.397.715/PR, pendente de análise, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (apelação n. 0001286-25.2022.8.16.0162), evidenciando-se deste presente habeas corpus o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
II - A impetração anterior do mandamus não elide o propósito da dupla análise, porquanto, concomitantemente ao ajuizamento dos respectivos recursos na via apropriada, qual seja, nos autos principais, a defesa optou por simultaneamente impetrar habeas corpus, buscando por diversos meios processuais a satisfação da sua pretensão, tanto nos autos principais quanto em ação autônoma.
Inegavelmente, a defesa técnica possuía conhecimento do conteúdo e das razões apresentadas em todas as peças processuais no exercício do seu munus, de modo que a estratégia de repetição da arguição, ainda que em classes processuais distintas, não ensejaria a imposição de dupla análise por esta Corte Superior.
III - O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal possibilidade não autoriza que a defesa interponha medidas judiciais concomitantes na tentativa de obtenção de provimento judicial favorável.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 813.242/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. REITERAÇÃO DE TEMA ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTA CORTE. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.
2. Na espécie, esta Corte já havia se pronunciado nos autos do AREsp 2.359.517/MT, que concluiu pela validade da fundamentação adotada pelas instâncias locais para negar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e pela impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tese já apreciada por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus.
3. O mesmo óbice processual que inviabilizou a análise do mérito da pretensão defensiva no julgamento do agravo em recurso especial - inviabilidade de reexame fático-probatório - alcança esse instrumento, na medida em que também não é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
4 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.595/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TIPICIDADE DA CONDUTA. MERA REITERAÇÃO DE QUESTÃO APRESENTADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Hipótese em que a questão relacionada à tipicidade da conduta trata de mera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria, nos termos em que dispõe o art. 210 do RISTJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 745.394/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) - negritei.
Ademais, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
Por fim, ainda que a impetrante não seja a subscritora do mencionado AREsp, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IZAMARA NUNES DE BRITO BRASIL (IMPETRANTE)
Advogado
IZAMARA NUNES DE BRITO BRASIL (OAB 544983/SP)
HC 1124677/SP (2026/0361868-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:IZAMARA NUNES DE BRITO BRASILADVOGADO:IZAMARA NUNES DE BRITO BRASIL - SP544983IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHNNY ELINALDO CASTRO SILVACORRÉU:HELIO MIRANDA SANTOS FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.