Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. J D S (REQUERENTE), 2. E R S (REQUERIDO)
- Advogado
- MARCELLO ROCHA DE LUNA FREIRE (OAB 66766/RJ)
HDE 14957/EX (2026/0361913-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J D SADVOGADO:MARCELLO ROCHA DE LUNA FREIRE - RJ066766REQUERIDO:E R S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. D. S., em que é parte requerida E. R. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade. Dessa forma, intime-se o requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório e – se assinada no exterior – a tradução oficial, a chancela consular brasileira ou o apostilamento.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de E. R. S., indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, o autor deve: a) apresentar chancela consular brasileira ou apostilamento da sentença (fls. 16-18) e do acordo de partilha de bens (fls. 38-51); b) juntar aos autos a via original da primeira página do acordo; e c) comprovar a eficácia do título judicial estrangeiro, acompanhada de chancela consular ou apostilamento.
Em caso de apostilamento, deverá providenciar sua tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
