SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. PATRICIA FERNANDA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
PATRICIA FERNANDA DA SILVA (OAB 97704/PR), RITA DE CASSIA LIZOTTI (OAB 125033/PR)
HC 1124702/PR (2026/0361965-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICIA FERNANDA DA SILVAADVOGADOS:PATRICIA FERNANDA DA SILVA - PR097704RITA DE CASSIA LIZOTTI - PR125033IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO DE ALMEIDA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MÁRCIO DE ALMEIDA DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/6/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147, § 1º (por duas vezes), e 163, parágrafo único, II, do Código Penal, bem como nos arts. 12 e 16, § 1º, II, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva é excepcional e requer contemporaneidade e necessidade, conforme o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, não podendo significar antecipação de pena.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, sem condenações definitivas, não havendo histórico apto a indicar risco atual.
Defende que existem condições pessoais favoráveis comprovadas: nova residência em endereço diverso do lar conjugal e proposta de trabalho lícito na construção civil.
Entende que as decisões não enfrentaram, de modo individualizado, os documentos supervenientes de residência e trabalho, contrariando o art. 315, § 2º, do CPP.
Pondera que medidas cautelares do art. 319 do CPP, cumuladas nos termos do art. 282, §§ 1º e 6º, do CPP, são suficientes para mitigar riscos à vítima.
Informa que, após a decretação, não houve fatos novos desfavoráveis, ao contrário, sobreveio comprovação de moradia e ocupação lícita, o que impõe revisão da custódia à luz do do CPP.
Relata que a manutenção da prisão, diante do quadro atual, é desproporcional e aproxima-se de indevida antecipação de pena, em afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura com aplicação cumulativa de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, busca a determinação para fundamentação individualizada quanto às provas de residência e trabalho.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva.
Consta que a prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 55-56, grifei):
O auto de prisão em flagrante, em conjunto com os depoimentos prestados, é suficiente para atestar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A vítima relatou evidente reiteração do ciclo de violência doméstica, na data de hoje o conduzido a atacou com um cabo de vassoura em razão de sua contrariedade com o fim do relacionamento, para além disso, a ofendida narrou que as ameaças contra ela própria e seus filhos são frequentes, inclusive com o flagrado afirmando em frente aos policiais que, se fosse solto, mataria a vítima. Para além disso, quando a equipe policial chegou ao local o conduzido encontrava-se queimando itens pessoais da vítima, o que indica especial reprovabilidade da conduta, ainda, em busca na residência foram encontradas diversas armas de fogo de uso restrito e proibido, inclusive utilizadas para ameaçar a ofendida. Todas essas características demonstram o contexto tóxico do relacionamento entre os dois, com evidente ofensa à integridade psicológica da vítima, sendo necessária a manutenção da prisão do conduzido justamente para cessar as violências e proteger a integridade física e psíquica da vítima. Assim essa situação de violência é grave e é evidente o risco caso o requerido mantenha essa conduta. Aqui, salienta-se que a palavra da vítima tem especial valor probatório no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que é parte hipossuficiente nessa relação processual e, muitas vezes, é impossibilitada de demonstrar que não consentiu com a violência. Assim, entendo que a gravidade concreta da conduta determina a conversão da prisão em flagrante do conduzido em prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima.
Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima.
Considerou-se que o paciente teria agredido a vítima com um cabo de vassoura, em razão de sua inconformidade com o término do relacionamento. Verificou-se, ainda, que a ofendida relatou a ocorrência de ameaças frequentes dirigidas a ela e a seus filhos, tendo o próprio flagrado afirmado, na presença dos policiais, que, caso fosse colocado em liberdade, mataria a vítima.
Ademais, com a chegada dos policiais ao local, constatou-se que o paciente se encontrava queimando pertences pessoais da vítima, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Soma-se a isso o fato de que, durante as buscas realizadas na residência, foram encontradas diversas armas de fogo de uso restrito e proibido, algumas delas utilizadas, segundo os relatos colhidos, para ameaçar a ofendida.
Diante isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como de assegurar a integridade física e psicológica da vítima:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não apresente natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta das condutas do paciente, que foram evidenciadas pelo modus operandi (modo de agir) adotado pelo réu (ameaças de praticar mal injusto e grave contra o genitor da ofendida, alegações de dispor de arma de fogo e contatos com facções criminosas e vigilância constante, situações que visavam controlar o direito de ir e vir livremente da vítima).
3. A proteção da integridade da mulher em situação de violência doméstica não pode aguardar a concretização da ameaça ou a efetivação da violência física para justificar a intervenção estatal. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) revela um sistema de proteção preventivo para evitar a escalada de violência em atos mais graves.
4. A severidade das condutas é aferida pelos atos já praticados e pela potencialidade lesiva das ameaças proferidas, além do contexto em que inseridas, a evidenciar deliberada intenção de intimidar, controlar e causar sofrimento psicológico à ofendida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.077.345/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de ameaça no contexto de violência doméstica.
2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento de risco à ordem pública e à segurança da vítima, que relatou histórico de agressividade, consumo de álcool e ameaças graves.
3. A defesa sustentou a desnecessidade da prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, alegando deficiência física do recorrente.
4. O Tribunal de Justiça rejeitou o pedido de prisão domiciliar, considerando que o estado de saúde do recorrente não configurava debilidade extrema e que o ambiente prisional era adequado para o tratamento médico necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, e se a deficiência física do recorrente justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pelo risco à ordem pública e à segurança da vítima, considerando o histórico de violência doméstica, consumo de álcool e ameaças graves, inclusive na presença de policiais.
7. A proximidade do recorrente ao ambiente em que os crimes teriam sido praticados, somada ao histórico de agressividade, reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.
8. A deficiência física do recorrente, decorrente de amputação, não configura moléstia grave que justifique a prisão domiciliar, sendo possível o tratamento médico adequado no ambiente prisional, conforme relatório médico apresentado.
9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, diante da gravidade dos fatos e do risco à integridade da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, especialmente em casos de violência doméstica com histórico de agressividade e ameaças graves.
2. A deficiência física do acusado, por si só, não justifica a concessão de prisão domiciliar, quando o ambiente prisional é adequado para o tratamento médico necessário.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando há risco concreto de reiteração delitiva e ameaça à integridade da vítima.
(AgRg no RHC n. 221.903/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
A respeito das alegadas provas supervenientes, bem dispôs o Tribunal de origem que (fls. 25-26):
Cumpre observar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis - como trabalho lícito, residência fixa e primariedade - já foram alvo de manifestação do Superior Tribunal de Justiça que assentou que tal situação, por si só, “não garante a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar”, não se mostrando cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. “Tal compreensão, nos termos do ‘art. 312 do CPP, não afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024)’” (STJ - AgRg no RHC n. 215.077/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7 /2025).
Nesses termos, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. PATRICIA FERNANDA DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
PATRICIA FERNANDA DA SILVA (OAB 97704/PR), RITA DE CASSIA LIZOTTI (OAB 125033/PR)
HC 1124702/PR (2026/0361965-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICIA FERNANDA DA SILVAADVOGADOS:PATRICIA FERNANDA DA SILVA - PR097704RITA DE CASSIA LIZOTTI - PR125033IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCIO DE ALMEIDA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.