SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), 1. E V DA S L (REQUERENTE)
Advogado
ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES (OAB 35402/MT)
Pet 18310/MT (2025/0362027-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:E V DA S LADVOGADO:ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES - MT035402OREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por E. V. DA S. L. visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"DIREITO CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. QUATRO FILHOS MENORES. HISTÓRICO DE RISCO SOCIAL, ABANDONO E NEGLIGÊNCIA. ACOMPANHAMENTO INTENSIVO DA REDE DE PROTEÇÃO. EVOLUÇÃO PARCIAL SEGUIDA DE REINCIDÊNCIA EM CONDUTAS NEGLIGENTES. SITUAÇÃO DE RISCO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 47/49).
Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação dos arts. 28 e 25 do ECA, pois não teria havido avaliação adequada da família extensa, tendo sido considerada apenas, e de forma superficial, a avó materna, com desconsideração do avô, da irmã e do pai das crianças. Argumenta que a adoção é medida excepcional e irrevogável, a ser aplicada apenas após o esgotamento dos recursos de manutenção na família natural ou extensa, o que não teria ocorrido no caso.
Reitera que a destituição do poder familiar foi indevidamente lastreada na vulnerabilidade econômica e indevida estigmatização de sua atividade profissional pretérita, em afronta à intimidade e à dignidade da pessoa humana. Além disso, refuta a utilização de episódio isolado envolvendo seu companheiro como fundamento para medida extrema, por ausência de risco concreto e atual para seus filhos.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial (CPC, art. 1.029, § 5º), para suspender quaisquer atos voltados à adoção, guarda ou encaminhamento definitivo, diante do risco de dano irreparável e da irreversibilidade da adoção (ECA, art. 39, § 1º).
Diante da postergação da apreciação do pedido liminar de efeito suspensivo, apresentou ora requerente apresentou petição a esta Corte Superior, reiterando a plausibilidade jurídica da tese recursal e o perigo da demora. Após, noticia-se fato superveniente consubstanciado em determinação do Juízo de origem de busca no cadastro de adoção de interessados na adoção conjunta dos irmãos, bem como anexa decisão que indefere o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi admitido o recurso especial em juízo prévio de admissibilidade, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado
no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020.
4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora.
4. Agravo interno não provido" (AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - grifou-se).
Na hipótese, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
De início, deve-se pontuar que, no âmbito da proteção do direito das crianças e dos adolescentes, a proteção integral do menor e busca por seu melhor interesse importa no afastamento do efeito suspensivo mesmo naquelas vias recursais em que o este efeito é ordinariamente assegurado. Esse contexto normativo denota uma escala de valores, cujo afastamento incrementa a carga de probabilidade de êxito exigida.
No caso dos autos, em princípio, não se vislumbra essa probabilidade de êxito recursal.
A despeito da argumentação de que a família extensa não teria sido considerada, verifica-se dos autos que a sentença de primeiro grau foi expressa no sentido de que:
"JÁ no dia 26.09.2023, após o acolhimento das crianças, por telefone, o genitor afirmou à Conselheira que 'será melhor deixar as crianças no acolhimento (...) que não recebeu a ajuda que precisava, que seria de deixar seus filhos com a esposa, família de seus conhecidos, falando de um pastor também'. Na oportunidade, o genitor disse que 'não tem mais contato com a genitora das crianças, que desconhece o seu paradeiro, não tem parentes, que fora criado por uma família, não eram seus pais biológicos, que segundo ele, são falecidos. Não sabe de irmãos, de outros parentes vivos'.
(...)
O Ministério Público solicitou um estudo psicossocial com a avó materna das crianças.
(...)
A equipe técnica do SAF e do AMJ-Crianças apresentaram relatório pelo dasacolhimento e entrega da guarda das crianças à genitora, bem como opinaram que avó materna não possui condições de exercer a guarda das crianças.
JÁ a equipe técnica do juízo opinou pela manutenção do acolhimento e colocação em família substituta, bem como também opinou que a avó materna não atende o melhor interesse das crianças para o exercício da guarda. " (e-STJ fl. 38/40 - grifou-se).
Ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal de origem ainda informa que:
"distribuída a Medida de Proteção n.º 1016281-15.2025.8.11.0015, destinada a acompanhar a situação de acolhimento institucional dos menores, tendo o Centro Social Menino Jesus de Sinop emitido parecer datado de 25/07/2025, em que consignou expressamente que “após a audiência realizada em 9 de abril de 2025, as crianças permaneceram acolhidas e não houve visita por parte da genitora, e de nenhum familiar extenso.” Tal registro reforça a situação de descontinuidade no cuidado e na manutenção do vínculo afetivo entre genitora e filhos." (e-STJ fl. 67 - grifou-se).
É importante ainda pontuar que o genitor das crianças faleceu no curso da medida de proteção.
Logo, no que se refere à alegação de possibilidade de manutenção das crianças no âmbito da família extensa, em juízo perfunctório, há aparente incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, o que inviabilizaria o próprio conhecimento do recurso especial.
Além disso, também não se extrai dos fundamentos adotados qualquer viés relacionado a situação econômica precária ou mesmo à profissão anteriormente exercida pela genitora. Ao contrário, consta da sentença e do acórdão que as crianças foram restituídas ao convívio com a genitora, sob acompanhamento, pelo prazo de seis meses. Todavia, nesse período, embora se tenha percebido mudanças no sua condição econômica, as crianças continuaram sujeitas ao abandono, o que deu ensejo à ação de destituição do poder familiar.
Assim, não se vislumbra a existência de plausibilidade nas alegações trazidas no recurso especial interposto na origem, tendo em vista as peculiares circunstâncias do caso concreto. Ademais, sabe-se que a colocação de quatro crianças em processo de adoção, com preservação de laços fraternos, na prática, não se revela um procedimento simples e rápido, de modo que a celeridade dos atos judiciais é interesse dos menores envolvidos.
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), 1. E V DA S L (REQUERENTE)
Advogado
ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES (OAB 35402/MT)
Pet 18310/MT (2025/0362027-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:E V DA S LADVOGADO:ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES - MT035402OREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), 1. E V DA S L (REQUERENTE)
Advogado
ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES (OAB 35402/MT)
PET na Pet 18310/MT (2025/0362027-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E V DA S LADVOGADO:ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES - MT035402OREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 71, a parte requerente comprovou a isenção do preparo, juntando aos autos os documentos de fls. 75-79.
Defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
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Destinatários
2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), 1. E V DA S L (REQUERENTE)
Advogado
ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES (OAB 35402/MT)
Pet 18310/MT (2025/0362027-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E V DA S LADVOGADO:ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES - MT035402OREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 68, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
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Advogado
ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES (OAB 35402/MT)
Pet 18310/MT (2025/0362027-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E V DA S LADVOGADO:ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES - MT035402OREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.