HC 1124722/BA (2026/0362037-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MAGNOS MELGACO WULFFINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAGNOS MELGAÇO WULFF em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8000362-87.2022.8.05.0256).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Nas razões de impetração, alega que a condenação, proferida por maioria pela Corte local, destoa do conjunto probatório, notadamente pela ausência de exame sexológico forense que corrobore a materialidade, bem como pela insuficiência da prova de autoria, diante da inexistência de corroboração presencial.
Alega, ainda, o contexto familiar conturbado por ocasião da separação do casal, a divergência qualificada do voto vencido no acórdão - que reconheceu a ausência de elementos robustos para a condenação - e a necessidade de observância do princípio do in dubio pro reo.
No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão combatido, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Magistrado de primeira instância (e-STJ fls. 4/20).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus, enquanto ação constitucional de natureza mandamental, não se presta ao escrutínio aprofundado do acervo fático-probatório, admitindo apenas intervenções destinadas a sanar ilegalidades evidentes no ato impugnado, o que não se verifica no caso concreto.
O Tribunal local, ao apreciar a questão relativa à autoria delitiva, apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 21/83):
[...]
Contrariamente ao quanto afirmado na sentença recorrida, a materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável praticado contra a vítima MELISSA LIMA TELES restaram demonstradas nos autos através da robusta prova oral produzida, especialmente das detalhadas e coerentes declarações prestadas pela vítima.
Em juízo a vítima, justificou a não realização dos exames periciais por não ter se sentido acolhida pela psicóloga do CRAM e equipe da Delegacia de da Mulher, asseverando que, apesar de ter mencionado que não sentia necessidade da realização de exame pericial, uma vez que não ocorreu penetração, salientou, ainda, que a servidora que se encontrava na delegacia lhe informou, que seu relato não teria credibilidade perante o Juiz, caso não se submetesse ao exame, por essa razão, dirigiu-se ao local para se submeter ao procedimento, mas como o médico era um homem, não conseguir realizar o exame e saiu do local chorando.
Desse modo, embora a vítima tenha se recusado a fazer o exame físico, por não se sentir acolhida, cumpre esclarecer que, na presente situação, a realização do referido exame não seria capaz de detectar qualquer vestígio do crime, uma vez que os fatos ocorreram no ano 2017, e, só foram reportados, pela vítima a sua genitora e tia no ano de 2020.
Assim, a despeito da ausência de prova pericial, é sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que, nos crime contra liberdade sexual, geralmente praticados, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a materialidade e autoria delitiva podem ser demonstradas por outros meios de prova, possuindo, assim a palavra da vítima especial relevância.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se em recente julgado abaixo destacado:
[...]
Confira-se as declarações coerentes prestadas, nas fases policial e judicial, pela vítima Melissa Lima Teles, sobrinha do recorrido, que detalhou os abusos sexuais praticados pelo apelado no ano de 2017, no sentido de que o apelado, se aproveitou do sono da ofendida e da sua esposa, e da confiança nele depositada, pela família, aproximou-se da vítima, enquanto esta dormia no mesmo quarto do casal, tocou em suas partes íntimas, manipulando sua vagina, consumando a prática do ato libidinoso, fato que motivou a separação do casal.
Em 24.11.2020, perante a autoridade policial a vítima afirmou o seguinte: “[...] Que próximo ao aniversário de sua tia RONEIDE, final do ano de 2017, a declarante foi para casa de sua Tia RONEIDE, na rua Albelino Candido Medeiro, nº 125, no bairro são Lourenço, nesta cidade; QUE na casa de sua tia na época tinha 02 quartos, esclarecendo que so um quarto era usado; QUE a declarante dormiu em um colchão no chão dentro do quarto do casala e sua tia e sei tio MAGNOS MELGAÇO WULFF, dormiam na cama; QUE na madrugada a declarante acordou assustada com seu tio de consideração MAGNOS, acariciando a vagina dela; QUE a declarante continuou com os olhos fechado virando o corpo para o lado contrario e MAGNOS, saiu do quarto; QUE a declarante não falou nada para ninguém, pois MAGNOS lhe conhecia desde pequena (06 anos de idade); Que na época em que MAGNOS, acariciou a vagina da declarante a mesma tinha 15 anos de idade e afirma ter sido surpreendida com MAGNOS acariciando a vagina dela; QUE depois desse episodio MAGNOS aproveitava quando a declarante estava na casa dele e a esposa dele não estava por perto e ofereceu um aparelho celular caro não recordando a marca; QUE a declarante respondeu “Porque você vai me dar esse celular caro?” E MAGNOS falou: “ Depois a gente conversa”; QUE mesmo se sentindo constrangida com a atitude de MAGNOS a declarante continuou frequentando e dormindo na casa de sua tia em outro quarto da casa que tinha sido concluído; QUE a declarante percebeu que MAGNOS tinha ciúmes dela com outras pessoas; QUE acerca de 02 anos o casamento de sua tia com MAGNOS começou a ter muitas brigas e MAGNOS não aceitava o termino do casamento demonstrado ser obcecado pela esposa dele (tia da declarante); QUE a declarante começou a observar que MAGNOS tratava ela igual ele tratava a esposa dele manipulador (mentiroso e fazendo ser uma pessoa respeitador e na ausência da esposa é outra pessoa); Que a declarante afirma não se recordar das “piadas” feita por MAGNOS, mas ele a deixava constrangida; QUE próximo a semana do dia dos namorados do ano de 2020, MAGNOS falou: “Eu chamei sua tia para ir ao Motel comigo, tomar banho na banheira de hidromassagem ela não quis, você quer ir comigo conhecer o Motel”?; QUE a declarante assustada respondeu: “Oxe, você está doido”?; QUE MAGNOS, deu uma risadinha e falou: “Você está com medo”?, A declarante ficou quieta e não respondeu a pergunta; que a declarante começou a perceber que MAGNOS queria demonstrar para as pessoa que ele era “bom” e a esposa dele era “ruim”; QUE a declarante mesmo com medo de magoar sua tia e sua família no mês de junho2020, após o convite absurdo de MAGNOS, a declarante contou para sua tia RONEIDE o que MAGNOS tinha feito com ela quando tinha 15 anos de idade, do aparelho celular e do convite do mesmo para levar a mesma ao Motel; QUE a declarante afirma que só contou para sua tia RONEIDE, porque a mesma estava querendo separar dele e o mesmo se demonstrando ser o marido perfeito; QUE a declarante não contou para sua mãe só para sua tia RONEIDE, a qual acreditou na declarante e discutiu com o marido; QUE MAGNOS, com raiva da declarante mandou uma mensagem para a mãe da declarante e falou “Tudo que sua filha está falando é mentira”; QUE sua mãe não sabia o que tinha acontecido, sendo que a declarante contou para ela acerca do abuso sexual sofrido pelo seu de consideração MAGNOS, sua mãe teve problema no aparelho celular e trocou de aparelho; QUE mesmo depois que sua mãe e sua tia ficaram sabendo a declarante não queria fazer BO, contra o mesmo para não sofrer pois iria recordar tudo o que tinha acontecido com ela; QUE a declarante tem 02 meses que esta namorando e teve sua primeira relação sexual com seu namorado acerca de 01 mês; QUE afirma que na época era virgem e tinha 15 anos de idade e sentiu muito mal com aquela situação (de estar sendo assediado pelo seu tio de consideração);” (Declarações prestadas em 24.11.2024, fls. 06/07 do ID 49754774).
Ouvida em juízo, a vítima Melissa Lima Teles declarou que o réu é ex- marido da tia. Disse que frequentava a residência deles e, na época dos fatos, eles moravam sozinhos e a tia estava grávida. Relatou que a tia aparentava ter cerca de 30 (trinta) anos de idade, assim como o acusado. Afirmou que a situação ocorreu em 2017, quando contava com 15 (quinze) anos de idade. Relatou que estava dormindo, no mesmo quarto da tia e do réu, em um colchão, na parte de baixo, enquanto eles estavam na cama, já que o outro quarto ainda estava sendo construído. Contou que estava dormindo, a janela estava sem cortina, e acordou com a luz do sol, foi quando percebeu que o acusado estava tocando em sua vagina, agachado ao lado do colchão. Disse que fechou os olhos e mexeu o corpo para o outro lado. Afirmou, pelo que se recorda, que essa foi a única vez que despertou e com os toques indevidos de seu tio. Contou que, após o ocorrido no dia dos fatos, voltou a dormir na residência da tia. Afirmou que não frequenta mais a casa deles, porquanto a tia e o acusado se separaram, e, hoje, convive só com a tia. Aduziu que, na época dos fatos, não contou o que aconteceu a ninguém, mas, quando já estava por volta de seus 18 (dezoito) anos, a tia lhe perguntou e contou o que havia acontecido. Disse que então contou sobre as demais ofertas que lhe foram feitas pelo acusado, do celular caro, convite para o motel, e que o acusado tinha ciúme da vítima com outras pessoas. Contou que procurou a polícia, posto que o réu tentou desacreditá-la perante a família. Afirmou que, no dia dos fatos, estava usando um vestido e uma calcinha, utilizando uma coberta, e que o acusado retirou parcialmente a peça íntima da vítima para praticar o ato libidinoso e que acredita que não tenha removido sua peça íntima, com receio de que acordasse. Relatou que o acusado nunca a procurou para conversar sobre o que aconteceu e nem a declarante o procurou. Informou que não se sentiu acolhida na visita a psicóloga, no CRAM. Disse que também não se sentiu acolhida na Delegacia da Mulher porque foi obrigada, pela pessoa que estava no local, a fazer o exame de corpo de delito, sob o argumento de que, se não fizesse, não teria credibilidade perante o juiz. Declarou que, como não houve penetração, não sentiu necessidade de fazer. Afirmou que chegou a ir fazer o exame, mas o médico era homem, e não conseguiu fazer, saiu do local chorando. Contou que o acusado tentou manipular a sua família. Disse que, depois dos fatos, tentou esquecer, e continuou frequentando a casa. Afirmou que, na época, era muito imatura e não entendia o que havia acontecido. Contou que, quando fez dezoito anos, após ser pressionada pela tia, informou a ocorrência do fato. Declarou que a raiva do acusado se deu porque a tia da vítima saiu de casa e que a partir de então o recorrido passou a desmoralizá-la e difamá-la..
Apesar de não terem presenciado o abuso cometido pelo recorrido, a genitora e tia da vítima, relataram notar algumas mudanças no comportamento de Melissa.
Na fase policial Ciana da Paixão Pereira Lima, genitora afirmou o seguinte:
[...]
uando ouvida em Juízo a genitora da vítima declarou que não sabia acerca do ocorrido até meados de 2020. Disse que foi acordada com uma mensagem do acusado, no aplicativo whatsApp, dizendo que a irmã da declarante, tia da vítima, o estava acusando de ter “bulinado” Melissa e respondeu a ele que “era a consciência dele com Deus”. Contou que, ao questionar a vítima, ela confirmou o fato. Disse que sua filha lhe disse que estava dormindo, todos no mesmo cômodo, e que, por volta das 5h, o sol já aparecia, o acusado a tocava na vagina. Contou que a vítima relatou que virou para o lado, fingindo que estava dormindo, e o denunciado cessou com o ato. Contou que a vítima não procurou a Polícia, já que achava que ninguém iria acreditar nela. Afirmou que a vítima ficou triste porque amava muito a tia. Disse que, após dois meses, a irmã se separou do acusado. Contou que o acusado falou para todos que a separação tinha ocorrido por criação de histórias de Melissa sobre o abuso. Relatou que compareceu, em sede policial, acompanhando a filha, que foram levadas pelo ex-marido da depoente, testemunha de defesa do processo. Disse que achava que as falas do denunciado não condiziam com a relação estabelecida, posto que, em determinada situação, o acusado disse que daria um celular para a vítima, sem qualquer motivo aparente. Disse que, quando foram comparecer a delegacia, a sua irmã já havia se separado do acusado.
Na fase policial Roneide Pereira Lima Wulff, tia da vítima afirmou o seguinte:
[...]
Em juízo, a tia da vítima Roneide Pereira Lima Wulff afirmou que conviveu por 12 (doze) anos com o acusado. Disse que tem um filho em comum e que, por apenas esse motivo, mantém contato com o réu. Relatou que, durante o casamento, nunca presenciou qualquer situação entre a sobrinha e o acusado. Disse que tem a sobrinha como uma filha e ela sempre frequentava a sua residência. Contou que o acusado tinha um bom comportamento, mas que, a partir do nascimento do filho do casal, passou a perceber no marido um comportamento diferente. Relatou que atentou que a vítima e o acusado agiam com grosseria mútua e questionou a sobrinha sobre o que tinha acontecido. Disse que, neste momento, tomou conhecimento sobre o abuso que aconteceu durante a madrugada. Contou que o réu teria tentado mexer nas partes íntimas da vítima. Esclareceu que questionou o marido e ele lhe disse que nunca havia feito nada, mas a Vítima reafirmou os fatos. Informou que acompanhou a vítima na delegacia, para registro da ocorrência, assim que soube dos fatos. Disse que estava abalada. Afirmou que o boletim de ocorrência está tudo descrito. Esclareceu que não se recorda a data. Contou que, quando foi fazer o boletim de ocorrência, já estava separada do acusado. Afirmou que pediu a separação do réu, após uns 15, 20 dias, e que este foi o motivo da separação.
Lado outro, as testemunhas arroladas pela defesa, além de não terem presenciado o fato, relataram só terem tomado ciência do ocorrido, após a queixa formalizada pela vítima, veja-se:
[...]
O recorrido por sua vez, na contramão dos elementos probatórios coligidos, negou, nas fases policial e judicial a acusação, atribuindo-a a possível retaliação da ex-esposa, mãe de seu filho, em razão de pretender ficar com a guardar do menor, além da ciúmes que a vítima nutria em virtude da forma como o recorrido tratava sua tia.
Em juízo o recorrido Magnos Melgaço Wulff negou os fatos que lhes são imputados na Denúncia. Afirmou que nunca abusou sexualmente da vítima. Declarou que a relação que tinha com a vítima sempre foi por ela ser sobrinha de sua esposa. Contou que a vítima frequentava a residência do casal e que lá dormia algumas vezes. Aduziu que não tocou ou fez qualquer caricia na vítima. Disse que antes acreditava que a acusação foi feita, em razão de a ex-esposa querer a guarda do filho do casal. Esclareceu que se separaram, mas, posteriormente, reataram o casamento. Disse que houve uma nova separação e que foi ameaçado pela ex-esposa, que lhe disse que iria acabar com sua vida. Relatou que a esposa passou a apresentar comportamentos estranhos, como, ter conversas com ex-ficante, fato que causou discórdia no relacionamento. Disse que, em certa ocasião, quando estavam em um chá de bebê, quando o filho tinha cerca de 03 (três) meses, a vítima colocou o braço dela no réu e disse que era bom que as pessoas pensassem que ela era mãe da criança. Afirmou que parou, chamou a atenção da sua esposa, que repreendeu a vítima. Esclareceu que nunca convidou Melissa para ir ao motel. Afirmou que a vítima tinha acesso ao celular da tia, e que, na verdade, havia convidado a sua esposa para ir ao local. Afirmou que acredita que a vítima teve influência na separação da sua esposa na época, que o fato relatado pela vítima criou uma desconfiança. Contou que a vítima tinha certo ciúme da forma que o réu tratava a esposa e que a vítima já fez insinuações negativas quanto à tia.
Ocorre que, com acima mencionado nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima tem grande validade como elemento de convicção, desde que coerente com as demais provas dos autos, como ocorreu no presente caso.
Tem-se, portanto, que o contexto probatório é seguro em evidenciar que o recorrido MAGNOS MELGAÇO WULFF, no no final do ano de 2017, por volta das 05:00 horas da manhã, em horário não especificado, se aproveitou do sono da ofendida e da sua esposa, e da confiança nele depositada pela família, aproximou-se dela, enquanto dormia no mesmo quarto do casal, e praticou ato libidinoso com MELISSA LIMA TELES, sua sobrinha, consistentes em carícias em sua região genital enquanto esta dormia.
Segundo o entendimento desta Corte, “[o] habeas corpus não é o instrumento juridicamente adequado para veicular pedidos relacionados a absolvição ou readequação típica de condutas, pois tais pretensões, em regra, dependem de revisitação ao acervo probatório coligido na fase instrutória e apreciadas pelo juízo de primeiro grau e pela Corte de Apelação. À instância de revisão compete a apreciação de questões eminentemente jurídicas, sempre a partir da delimitação fática estabelecida pelas instâncias antecedentes” (AgRg no HC n. 798.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
No caso do autos, à luz do acórdão recorrido, observa-se que a instância de origem, após ampla instrução probatória, concluiu, com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela procedência da acusação formulada. Tal pronunciamento se fundou em diversos meios de prova, como os depoimentos da vítima - que apresentou versão detalhada acerca da prática delitiva - e os testemunhos colhidos em juízo que corroboraram a narrativa, apontando, inclusive, mudança de comportamento da vítima.
Nesse contexto, verifica-se que o julgador ordinário formou sua convicção motivada a partir dos elementos angariados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais, em conjunto com os depoimentos da vítima, compõem acervo probatório apto à manutenção da condenação.
Além disso, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, “em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
Quanto à alegação defensiva de ausência de exame pericial específico para comprovação da materialidade, esclarece-se que tal prova técnica é, na espécie, dispensável, uma vez que a conduta atribuída ao paciente refere-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, circunstância que, por sua lógica e pelas particularidades do caso, não reclama comprovação pericial direta.
Com efeito, nesse ponto, a Corte local também registrou que “embora a vítima tenha se recusado a fazer o exame físico, por não se sentir acolhida, cumpre esclarecer que, na presente situação, a realização do referido exame não seria capaz de detectar qualquer vestígio do crime, uma vez que os fatos ocorreram no ano 2017, e, só foram reportados, pela vítima a sua genitora e tia no ano de 2020” (e-STJ fl. 24).
Diante das premissas fáticas firmadas pela instância de origem, a reversão do quadro delineado - para aferir, de modo diverso, a autoria e a materialidade - demandaria sensível revolvimento fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FACILITAÇÃO OU INDUÇÃO DO ACESSO, PELA CRIANÇA, À MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NULIDADES. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO PACIENTE NA INQUIRIÇÃO DA MENOR. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. PRECENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas relativas a absolvição seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável em sede de habeas corpus em que não cabe aprofundada análise de fatos e provas.
2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas ou a relativa a ausência do paciente na inquirição da menor, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. Na hipótese em debate, não se logrou demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo à defesa, de sorte que não se evidencia a ocorrência das alegadas nulidades. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.828/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)