HC 1124785/SP (2026/0362367-1)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:RAPHAEL GARZESI ARAUJOADVOGADO:RAPHAEL GARZESI ARAUJO - SP347380IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R N H
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado por RAPHAEL GARZESI ARAUJO, em favor do paciente R. N. H., contra decisão liminar proferida pela Desembargadora-relatora nos autos do Habeas Corpus n. 2204065-15.2026.8.26.0000, em processamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sustenta, em síntese, que a prisão civil do executado é ilegal pois: a) mesmo após ter comprovado o adimplemento do valor de R$ 2.871,56, a parte exequente limitou-se a protocolar manifestação afirmando que a dívida totalizaria R$ 9.395,05, subsistindo saldo residual de R$ 6.523,49; b) o acervo fático-probatório demonstra a absoluta boa-fé e esforço continuado do paciente no cumprimento de seus deveres parentais, tendo mantido, com regularidade, o pagamento de todas as prestações alimentícias; c) exerce função de auxiliar administrativo, possui outro filho menor sob o seu encargo e enfrenta tratamento de saúde contra diabetes, além de bloqueios em suas contas em razão de execução trabalhista.
Requer, assim, o deferimento do pedido liminar, determinando-se a expedição de salvo conduto ao paciente, a fim de suspender a ordem de prisão pela autoridade coatora.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser indeferido.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
2. Segundo, não há teratologia para se afastar a decisão proferida pela Desembargadora-relatora do Habeas Corpus n. 2204065-15.2026.8.26.0000.
Com efeito, não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do CPC/2015, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo (Súmula 309/STJ).
Na hipótese, a decisão monocrática ora impugnada assim encontra-se delineada em seus fundamentos (fls. 23-24, e-STJ):
Em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido liminar, não se vislumbra, por ora, a presença de elementos suficientes para a concessão da medida de urgência.
Com efeito, a tutela antecipada em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se revele manifesta e demonstrada de plano, requisito que, neste momento processual, não se mostra suficientemente evidenciado pelos documentos que instruem a inicial.
As questões suscitadas pelo impetrante, notadamente quanto à exata extensão do débito alimentar, ao abatimento de valores alegadamente pagos e à regularidade do procedimento adotado pelo Juízo de origem, demandam exame mais aprofundado, o que recomenda a prévia manifestação do Ministério Público, sem prejuízo da reapreciação da matéria após a formação de melhores elementos de convicção.
Consoante se extrai dos trechos acima colacionados, a alegação de que o paciente se encontrava em situação de incapacidade financeira de adimplir as obrigações alimentares, uma vez que desempregado, não se mostrou suficiente para a concessão da medida em sede liminar perante o Tribunal de Justiça.
Ademais, conforme consignado pelo Juízo singular, houve apenas o pagamento parcial do débito, restando o saldo residual de R$ 6.523,49 (seis mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos) a ser adimplido, conforme fls. 166-167, e-STJ, compreendido no total objeto da execução pelo rito da prisão (R$ 9.395,05 – nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e cinco centavos), segundo depreende-se da manifestação às fls. 157-158, e-STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023). De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na via estreita do habeas corpus, não é viável, para fins de afastamento da prisão civil, avaliar a capacidade do paciente de arcar com o pagamento dos valores executados a título de pensão alimentícia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 163.959/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
Nessa linha, a ação de habeas corpus não é o meio adequado para se aferir a empregabilidade ou a condição financeira do devedor por demandar profunda incursão em elementos de prova, o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional.
Portanto, não se verifica teratologia a afastar o decreto prisional.
3. Do exposto, nos termos do artigo 34, inciso XX, do RISTJ, indefere-se, liminarmente, a ordem requerida no presente writ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)