SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1124778/MG (2026/0362456-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS SOARES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS SOARES FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.466079-6/000).
Consta dos autos que, em 22/7/2024, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, com citação por edital, suspensão do processo e decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. A custódia foi revogada, com imposição de medidas cautelares diversas e, em 16/7/2026, foi restabelecida para assegurar a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 62/71).
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR (ART. 312 E 313 DO CPP). DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. PACIENTE FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, e consequentemente expediu seu mandado de prisão, restou devidamente motivada e fundamentada, sobretudo em razão da gravidade dos fatos e pelo fundado risco de reiteração delitiva, consubstanciado no fato de o paciente estar foragido há mais de 02 anos. 2. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a inexistência de fuga e a inaptidão jurídica da não localização para justificar a prisão preventiva, afirmando que o paciente jamais foi citado ou intimado pessoalmente, bem como invocando a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Alega ausência de contemporaneidade da medida, pois os fatos datam de 2022 e 2023, sendo que o restabelecimento da custódia ocorreu em 16/7/2026, sem demonstração de perigo atual nem de fatos novos.
Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, vedando-se a fundamentação na gravidade abstrata do delito, e que não houve descumprimento voluntário de medidas cautelares, porque nunca foi intimado pessoalmente das obrigações impostas.
Requer, liminarmente, a suspensão do decreto prisional com expedição de contramandado de prisão; no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada; subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 64/70, grifo nosso):
Consta dos autos que, entre os anos de 2022 e 2023, o paciente teria praticado atos libidinosos contra sua enteada, que, à época, teria 9 (nove) anos de idade. Após a vítima relatar os abusos à genitora, esta teria presenciado e filmado nova investida da conduta. A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2024, imputando-lhe a suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
Compulsando detidamente o feito, em especial a denúncia (ID 102.***.***-64):
[...] Consta dos autos do incluso caderno investigatório que, em diversas datas dos anos de 2022 e de 2023, em horários variados, na residência localizada na Rua Manoel Gonçalves, n.º 294, região central deste Município e Comarca, o denunciado L. S. F. praticou atos libidinosos com a menor C. K. N. M. que, à época inicial dos abusos, contava com apenas 09 (nove) anos de idade (cópia de RG de fls. 36, ACD indireto humanizado de fls. 44/46, formulário de comunicação de atendimento de vítima de crime sexual de fls. 69/80 e relatório de análise de áudio de fls. 101/103). Segundo apurado, o denunciado L. S. F., padrasto da vítima C. aproveitando-se de sua relação de autoridade sobre ela, em diversas ocasiões, levou a criança para um quarto da residência, onde, concomitantemente, despia/acariciava o corpo da menor, inclusive as regiões íntimas, e se masturbava até ejacular no chão. Consta, por fim, que, no dia 10 de maio de 2023, C. relatou os abusos sexuais para sua genitora J., pelo que está aguardou o denunciado L. chegar em casa e ficou observando seu comportamento; em determinado momento, o denunciado L., utilizando o mesmo modus operandi, levou a menor C. para um quarto, sentou a criança sobre uma cama e colocou o pênis para fora das vestes, sendo tal ação parcialmente filmada por J., conforme relatório de análise de imagens de fls. 84/87. Da forma como agiu, incorreu o denunciado nas iras do art. 217-A (estupro de vulnerável – vítima menor de 14 anos de idade), por diversas vezes, na forma do art. 71, caput (continuidade delitiva), observada a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II (padrasto/relação de autoridade sobre a vítima), todos dispositivos do Código Penal, observados rigores da Lei 8.072/90 (crimes hediondos/equiparados), pelo que requer o Ministério Público, recebida esta denúncia, sua citação para apresentação de defesa preliminar que, porventura, tiver e a regular instrução do feito para que, cumpridas todas as formalidades exigidas pela lei, ao final, seja L. S. F. CONDENADO nas penas que lhe couberem. [...]
Após recebimento da denúncia, foi determinada a citação do paciente, tendo todas as diligências retornado sem êxito. Diante da impossibilidade de localização do acusado, foi determinado pelo Juízo de origem a citação por edital, cujo prazo transcorreu in albis. Em seguida, em 10/10/2025, o processo foi suspenso e foi decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal (doc. n.º 05):
[...] Analisando os autos constata-se que o denunciado foi citado por edital, não apresentou defesa e não constituiu advogado, conforme se verifica do ID 105.***.***-86. Nos termos do artigo 366, do CPP, se o denunciado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva. Por outro lado, o CPP, no seu artigo 312, estatui que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal; se presentes a prova da existência do crime e indício de autoria. No caso destes autos, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo art. 217-A do Código Penal. Por outro lado, há indícios de materialidade e autoria da prática do crime. Estão presentes, portanto, os requisitos para a decretação da prisão preventiva do réu por conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312, do CPP. Isso posto, SUSPENDO O PROCESSO e o PRAZO PRESCRICIONAL nos termos do artigo 366, do CPP e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu LUCAS SOARES FERREIRA, nos termos dos artigos 311 e 312, do CPP. [...]
Em 27/11/2025, esta Câmara concedeu parcialmente a ordem do Habeas Corpus nº 1.0000.25.448386-0/000, por entender que a não localização do paciente, isoladamente, não justificava a prisão preventiva, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, após a expedição do contramandado de prisão, o paciente permaneceu em local incerto e não foi intimado das cautelares impostas.
Diante da persistente impossibilidade de sua localização, o Juízo de origem, a requerimento do Parquet, decretou novamente a prisão preventiva em 16 de julho de 2026, ao considerar inviabilizada a fiscalização das medidas cautelares e evidenciando o risco à aplicação da lei penal (doc. n.º 09):
[...] Com efeito, a persistente ocultação do acusado e a frustração de todas as tentativas de localização evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal, na medida em que inviabilizam o regular prosseguimento da ação penal e demonstram que o réu se encontra deliberadamente afastado da persecução criminal.
A custódia cautelar, portanto, mostra-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não se revelando adequadas ou suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, os fatos narrados são de extrema gravidade e serão devidamente apurados no curso do inquérito policial.
Neste ponto, situação dos fatos é clara, no sentido de demonstrar a necessidade da prisão cautelar do custodiado, por haver provas da materialidade e indícios de autoria, além do fato de que deverão ser garantidas a ordem pública, a instrução processual penal e a aplicação da lei, havendo, na espécie, gravidade concreta do delito, por se tratar da suposta prática de crime sexual no contexto de violência doméstica contra criança, cuja pena máxima ultrapassa quatro anos, satisfazendo-se, ainda, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I e III do Código de Processo Penal.
Ora se justifica o encarceramento provisório do autuado, diante da necessidade de se prevenir a reprodução de fatos criminosos e preservar a credibilidade da Justiça, além de assegurar a aplicação da lei penal e proteger a ordem pública e as vítimas. (...)
Lado outro, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso concreto, como já demonstrado, já que o autuado, uma vez solto, poderá voltar a delinquir, apresentando risco para a ordem pública e para a vítima e para a criança, em razão de sua periculosidade concreta à sociedade, além do receio de se inviabilizar a aplicação da lei penal, ainda mais nesses tipos de delitos, cuja soltura acaba por conferir sensação de impunidade ao autuado, em razão da delonga dos processos penais de réus soltos, incentivando-lhes, infelizmente, à repetição de práticas de crimes, tal como o ora apurado.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão do acusado L. S. F., haja vista que fundada na garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, uma vez que restaram demonstradas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo o fato punido com pena máxima superior a quatro anos, cometido no âmbito de violência doméstica contra criança (art. 313, I e III do CPP), não havendo fatos a justificar a soltura do suspeito (art. 315, §1º do CPP).
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta ACOLHO a Representação do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de L. S. F., determinando que contra ele se expeça mandado de prisão, com prazo de validade de 20 (vinte) anos, nos termos no art. 109, inciso I do Código Penal. Dou à presente força de ofício/mandado, para fins de cumprimento imediato. [...]
Não obstante os combativos argumentos trazidos na impetração, entendo suficiente a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, ante a garantia da ordem pública, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre destacar que a decretação da prisão preventiva do paciente consignou que o fato de o paciente permanecer há 02 (dois) anos em local incerto e não sabido, circunstância que inviabiliza até os dias atuais sua intimação acerca das medidas cautelares impostas, além de ter dificultado o exercício de sua própria Defesa e, consequentemente, o regular prosseguimento da ação penal, constitui fundamento para expedição de mandado de prisão, em razão da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a prolongada permanência do paciente em local incerto, aliada às circunstâncias concretas do delito que lhe é atribuído, evidencia, ao menos por ora, a manutenção do mandado de prisão para garantir a aplicação da lei penal, sem prejuízo de que a medida seja reavaliada posteriormente, caso sobrevenham elementos que justifiquem sua revogação.
Ademais, verifica-se que, embora a ordem tenha sido parcialmente concedida em momento anterior, afastando a prisão preventiva e impondo medidas cautelares diversas, tais providências não se mostraram suficientes para assegurar a vinculação do paciente ao feito, especialmente diante da persistente impossibilidade de sua localização.
Quanto à alegação de falta de contemporaneidade no decreto que determinou a prisão do paciente, considerando que o investigado permanece foragido há mais de dois anos, entendo pela necessidade da custódia cautelar para aplicação da lei penal.
[...]
Conforme entendimento do STF, a prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (HC 204865 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, publicado em 01/12/2021).
Sendo assim, entendo por descabida a alegação de extemporaneidade, porquanto a decisão ter sido pautada em elementos factuais, que evidenciam a gravidade concreta dos fatos e o fundado risco de reiteração delitiva e a necessidade de zelar pela aplicação da lei penal.
Nesse sentido, a análise da aplicação da prisão cautelar no processo penal não depende somente da existência de indícios suficientes do crime, mas também da ponderação de elementos que indiquem que a liberdade do acusado represente, de forma concreta, um risco para o processo, o que, nesse momento, reputo integralmente evidenciado no presente caso. (LOPES Jr., Aury. Introdução Crítica ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 195/200).
Com tais considerações, vejo que se justifica, ao menos por ora, a manutenção do mandado de prisão preventiva expedido pelo Juízo a quo, como forma concreta de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, restando, por conseguinte, convenientemente preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que, entre 2022 e 2023, o paciente teria praticado atos libidinosos contra sua enteada, então com 9 anos de idade, sendo que, após o relato dos abusos à genitora, esta teria presenciado e filmado nova investida da conduta. Foram requeridas medidas protetivas de urgência em 16/5/2023 e registrada ocorrência policial em 31/12/2023 (e-STJ fls. 29). A denúncia foi recebida em 22/7/2024. O paciente não foi localizado para citação, sobrevindo citação por edital; em 10/10/2025, o processo foi suspenso e decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal; em 27/11/2025, a custódia foi substituída por medidas cautelares diversas, porém, diante da persistente impossibilidade de localização, a requerimento do Ministério Público, a prisão preventiva foi novamente decretada em 16/7/2026.
O decreto prisional fundamenta-se na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, enfatizando que, transcorridos mais de três anos dos fatos e mais de dois anos de diligências infrutíferas para localizar o acusado, foram evidenciadas a evasão do distrito da culpa e a tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, justificando a segregação cautelar para assegurar a efetividade da persecução criminal.
Ademais, embora a prisão preventiva tenha sido substituída por medidas cautelares diversas, tais providências não foram efetivadas em razão da não localização do réu, e o registro de que a genitora teria filmado a conduta e posteriormente solicitado medidas protetivas reforça a existência de indícios mínimos de ciência do paciente acerca da denúncia, corroborando a necessidade da custódia para garantir a aplicação da lei penal.
Veja-se, a propósito, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou provimento, em ação penal por crime previsto no art. 217-A, § 3º, do CP, com citação por edital após tentativas frustradas de citação pessoal, decretação de prisão preventiva e suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento de diligências de localização;
(ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva; e (iii) saber se medidas cautelares diversas são suficientes para substituir a custódia.
III. Razões de decidir
3. A citação por edital é válida quando precedida de diligências de localização no endereço informado nos autos, com insucesso, e consulta a cadastro eleitoral, sendo inviável desconstituir, na via estreita do habeas corpus, a conclusão firmada na decisão agravada.
4. A alegação de nulidade da citação por edital, fundada na suposta inexistência ou insuficiência das diligências de localização, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório para reavaliar as certidões e as buscas realizadas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário dele decorrente.
5. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta imputada e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela não localização do acusado.
6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável e da fuga do distrito da culpa, de modo que não se revela desproporcional a manutenção da custódia cautelar, ainda que o réu ostente condições pessoais favoráveis.
7. A alegação de fragilidade das provas de autoria e materialidade para justificar a revogação da prisão preventiva não foi examinada no acórdão impugnado, razão pela qual seu enfrentamento direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 228.660/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RISCO DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se impugna prisão preventiva em ação penal por homicídio qualificado, com denúncia oferecida e recebida, citação por edital e suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante, viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem periculum libertatis, especialmente quanto ao risco à aplicação da lei penal decorrente da fuga do distrito da culpa e da permanência em local incerto e não sabido; e (iii) saber se há ausência de contemporaneidade e se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte não ofende o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de submissão do tema ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando evidenciado risco concreto à aplicação da lei penal, caracterizado pela não localização do acusado, pela citação por edital, pela saída do país e pelo cumprimento de mandado no exterior após difusão internacional.
5. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva é aferida pela persistência do risco atual decorrente do estado de liberdade, não se exigindo fato novo quando a situação de evasão se mantém e demonstra periculum libertatis.
6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes diante do quadro concreto de risco à aplicação da lei penal; condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a custódia quando presentes os requisitos legais.
7. Inexistem argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e da decisão agravada, alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 235.032/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 361 DO CPP. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio. Pretensão defensiva de concessão da ordem, de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, ao argumento de flagrante ilegalidade na citação por edital, no afastamento da suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e na revogação da prisão preventiva.
2. Paciente evadido do sistema prisional desde 29/6/2003, permanecendo em local incerto e não sabido; expedição de mandado de prisão e certificação de não localização no último endereço informado; determinação de citação por edital em 2006, efetivada em 2007, sem comparecimento ou constituição de defensor; suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP) e decretação de prisão preventiva em 2007, vigente.
3. As instâncias ordinárias reconheceram a validade da citação por edital, a regularidade da suspensão do processo e do prazo prescricional e a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, denegando a ordem no writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão da ordem, de ofício, apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrável de plano; (ii) saber se há nulidade da citação por edital por ausência de exaurimento de diligências para localização do acusado em contexto de fuga prolongada; (iii) saber se é válida a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional prevista no art. 366 do CPP e se há prescrição da pretensão punitiva; e (iv) saber se a fuga do distrito da culpa afasta a alegada falta de contemporaneidade e justifica a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada do STJ e do STF veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, autorizando o exame apenas para concessão, de ofício, quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
6. A fuga prolongada e a certificação de não localização no último endereço informado, somadas à persistência do estado de foragido, legitimam a citação por edital, nos termos do art. 361 do CPP, não sendo exigível o exaurimento absoluto das diligências quando o comportamento do acusado inviabiliza a citação pessoal.
7. Após citação por edital válida, não comparecimento e ausência de defensor, é regular a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no art. 366 do CPP, mantendo-se suspenso o lapso enquanto perdurar a não localização do acusado, afastando a alegação de prescrição.
8. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à aplicação da lei penal, conferindo contemporaneidade à medida cautelar.
9. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao exaurimento de diligências demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo.
10. Ausência de novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.081.722/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, grifo nosso.)
Portanto, os fundamentos acima delineados indicam a necessidade de se manter vigente o decreto preventivo expedido em desfavor do paciente.
Além do mais, mostra-se contemporânea a decisão, porquanto se remete aos fatos que consubstanciam o risco de não aplicação da lei penal, a saber: o tempo decorrido desde a prática delitiva, bem como as diversas tentativas de localização do acusado, porém, sem êxito, tudo isso evidenciando a evasão do distrito da culpa.
Ante todo o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1124778/MG (2026/0362456-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUCAS SOARES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.