HC 859383/SE (2023/0362598-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:ADRIANO CORREA DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO CORREA DOS ANJOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Criminal n. 202338792.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pelo paciente, por meio da qual pretendeu o reconhecimento de ilicitude das provas produzidas em razão de suposta ilegalidade no procedimento de busca pessoal e a absolvição do réu.
Daí o presente habeas corpus, por meio do qual a defesa alega, em síntese, que “a busca pessoal teve como fundamento a denúncia anônima sem investigações prévias e documentadas e o subjetivismo do agente policial, juízo discricionário e arbitrário, o que ofende as disposições do art. 244, do CPP”.
Aduz que “a execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, exige a presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito ou que o suspeito esteja na posse de arma proibida, nos termos do art. 244 do CPP, sendo certo não ser suficiente a mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse”.
Ao final, requer a concessão da ordem “para declarar flagrante ilegalidade da revista pessoal, do flagrante, da apreensão e da prova derivada de tais atos ilegais, absolvendo-se o paciente por ausência de provas com eficácia probante”.
Não houve análise de liminar (fl. 133).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 201-208).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da ilegalidade da busca pessoal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Com efeito, de acordo com as circunstâncias fáticas descritas no acórdão impugnado, o paciente foi abordado por policiais quando estava na companhia do corréu, em via pública, após o recebimento de denúncia anônima, sendo encontrados pelos agentes públicos, que constataram que o paciente estava portando a arma apreendida.
Por outro lado, verifico a partir do trecho da sentença proferida pelo juiz singular que os policiais receberam denúncia de que havia dois homens armados nas imediações do Bairro Santa Cruz, rondando em uma motocicleta sem placa e que, ao se deslocarem para localidade indicada, encontraram os suspeitos parados na esquina do sinal portando a arma de fogo.
Portanto, reputo presente a fundada suspeita a autorizar, no caso concreto, a busca pessoal, de modo que não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
Neste sentido, cito precedentes:
“[...]
2. No caso, a busca pessoal está fundada em "denúncia anônima especificada", que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e do local onde se encontrava.
Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
[...]"
(AgRg no HC n. 946.905/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
“[...]
4. No caso em questão, a denúncia anônima que originou a abordagem policial foi considerada especificada, pois continha elementos concretos, como o número de telefone do investigado e informações detalhadas sobre a atividade suspeita, o que justificou a ação policial.
5. A busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita e confirmada por indícios concretos não configura abuso de poder ou ilegalidade. A diligência policial foi amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, que dispensa a necessidade de mandado nas hipóteses de fundada suspeita.
[...]"
(AgRg no HC n. 858.610/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO