Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. ADAUTO GOMES (RECLAMANTE), 2. IRENE GOMES (RECLAMANTE)
- Advogados
- ROSANGELA DE FATIMA TREVIZAM CAMPANA (OAB 241766/SP), FERNANDA IRIS KUHL (OAB 312839/SP), JOSE PEREIRA (OAB 131256/SP)
Rcl 51961/SP (2026/0362599-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)RECLAMANTE:ADAUTO GOMESRECLAMANTE:IRENE GOMESADVOGADO:JOSE PEREIRA - SP131256RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MARIA DA CONCEICAO SILVAADVOGADOS:ROSANGELA DE FATIMA TREVIZAM CAMPANA - SP241766FERNANDA IRIS KUHL - SP312839
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por ADAUTO GOMES e OUTRA contra acórdão do eg. TJSP, proferido no Agravo de Instrumento nº 2067416-77.2025.8.26.0000, que teria negado vigência à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ao manter a cobrança de astreintes sem prévia intimação pessoal do devedor.
É o relatório.
Decisão.
1. A reclamação possui caráter excepcional e finalidade específica, destinando-se a preservar a competência do Tribunal e a garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes, não se prestando ao controle da aplicação, pelas instâncias ordinárias, de orientação jurisprudencial, ainda que fixada em Súmula deste STJ.
Nessa linha, vejam: AgInt na Rcl n. 50.556/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026; AgInt na Rcl n. 50.933/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026; AgInt no AREsp n. 1.686.490/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 6/4/2021.
Com esse norte hermenêutico, os reclamantes não apontam qualquer decisão do STJ proferida no caso concreto, nem decisão paradigmal específica dotada de comando a ser observado no processo de origem. A petição inicial funda-se exclusivamente na alegada violação à Súmula 410/STJ (fls. 5-6).
Consta dos autos que o Recurso Especial interposto contra o acórdão do TJSP foi inadmitido por deserção (fls. 4, com referência às fls. 86-87). A presente reclamação, manejada para obter, por outra via, a reforma do acórdão estadual, revela intento de sucedâneo recursal, finalidade estranha ao desenho constitucional e legal do instituto.
2. Do exposto, com fundamento no , do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
