SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 859405/RJ (2023/0362646-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WAGNER FERNANDES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER FERNANDES ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5007723-32,2023. 8.19.0500).
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o pedido de cômputo em dobro do período em que o paciente esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho (e-STJ fls. 31/33).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 83/85):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU AO AGRAVADO O CÔMPUTO EM DOBRO DE TODA A PENA CUMPRIDA NO IPPSC. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS MARCOS INICIAL E FINAL UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Cuida-se de processo de execução em que o Agravado cumpre pena total de 20 (vinte) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática de crimes de roubo qualificado, furto qualificado e tráfico de drogas, dentre outros.
De acordo com a TFD acostada aos autos, o apenado permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho (IPPSC), nos períodos de 24/07/2015 a 18/04/2017; e de 28/01/2022 até a data da decisão combatida, 28/04/2022.
É cediço que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Resolução de 22 de novembro de 2018, proibiu o ingresso de novos presos no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho e determinou o cômputo “em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução”.
Assim, diante do teor da Resolução CIDH, no caso concreto, o MM. Juízo da VEP determinou o cálculo dobrado de todo o período de pena cumprido pelo Agravado no IPPSC.
Irresignado, o Ministério Público insurge-se contra o decisum, argumentando que a concessão desse benefício deve ter como marco inicial a data de início do procedimento elaborado pelo órgão internacional, qual seja, 31/08/2017; e como marco final o dia 05/03/2020, quando o SEAP certificou o fim da situação de violação de direitos fundamentais no IPPSC, através do Ofício nº 91.
A respeito de tal tema, não se olvida que essa Colenda Câmara Criminal, em julgados anteriores, já utilizou a data de 14/12/2018, em que o Brasil foi formalmente notificado para cumprimento da Resolução de 22 de novembro de 2018, como data inicial para reformar decisões que consideravam em dobro o tempo de pena cumprido no IPPSC em período anterior.
Contudo, após alguns votos proferidos com esse entendimento, verifica-se que a Quinta Turma do STJ, em decisão publicada em 21/06/2021, determinou que o cálculo da pena em dobro fosse realizado em relação a todo o período de pena cumprida no referido estabelecimento penal, não havendo que se falar em modulação de efeitos.
Precedente jurisprudencial.
Com efeito, muito embora tal decisum não possua eficácia vinculante, é induvidoso que as condições do Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho, sobretudo em razão da superlotação, podem ter causado sofrimento físico e mental aos apenados, motivo pelo qual se torna justificável a redução do tempo de encarceramento do agravado, computando-se em dobro o período de cumprimento de pena no citado estabelecimento, ainda que em data anterior à notificação formal do Brasil.
Em razão disso, esse órgão fracionário também passou a adotar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em julgados mais recentes.
Precedentes jurisprudenciais.
Desse modo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser mantido cômputo em dobro da pena cumprida pelo apenado no IPPSC no período anterior a 22/11/2018.
Por outro lado, melhor sorte assiste ao órgão ministerial quanto ao marco final do referido cálculo.
In casu, de acordo com a TFD acostada aos autos, além do período compreendido entre 24/07/2015 e 18/04/2017, o réu permanece cumprindo pena no IPPSC, desde 28/01/2022 até a presente data, devendo tal período ser decotado do cômputo em dobro. Isso porque, conforme bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça, em 05/03/2020, a SEAP expediu o Ofício nº 91/2020, noticiando o fim da condição de superlotação do Instituto Plácido SÁ.
Destarte, não mais se vislumbrando a manutenção da situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação aos direitos fundamentais do apenado, o período posterior a essa data deve ser decotado do cálculo da pena em duplicidade.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro alega, em síntese, que:
a) "não é possível criar uma limitação a aplicação da Resolução de 22/11/2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, estabelecendo um termo final, como se o fim da superlotação fosse a única medida estabelecida na Resolução" (e-STJ fl. 7);
b) "a superlotação carcerária é um fator gerador das gravíssimas violações aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade alojadas no Instituto Penal Plácido SÁ Carvalho, porém não o único" (e-STJ fl. 7);
c) "a necessidade de reparação dos danos as pessoas privadas de liberdade no Instituto Penal Plácido SÁ Carvalho, não se limita à superpopulação carcerária que, segundo arresto combatido já está sanada, mas também a outros fatores de igual seriedade, como a deficiência em matéria de saúde, insalubridade, deficiência assistencial e o alto índice de mortes" (e-STJ fl. 8); e
d) "a suspensão dos efeitos da Resolução de 22/11/2018 só pode ser proclamada pela própria Corte Interamericana de Direitos Humanos, e enquanto isso não ocorrer, sua eficácia permanece, sendo obrigatória sua aplicação" (e-STJ fl. 17).
Por isso, requer, liminarmente, a manutenção da decisão do Juízo da execução até julgamento definitivo deste habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem "para, reconhecendo a aplicabilidade das medidas da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, reconhecer que o paciente faz jus ao cômputo em dobro do tempo total que permaneceu privado de liberdade no Instituto Penal Plácido SÁ Carvalho, restabelecendo a decisão de primeira instância" (e-STJ fl. 18).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 201/203).
Informações prestadas (e-STJ fls. 206/210 e 218/229).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 232/239).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.
"Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade" (HC 602.425/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).
O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento
Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto manejado como substitutivo de recurso próprio. No entanto, no caso dos autos, visualizo a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. Vejamos:
Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 100/101):
In casu, de acordo com a TFD acostada aos autos, além do período compreendido entre 24/07/2015 e 18/04/2017, o réu permanece cumprindo pena no IPPSC, desde 28/01/2022 até a presente data (e-doc. 2 – fls. 80), devendo tal período ser decotado do cômputo em dobro. Isso porque, conforme bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça, em 05/03/2020, a SEAP expediu o Ofício nº 91/2020, noticiando o fim da condição de superlotação do Instituto Plácido SÁ.
Destarte, não mais se vislumbrando a manutenção da situação fática que ensejou a decisão da CIDH, no tocante à violação aos direitos fundamentais do apenado, o período posterior a essa data deve ser decotado do cálculo da pena em duplicidade, conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
Nessas circunstâncias, como asseverado acima, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que "'Os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos', de modo que não é possível concluir que 'o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação.' (HC n. 781.951/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/11/2022)" (AgRg no HC 836.040/RJ, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifos acrescidos).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL COM FUNDAMENTO APENAS EM INFORMAÇÃO SOBRE A LOTAÇÃO CARCERÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CESSAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES RELACIONADAS A VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, decidida nos exatos termos da jurisprudência desta Corte.
2. O fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes (AgRg no HC n. 837.607/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 872.591/RJ, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024, grifos acrescidos).
Ante ao exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão impugnado e, consequentemente, reestabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de cômputo em dobro de todo o período em que o paciente esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo singular.