SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 859460/RJ (2023/0362657-4)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JONATAN MELO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAN MELO DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal nº 5000948-98.2023.8.19.0500).
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o pedido de cômputo em dobro do período em que o paciente esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho (e-STJ fls. 37-41).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84-98):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA VEP QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELO APENADO E O LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MP. O AGRAVANTE SUSTENTA QUE O JUIZ “A QUO” NÃO CONSIDEROU A NATUREZA DOS CRIMES COMETIDOS E O TEOR DA RESOLUÇÃO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A DECISÃO “A QUO” ESTÁ EM TOTAL DESACORDO COM A CIDH, UMA VEZ QUE A VIOLÊNCIA E A GRAVE AMEAÇA, INTEGRANTES DO NÚCLEO DO TIPO, DIRECIONAM-SE CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. O RÉU CUMPRE PENA DEFINITIVA PELAS PRÁTICAS DE ROUBOS MAJORADOS, ESTUPRO POR TRÊS VEZES, E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, POR TRÊS VEZES. DE IGUAL FORMA, O APENADO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. O RÉU EVADIU-SE VÁRIAS VEZES E COMETEU OUTRAS FALTAS GRAVES, INCLUSIVE DESOBEDECEU AO SERVIDOR E DESCUMPRIU AS EXECUÇÕES DO TRABALHO, AS TAREFAS E AS ORDENS RECEBIDAS, NÃO DEMONSTRANDO MÉRITO CARCERÁRIO, BEM COMO NENHUMA PERSPECTIVA CONCRETA DE QUE, QUANDO EM LIBERDADE, TERÁ APTIDÃO PARA PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E NÃO VOLTARÁ A DELINQUIR. RECURSO MINISTERIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
No presente writ, a defesa alega: a) "o paciente durante o cumprimento de suas penas, esteve interno no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho no período de 13/04/2018 até 17/03/2022" (e-STJ fl. 4); b) "o cômputo em dobro deve incidir sobre o tempo total de privação de liberdade no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho" (e-STJ fl. 7); e c) "a resolução não fixou um termo inicial para aplicação do cômputo em dobro, e sim, determina se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho, ou seja, sobre todo o tempo de internação naquela unidade prisional" (e-STJ fl. 7).
Por isso, requer a concessão da ordem "para reformar o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do TJRJ, com o consequente restabelecimento do cômputo em dobro da pena pelo Paciente no período compreendido entre 15/5/2022 e 24/8/2022, tempo em que permaneceu acautelado no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho (IPPSC), nos termos da Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 e do artigo 5, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos" (e-STJ fl. 11).
Requereu, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "que após a realização do exames criminológicos, reaprecie o pedido de cômputo em dobro" (e- STJ fl. 18).
Informações prestadas (e-STJ fls. 241-255 e 256-258).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 261-268).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.
"Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade" (HC 602.425/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe de 06/04/2021).
O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto manejado como substitutivo de recurso especial/revisão criminal.
Cabe, no entanto, a concessão da ordem de ofício diante da existência de flagrante ilegalidade do ato impugnado. Vejamos:
No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 87-93):
Da análise dos autos, concluo que deve ser provido o Recurso Ministerial, eis que a Resolução da CIDH de 22/11/18 determina a necessidade de realização do exame criminológico, pela SEAP, para os delitos contra a vida e a integridade física.
Em consulta ao sistema interno deste E. Tribunal, verifiquei que o Agravante cumpre a pena de 38 anos e 04 meses pela prática dos crimes de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, estupro, por três vezes, e atentado violento ao pudor, por três vezes, todos eles praticados contra a vítima Nibalda Monsores de Oliveira, além de outro roubo qualificado.
Ademais, consta, na denúncia dos autos do Processo nº 0201768-14.1996.8.19.0001, que o Réu foi denunciado nas penas dos arts. 157, § 2º, I, 213, por três vezes, 214, por três vezes, e 158, § 1°, todos do CP, em cúmulo material, na forma do 69 do CP. O apenado, mediante ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu uma carteira, documentos pessoais e um relógio marca Casio, pertencentes à vítima Nibalda Monsores de Oliveira. O Réu também constrangeu a vítima a praticar conjunção carnal, mediante grave ameaça, por três vezes. Também constrangeu, mediante grave ameaça, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal, por três vezes, bem como constrangeu a vítima mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica.
De acordo com a Resolução precitada, aqueles que cumprem pena reclusiva no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho - IPPSC - pela PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A VIDA E INTEGRIDADE FÍSICA, DEVERÃO ser submetidos a exame criminológico nos seguintes termos:
Art. 129. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do IPPSC em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, DEVERÁ SE SUJEITAR, em cada caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%.
Art. 130. O Estado deverá arbitrar os meios para levar a cabo esses exames ou perícias criminológicos, de forma diligente e prioritária, organizando, para esse efeito, uma equipe de profissionais, constituída especialmente por psicólogos e assistentes sociais (sem prejuízo de outros), de comprovada experiência e adequada formação acadêmica, que deverá atuar em grupos de, pelo menos, três peritos, sem que seja suficiente o parecer de um único profissional. A pluralidade de peritos evitará ou reduzirá a eventualidade de decisões que atendam a favoritismos ou preferências arbitrárias e, inclusive, a possíveis atos de corrupção” (grifos nossos).
Com efeito, da leitura do art. 129 da Resolução em tela, constata-se que o cômputo em dobro do período de cumprimento da pena reclusiva será avaliado caso a caso, o que indica que não há direito subjetivo potestativo do apenado ao referido beneplácito.
Destaco, ainda, que, em que pese o Juízo da VEP tenha concluído ser prescindível a realização de exame por entender que não houve provas de vulneração da integridade física da vítima quanto aos delitos de roubo, de estupro e de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tal conclusão é divorciada da legalidade, POIS TODAS AS IMPUTAÇÕES CONFIGURAM CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA.
Vale ressaltar o “modus operandi” do Réu no que se refere ao delito contra a vítima Nibalda Monsores, que, não satisfeito em roubá-la, mediante o emprego de arma de fogo, ainda a estuprou três vezes e a obrigou a fazer atos libidinosos diversos da conjunção carnal por três vezes, o que causa grande repulsa à sociedade e agrava ainda mais a conduta do apenado, que violou por várias vezes, a integridade física mais delicada de um ser humano – a sexual.
Assim, diante da Resolução da CIDH, é imprescindível, nos casos de crime contra a vida e a integridade física, como no presente caso, A REALIZAÇÃO DE EXAME OU PERÍCIA CRIMINOLÓGICA, a fim de se verificar a possibilidade ou não da redução do tempo da privação de liberdade. Somente com a realização do exame será possível analisar o pleito Defensivo, bem como optar pelo “quantum” estipulado na Resolução em comento. Tal entendimento, inclusive, está em conformidade com a Jurisprudência do STJ, cujos Julgados colaciono abaixo:
(...)
Por fim, destaco que, após solicitações da Defensoria Pública de medidas cautelares em favor dos apenados que cumpriam pena no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho, o Estado recebeu a primeira notificação em 31 de agosto de 2017, tendo sido emitida a Resolução em 22 de novembro de 2018. O Estado Brasileiro foi notificado em 14 de dezembro de 2018.
Nesse contexto, as situações de apenados no IPPSC anteriores à emissão da encimada Resolução, de novembro de 2018, não podem ser abrangidas pelo benefício.
Como bem destacado pelo “Parquet”, a Resolução determina, no artigo 2º, que: “O Estado deve tomar as medidas necessárias para que, em atenção ao disposto na Súmula Vinculante n° 56, do Supremo Tribunal Federal do Brasil, a partir da notificação da presente Resolução, novos presos não ingressem no IPPSC e tampouco se façam traslados dos ali alojados a outros estabelecimentos penais, por disposição administrativa (...)”. Grifos acrescidos
Nessas circunstâncias, no que diz respeito à limitação imposta pelo acórdão quanto à data de início para o possível cálculo do cômputo em dobro, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência desta Corte, a qual prevê que "'Os elementos que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos', de modo que não é possível concluir que 'o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho havia alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada, implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com o fim da superlotação.' (HC n. 781.951/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/11/2022)" (AgRg no HC 836.040/RJ, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifos acrescidos).
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL COM FUNDAMENTO APENAS EM INFORMAÇÃO SOBRE A LOTAÇÃO CARCERÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CESSAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES RELACIONADAS A VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS.
1. Os argumentos trazidos no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, decidida nos exatos termos da jurisprudência desta Corte.
2. O fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido ofício, em 5/3/2020, informando que a taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho havia sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres e degradantes do presídio, a deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e o alto índice de mortes (AgRg no HC n. 837.607/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/10/2023).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 872.591/RJ, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 27/06/2024, grifos acrescidos).
Ressalta-se que a presente decisão não afasta a necessidade de realização de exame criminológico sobre o paciente, vez que cumpre penas por crimes cometidos com violência e/ou grave ameaça, devendo o Juízo da Execução avaliar a conveniência do deferimento do cômputo em dobro ou sua redução em menor medida apenas após o parecer da equipe criminológica, nos termos do que determinou a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH):
5. O Estado deverá organizar, no prazo de quatro meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a conveniência ou inconveniêcia do cômputo em dobro do tempo de privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida.
6. O Estado deverá dotar a equipe criminológica do número de profissionais e da infraestrutura necessária para que seu trabalho possa ser realizado no prazo de oito meses a partir de seu início.
Ante ao exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para: a) cassar o acórdão impugnado no que diz respeito à limitação imposta quanto à data de início para o possível cálculo do cômputo em dobro; b) determinar que o Juízo da Execução Penal, após a realização dos exames criminológicos nos moldes definidos pela CIDH, reaprecie o pedido de cômputo em dobro do período ; c) sendo o caso de deferimento, que o cômputo incida sobre todo o tempo em que o paciente esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo singular.