Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAO (IMPETRADO), 1. ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA), ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA)
HC 1124869/SE (2026/0362671-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPESADVOGADOS:ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES - BA014755ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES - BA034498IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRACORRÉU:ANGELA MARA SOUZA COSTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PETERSON GALVAO VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 0002519-58.2026.4.05.0000, julgou parcialmente procedente a ação para alterar apenas o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (fls. 15-23).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 27 (vinte e sete), em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva.
Em grau de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação e ajustou a dosimetria penal.
Ajuizada revisão criminal, a Corte federal reconheceu a inadequação do regime inicial fechado, alterando-o para o regime semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, diante da pena definitiva inferior a 8 (oito) anos e da ausência de reincidência, preservando, contudo, a pena-base acima do mínimo legal por negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que a culpabilidade do condenado foi negativada por circunstâncias inerentes ao tipo penal (deslocamento e intento de maximizar o êxito e reduzir o risco), sem especial reprovabilidade e com fundamentos genéricos (organização não demonstrada, concurso de agentes sem peculiar gravidade, aquisição pela internet e terceiro não identificado), sem concretude fática.
Aponta, por fim, que houve bis in idem interno ao fracionar o mesmo iter criminis em múltiplas vetoriais.
Requer, liminarmente, que o Juízo da execução considere a possibilidade de redimensionamento da pena para análise de benefícios, e, no mérito, a concessão da ordem para a recondução da pena-base ao mínimo legal, com o redimensionamento da pena definitiva.
