Rcl 51962/DF (2026/0362680-5)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELARECLAMANTE:ANTONIO DA COSTA NETOADVOGADO:LÚCIA APARECIDA SILVA - GO008548RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINTERESSADO:BANCO DO BRASIL SAADVOGADOS:MARCOS MARTINS DUTRA - SC025661HELGA LOPES SANCHEZ - DF072058RAFAEL BARIONI - DF072060
DECISÃO
Em análise, reclamação ajuizada por ANTONIO DA COSTA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em aplicação da tese fixada no Tema 1.150/STJ, não reconheceu o direito alegada da parte.
O Reclamante afirma, em síntese, que atos jurisdicionais do TJDFT violaram a autoridade do Tema 1.150/STJ ao equiparar, sem prova específica, a data do saque à ciência dos desfalques nas contas do PASEP, fixando prescrição antes da citação e mantendo-a em apelação e na ação rescisória. Defende a actio nata subjetiva e a impossibilidade de presumir ciência no saque, distinguindo entre saque, acesso a extratos analíticos, identificação de irregularidades e ciência do desfalque. Narra que no processo originário houve a extinção da ação por prescrição com base no saque e, na rescisória, a improcedência do pedido pelo mesmo motivo. Aponta, ainda, anomalia documental no Recurso Especial e no Agravo em Recurso especial interpostos no caso, o que teria impedido o STJ de enfrentar a controvérsia. Requer a distinção do caso em relação ao precedente firmado na Rcl 36.476/SP.
Ao final, requer a procedência da reclamação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado proferido.
Dispõe o CPC:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Também regulamenta o RISTJ:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
Nesse sentido, caberá reclamação nesta Corte quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal, ou quando suas decisões não estiverem sendo cumpridas por quem de direito. Assim, para o seu deferimento, deve ficar comprovado que a instância a quo deixou de obedecer à decisão proferida por este Sodalício no mesmo processo em que prolatada a decisão reclamada.
No caso dos autos, não constato a existência de decisão desta Corte, proferida no caso concreto em favor do reclamante, sendo descumprida.
Importa asseverar que, conforme jurisprudência desta Corte, não é cabível reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como é incabível reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.
1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.
2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.
3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.
4. Em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a referida multa não constitui consequência automática do não conhecimento ou do desprovimento unânime do agravo interno.
5. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
[...]
2. A reclamação não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva [...] (AgInt na Rcl 42.013/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 3/12/2021).
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito (Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DE TEMA FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL ORIGINÁRIA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À LOGICA DO
SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS.
1. Com a edição da Lei nº 13.256/2016, que atribuiu nova redação aos incisos III e IV do artigo 988 do CPC/2015, a previsão originária de cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos foi excluída, restando autorizado o ajuizamento da Reclamação apenas para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou em IAC - Incidente de Assunção de Competência.
2. O parágrafo 5º, II, do artigo 988 do CPC/2015 - que cuida de hipóteses de inadmissibilidade da Reclamação - e dispõe que é inadmissível a Reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, não autorizou, a contrariu sensu, o cabimento da reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos caso sejam esgotadas as instâncias ordinárias.
3. Primeiro, porque o parágrafo, que serve para detalhar, complementar ou estabelecer exceções à regra geral do caput, não poderia instituir nova hipótese de cabimento não prevista - e na verdade excluída - do caput do próprio artigo, subvertendo a técnica, a hierarquia e a estrutura lógica de elaboração das normas jurídicas, em violação aos princípios da coerência e da unidade normativa.
4. Segundo, porque o cabimento de Reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos vai contra a própria lógica do sistema de precedentes qualificados, que tem como desiderato aprimorar a eficiência do Poder Judiciário, trazendo racionalização e celeridade processual e evitando que milhões de processos com a mesma controvérsia jurídica sobrecarreguem os tribunais superiores, cuja missão constitucional é uniformizar a jurisprudência pátria em matéria constitucional ou infraconstitucional, e não funcionar como uma espécie de terceira instância recursal.
5. Assim, é efetivamente incabível o ajuizamento de reclamação para o controle da aplicação de tema consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias de que cuida o § 5º, conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Rcl n. 36.476/S P, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.
6. Agravo interno improvido (AgInt na Rcl n. 49.072/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Opuspac Indústria e Comércio de Máquinas Ltda. contra decisão que não conheceu da reclamação constitucional. A reclamação visava à reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e negou provimento a agravo de instrumento, indeferindo pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte agravante alegava violação à autoridade do Tema 410 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) determinar se a reclamação constitucional é cabível para questionar a aplicação supostamente inadequada de precedente vinculante oriundo de recurso especial repetitivo; e (ii) analisar se a decisão agravada, que não conheceu da reclamação, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC/2015, tem cabimento limitado a hipóteses expressamente previstas, como garantir a competência de tribunal superior, preservar a autoridade de suas decisões e assegurar a observância de precedentes oriundos de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), não sendo admitida para questionar a aplicação de precedentes vinculantes decorrentes de recursos repetitivos.
4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, a utilização da reclamação para revisar decisões de tribunais locais que aplicaram precedentes vinculantes oriundos de recursos repetitivos é incabível. Eventuais inconformismos devem ser manejados por meio de recursos próprios, como o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
5. No caso dos autos, a reclamação ajuizada visava à revisão de decisão que teria aplicado de forma indevida o Tema 410 do STJ, mas tal finalidade é incompatível com a natureza da reclamação constitucional, motivo pelo qual a decisão agravada, que não conheceu da reclamação, encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt na Rcl n. 47.913/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da reclamação.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência da triangulação da relação processual, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA