HC 1124823/SP (2026/0362685-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADO:NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAN AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHOCORRÉU:MIQUÉIAS MENDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501218-79.2025.8.26.0594).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e de 17 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, e às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão e de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, em regime inicial fechado.
O impetrante sustenta a necessidade de absolvição pelo crime de receptação por ausência de prova segura do dolo, afirmando não haver elementos concretos que demonstrem ciência da origem ilícita do caminhão no momento da conduta.
Alega que a exasperação da pena-base pelo repouso noturno carece de motivação específica, pois o próprio acórdão teria assentado quadro de vigilância ativa e reforçada, sem nexo causal concreto entre o horário e o sucesso da empreitada.
Aduz que a negativação das consequências do crime é indevida, por se apoiar em estimativas não documentadas e em prejuízo inerente ao tipo penal, sem demonstração de dano extraordinário.
Assevera existir contradição interna ao agravar as consequências com base em bens levados por terceiros que fugiram, quando o paciente foi absolvido da associação criminosa por falta de vínculo com tais agentes.
Afirma que houve confissão qualificada apta à atenuante, pois o paciente admitiu os fatos objetivos (ingresso e carregamento), devendo a confissão ser reconhecida e compensada, de forma proporcional, com a reincidência.
Defende o redimensionamento das penas, com redução do acréscimo da primeira fase e aplicação da atenuante da confissão, com reflexos na segunda fase.
Entende que o regime fechado é indevido, pois está fundado em “particular censurabilidade” vinculada a substrato afastado ao absolver a associação criminosa e em plurirreincidência já valorada na dosimetria.
Pondera que é cabível o regime semiaberto, à luz da Súmula n. 269 do STJ, consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis após a correção da dosimetria.
Informa que o paciente está preso desde o flagrante e requer tutela de urgência para que aguarde o julgamento em regime menos gravoso.
Relata que, no mérito, pretende a absolvição pelo art. 180 do Código Penal, o afastamento dos vetores negativos da primeira fase e a fixação do regime semiaberto, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o abrandamento do regime para o semiaberto; e, no mérito, a absolvição da receptação e o redimensionamento das penas com reconhecimento da confissão e compensação com a reincidência.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 24/08/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 2/7/2026, conforme informações colhidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
A insurgência referente ao afastamento do dolo no crime de receptação encontra óbice no firme entendimento desta Corte Superior de que a aferição do elemento subjetivo há de ser extraída das circunstâncias exteriores do fato.
O Tribunal de origem demonstrou fundamentadamente o dolo a partir do contexto fático no qual o paciente foi surpreendido, destacando (fls. 30-31):
No caso concreto, há que se reconhecer que há indícios desses requisitos no caso concreto. A prova oral indicou a atuação de “quadrilha” de marcada especialização, que fazia uso do mesmo modus operandi (rompimento dos fios elétricos horas antes, uso de caminhão, subtração de suplementos e venda em marketplaces). Também é certo o concurso de agentes.
Contudo, esses indícios não são suficientes para demonstrar que os dois apelantes integravam essa associação criminosa, que ostentava estabilidade e permanência. A ação da vítima e da força policial, em que pese valiosa, limitou-se a este fato ilícito. Não há elementos outros a indicarem quais os componentes da associação, seus papéis dentro da organização, por quanto tempo os desempenhavam, etc.
Em outras palavras, os indícios citados não carregam a robustez necessária à condenação.
Por outro lado, bem demonstrados os delitos remanescentes (furto e receptação).
É certa a origem ilícita do caminhão citado, bem como a subtração em si. Igualmente certa é a autoria delitiva, bem exposta pela vítima e pelos policiais. Os réus foram surpreendidos enquanto no estabelecimento furtado e o caminhão foi encontrado com múltiplas caixas de mercadorias (de elevado valor).
Não afasta a materialidade delitiva a ausência de informações sobre o número de série dos produtos subtraídos ou mesmo da nota fiscal. A propriedade não é demonstrada apenas por esse meio e, no caso concreto, a prova oral não deixou dúvidas sobre esse ponto.
Em seguida, não se nota contradição substancial na manifestação dos policiais ouvidos. Ambos expuseram a tentativa de fuga e a descoberta das coisas no local dos fatos.
Em realidade, mesmo os acusados admitiram estar ali.
Ainda em atenção às razões de apelação, firma-se que não afasta a autoria delitiva a ausência de registro das câmeras de segurança de imóveis vizinhos. A prova acusatória é robusta em si, não há estabelecimento legal de meio de prova para a demonstração da autoria e como standard mínimo exige-se a ausência de dúvida razoável. A alegada perda de oportunidade seria relacionada ao ainda maior fortalecimento de prova já suficiente.
Também se nota, pela descrição acima trazida, que os acusados não confessaram a subtração em si. Disseram que foram até lá, mas em resposta a uma proposta de fretamento.
A tese exculpatória se resume, então, à de ausência de elemento subjetivo especial (o conhecimento da origem ilícita da coisa, na receptação) e de erro de tipo (os acusados criam que transportavam coisa, e não que a subtraíam).
Quanto ao primeiro ponto, o uso do caminhão em tão curto intervalo após o crime anterior, aliado ao seu fim último (garantir a subtração de coisas outras) e à descoberta de ainda outras duas placas tornam certo o elemento subjetivo do tipo.
De fato, aspectos ligados à ciência, ou ignorância, do acusado hão de ser extraídos de elementos externos, da exteriorização de sua vontade. In casu, esses pontos afastaram a controvérsia, deixando certa a condenação.
Ademais, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria dilação probatória inviável no habeas corpus. Nesse sentido:
O habeas corpus, por sua natureza sumaríssima, não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à dilação probatória, sendo inviável a análise de pedido de absolvição que demande revaloração do acervo fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.
(AgRg no HC n. 1.046.773/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Conforme previsão do art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, havendo, no caso, motivação adequada e proporcionalidade na pena.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE E MANUTENÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DISCRICIONARIEDADE NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE INCREMENTO. FRAÇÃO DE 1/6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, afastando-se uma das duas circunstâncias judiciais negativadas na origem, não se verifica ilegalidade na decisão que reduz o montante de elevação da pena-base e adota a fração de 1/6 para exasperação da vetorial remanescente.
2. Segundo o art. 59 do Código Penal, o julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, afigurando-se adequada a motivação utilizada para fixar a fração no patamar usual de 1/6 sobre a pena-base.
3. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no REsp n. 2.092.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.877/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 – grifei.)
Não se verifica constrangimento ilegal na exasperação da pena-base.
A Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.087, assentou que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal não incide no furto qualificado, sem prejuízo da valoração da circunstância na primeira fase da dosimetria, desde que mediante fundamentação concreta e idônea. Nessa linha, a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção admite a consideração da prática delitiva em período noturno como circunstância judicial desfavorável quando evidenciado maior desvalor da conduta.
No caso, a Corte estadual externou motivação idônea ao registrar o maior desvalor da ação perpetrada no período noturno (fls. 32-34):
Quanto ao crime de furto, de início, é perfeitamente cabível a consideração da prática do crime durante o repouso noturno, na hipótese de furto qualificado, como desfavorável circunstância judicial.
[...] esse entendimento impede o reconhecimento dessa circunstância como causa de aumento, e a jurisprudência da Corte Cidadã admite, em tal hipótese, que esse ponto seja dosado na primeira etapa de cálculo.
[...] No caso concreto, o crime foi praticado às 22 horas, em horário de reduzida vigilância e contou, especificamente, com esse ponto para buscar o êxito da empreitada criminosa.
No caso, o Tribunal de origem consignou que o delito foi perpetrado às 22 h, em horário de reduzida vigilância, circunstância conscientemente explorada pelos agentes para viabilizar o sucesso da empreitada criminosa, fundamentação que se mostra suficiente para justificar a negativação do vetor, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus.
A mesma conclusão se aplica ao vetor das consequências do crime. Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, diversos equipamentos eletrônicos de elevado valor econômico não foram recuperados, acarretando prejuízo patrimonial expressivo à vítima. Trata-se de circunstância concreta que ultrapassa os efeitos ordinários do delito patrimonial e legitima a exasperação da pena-base.
O Tribunal de origem consignou que (fl. 34):
Quanto ao acréscimo pelas consequências do crime, aclara-se que a r. sentença, expressamente, qualificou o crime pelo rompimento da fechadura do portão (e não pelo rompimento dos cabos elétricos), conforme fls. 372. Outrossim, a vítima bem declarou os prejuízos decorrentes dos bens que foram efetivamente levados dali (equipamentos eletrônicos, em síntese) e o prejuízo se avolumou a ponto de indicar a necessidade de maior rigor. O aspecto relacionado à identificação de cada coisa já foi abordado acima.
Nesse sentido, a Sexta Turma tem afirmado que a revisão da dosimetria em habeas corpus somente se mostra cabível quando evidenciada manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea, circunstâncias não verificadas na espécie.
No tocante à atenuante da confissão espontânea, a Corte estadual registrou a apresentação de tese exculpatória em lugar de assunção do fato típico (fls. 35-36):
Exame detido da gravação do interrogatório judicial dos acusados revela que de fato não houve confissão.
[...]
Willian, em seu turno, repetiu que Miquéias o convidou para um “serviço” (seria pago para ajudá-lo). No local repetiu que tentaram ligar para “Roberto”. Disse que Miquéias convidou-o a “pegar” as caixas, mas disse que nem sabiam o que fariam com as caixas.
Os acusados, então, declararam apenas prestar serviços de fretamento, negando a subtração, portanto, e a confissão extrajudicial não basta para o reconhecimento da atenuante, quando retratada em juízo.
O Tribunal de origem manteve o não reconhecimento da atenuante, consignando que os acusados não confessaram a subtração e que a confissão extrajudicial não basta quando retratada em juízo, em consonância com o Tema n. 1.194 desta Corte Superior.
Por fim, revela-se inviável a fixação do regime inicial semiaberto. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a Súmula n. 269 do STJ aplica-se tão somente ao reincidente detentor de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis. Existindo valoração negativa de vetores na primeira fase da dosimetria (repouso noturno e consequências), associada à plurirreincidência específica do paciente, mostra-se adequada a imposição do regime inicial fechado, consoante consignado pelo Tribunal de origem (fls. 36-37):
Willian
O seu cálculo seguiu caminho similar. As básicas partiram do mesmo patamar.
Na segunda etapa, sua reincidência (fls. 253 e 254: Execução da Pena nº 0011212-55.2024.8.26.0041, referente ao processo nº 1504760-73.2024.8.26.0228; fls. 254/255 e 255: Execução da Pena nº 0020046-92.2024.8.26.0996, referente ao processo nº1502607-54.2023.8.26.0567), específica, resultou no acréscimo pela metade.
A plurirreincidência bem funda o acréscimo de um terço, acima descrito, diante do seguro amparo jurisprudencial. Todavia, o mesmo entendimento jurisprudencial indica que a reincidência específica, isoladamente, não basta para justificar maior rigor, à mingua de fundamentação concreta.
Por tal razão, reduz-se o acréscimo a um terço, fazendo a pena do crime de furto atingir 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa e do crime de receptação, 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa.
Mesmo diante da absolvição de um dos crimes e da redução operada em relação a Willian, o regime inicial imposto, fechado, há de ser mantido.
Assim, regime inicial fechado encontra amparo na multirreincidência ostentada pelo paciente e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, o que afasta a incidência da Súmula n. 269 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REDISCUTIR CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando a pretensão foi utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Precedente.
2. Hipótese em que a alegação de inexistência de concurso de pessoas demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Exasperação da pena-base fundada em elementos concretos que negativam as circunstâncias do crime, notadamente concurso de agentes e modus operandi.
4. Regime inicial fechado mantido diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, inaplicável à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.099.299/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES