Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CE (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - SE (SUSCITADO)
- Advogados
- MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 016445/CE), DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB 004589/SE)
CC 208549/CE (2024/0362691-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDAADVOGADO:MOZART GOMES DE LIMA NETO - CE016445SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA - CESUSCITADO:JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - SEINTERESSADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO - SE004589
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA/CE e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE.
Alega a suscitante que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 13/08/2019. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.
Sustenta que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 0000966- 07.2019.5.20.0004, reclamante o ora interessado, teriam sido incluídos no referido plano.
Narra a suscitante que, em que pese a inclusão do crédito no plano de recuperação, entendeu o Juízo do Trabalho como sendo competente para dar continuidade à execução das referidas verbas trabalhistas.
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir sobre o destino dos bens.
Na decisão de fls. 659/661 e-STJ, foi deferido parcialmente o pedido de liminar.
Os Juízos suscitados apresentaram as suas informações às fls. 669/671 e 683/687 e-STJ.
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 689/691 e-STJ), opinou pela prejudicialidade do conflito.
