SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 187838/RJ)
HC 1124826/SP (2026/0362713-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS - RJ187838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX ALBERT GIOVANNI NASCIMENTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX ALBERT GIOVANNI NASCIMENTO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do delito previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com decretação em 5/8/2025 e cumprimento do mandado em 19/5/2026.
Alega que do presente habeas corpus se deve conhecer, mesmo como substitutivo, diante de flagrante ilegalidade que ameaça a liberdade de locomoção do paciente.
Aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera que há manifesta ausência de contemporaneidade, em descompasso com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a custódia foi decretada mais de 14 meses após os fatos, sem indicação de fatos novos.
Afirma que houve utilização indevida de registros policiais e inquéritos para inferir risco de reiteração, em violação da Súmula n. 444 do STJ.
Defende que a gravidade concreta invocada se apoiou em premissas fáticas equivocadas sobre o estado clínico da vítima, contrariando os documentos médicos dos autos.
Entende que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que recomenda medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que a subsidiariedade da prisão, prevista no , do Código de Processo Penal, impõe a substituição por cautelares alternativas adequadas e suficientes.
Relata que o pedido liminar objetiva sustar imediatamente os efeitos do acórdão denegatório e expedir alvará de soltura, mantendo, se necessário, medidas cautelares.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e aplicação, se cabível, de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 44-47, grifei):
Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, ante a representação da autoridade policial.
Consta da denúncia que, “no dia 16 de junho de 2024, durante a manhã, no interior da residência localizada na Avenida Alberto Ramos, nº 948, Vila Prudente, nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, [...] o denunciado ALEX, com o propósito de praticar crime patrimonial, iniciou contato com a vítima Claudio Ferreira da Silva Junior por meio do aplicativo de relacionamentos "Grindr". Após conversas, marcou um encontro com a vítima em uma rua no bairro do Cambuci. No local do encontro, ALEX convenceu a vítima a levá-lo para sua residência. No trajeto, pararam em um mercado, onde o denunciado adquiriu um iogurte da marca Danone, que seria depois utilizado como veículo para a substância dopante. JÁ na residência da vítima, ALEX e Claudio começaram a beber vinho. Em determinado momento, valendo-se da confiança depositada pela vítima, o denunciado a induziu a ingerir o iogurte, no qual havia previamente inserido uma substância depressora do sistema nervoso central. Poucos minutos após a ingestão, a vítima "apagou", perdendo completamente a consciência. Aproveitando-se da total impossibilidade de resistência da vítima, que se encontrava desfalecida, ALEX subtraiu para si um aparelho de televisão de 50 polegadas, um celular iPhone modelo 12, aproximadamente 50 peças de roupas diversas, joias (três pares de brincos e uma meia aliança), quatro bolsas (sendo uma da marca Michael Kors e uma da marca Arezzo), um cartão do banco Nubank e uma carteira da marca Michael Kors. Em seguida, o denunciado acondicionou os bens em malas e, por volta das 10h47, evadiu-se do local utilizando um veículo de transporte por aplicativo que solicitou. A violência empregada por ALEX foi de tal gravidade que a vítima só foi encontrada horas depois por sua genitora, sendo socorrida ao Hospital Municipal Dr. Benedicto Montenegro, onde permaneceu inconsciente por quase cinco dias. O médico que o atendeu afirmou que a dosagem da substância ministrada por muito pouco não causou a sua morte, evidenciando o perigo de vida a que foi exposto. A vítima, após recobrar a consciência, reconheceu ALEX, sem qualquer hesitação, por meio de fotografia (fls. 25/26). O Laudo Pericial Papiloscópico nº 3798/2024 (fls. 12/24) confirmou a presença de impressões digitais do denunciado em uma taça e em uma garrafa de vinho encontradas no quarto da vítima. As investigações, corroboradas por imagens de câmeras de segurança, flagraram o denunciado na companhia da vítima no mercado e, posteriormente, saindo sozinho da residência carregando as malas com os bens subtraídos (fls. 32/40). A morte da vítima não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de ALEX, qual seja, o fato de a vítima ter sido socorrida a tempo por sua genitora e ter recebido atendimento médico eficaz, que reverteu o quadro de intoxicação e salvou sua vida (fls. 164/174)”.
A narrativa da denúncia harmoniza-se com o laudo pericial papiloscópico (fls. 12/24), com o auto de reconhecimento fotográfico (fls. 25/26), com o relatório de investigação (fls. 32/40), com o prontuário médico da vítima (fls. 85/94) e com os laudos periciais da vítima (fls. 103/104 e 164/174).
O crime de roubo é exatamente a principal razão do pavor que vem afligindo a sociedade ordeira e trabalhadora. Seus índices são cada vez maiores, demonstrando clima de impunidade e insegurança que se alastrou por todo o tecido social. A ousadia crescente dos malfeitores, seu absoluto desprezo pelo patrimônio, pela tranquilidade e pela vida alheia estão a exigir uma atuação mais rigorosa e enérgica do Poder Judiciário, que não pode ser despir de sua responsabilidades no tocante a este quadro.
Segundo relato constate dos autos, a vítima correu risco de vida e o réu está sendo investigado por fatos de mesmo modus operandi (BO nº AU7977-1/2021).
Assim sendo, não bastasse a materialidade e os fortíssimos indícios de autoria, tem-se que o réu revela propensão à reiteração delituosa, de maneira que a decretação de sua custódia cautelar é necessária também para a garantia da ordem pública.
Desde que a permanência do réu em liberdade possa ensejar a prática de novos crimes, causando repercussão e danos no meio social, pois aqui as vítimas correm risco de vida, cabe ao magistrado manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo verdadeira medida de segurança. Na sempre precisa lição de Mirabete: "(...) o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a produção de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão" (Processo Penal, 15ª Ed. Rev. E atual. São Paulo: Atlas, 2003). Temos que o crime pelo qual o réu está sendo processado traz grande desassossego à sociedade, o que impede a concessão da liberdade provisória.
Justifica-se, portanto, a custódia cautelar do réu, porquanto resta delineado contexto de intensa evidência probatória tanto em relação à materialidade quanto à autoria, portanto há consistente fumus boni iuris. Ainda, o periculum in libertatis se evidencia frente ao risco de reiteração delituosa e de evasivas à aplicação da lei penal, considerando-se as graves penas previstas ao crime em apreço e o fato de o réu não possuir endereço fixo conhecido. Frise-se que, logo após o crime, o réu evadiu-se da moradia coletiva que habitava (fl. 39).
Ademais, não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção da inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades: a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória recorrível. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Carta Magna. O que se exige, para resguardar a presunção de inocência, é que qualquer forma de antecipação da prisão, anterior à existência de condenação definitiva, tenha como pressuposto a sua necessidade. Anote-se mais, que a prisão provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, conforme Súmula n.º 9 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não sendo esta incompatível com a prisão processual, que não induz presunção de culpa, mas se reveste como necessária à ordem pública.
Por fim, frise-se, em observação às regras estabelecidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se vislumbra a adequabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão ao caso em apreço, especialmente quando se constata o risco de reiteração e a gravidade do crime em tese praticado, conforme ressaltado. Assim, de acordo com o disposto no artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal, não será concedida fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, evidenciada no modus operandi.
O paciente teria iniciado contato com a vítima por aplicativo de relacionamentos, marcado encontro em via pública e, após convencê-la a ir para a residência, adquirido iogurte no trajeto para servir de veículo à substância depressora; já no imóvel, após consumo de vinho, teria induzido a ingestão do iogurte adulterado, causando inconsciência e, em seguida, subtraído diversos bens acondicionados em malas, evadindo-se em veículo de transporte por aplicativo.
A vítima permaneceu inconsciente por quase cinco dias, tendo o médico que a atendeu afirmado que a dosagem da substância que lhe foi ministrada esteve muito próxima de provocar sua morte, a qual somente não ocorreu em razão da rápida intervenção da mãe da vítima, que a encontrou poucas horas após o ocorrido e a encaminhou imediatamente ao serviço de emergência.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante premeditação, reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência mediante a utilização de substância depressora do sistema nervoso central –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ACOLHIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGRAVANTE E DOS CORRÉUS. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE QUATRO PESSOAS E PREMEDITAÇÃO. RENDIÇÃO DE MORADORES DE PACATA CIDADE DO INTERIOR. ARROMBAMENTO DE CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE EXPLOSIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem de habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
2. Caso em que o agravante, em tese, participou de uma ação previamente planejada entre, ao menos, quatro indivíduos, os agentes deslocaram-se do município de Criciúma à pacata cidade de Rio Fortuna, a qual conta com apenas 4.000 habitantes e localiza-se no interior do sul do Estado, e então, durante a madrugada de um sábado, renderam moradores que transitavam pelo local mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, adentraram na agência bancária, explodiram um caixa eletrônico e subtraíram em proveito do grupo mais de R$7.000,00 (sete mil reais) em espécie.
3. O reconhecimento da inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedente.
4. Este Superior Tribunal reconhece a idoneidade da fundamentação baseada no modus operandi do crime, a evidenciar a periculosidade concreta dos acusados, para a decretação da prisão preventiva. Precedente.
5. Em se tratando de crime praticado com violência ou com grave ameaça à pessoa, o juízo a respeito da aplicação da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça deve passar, primeiramente, pelo crivo do Juízo de primeiro grau e, posteriormente, pelo crivo do Tribunal de origem, mais próximos dos fatos, das partes e da ação penal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 542.655/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
A leitura do decreto prisional revela, ainda, que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, "o réu está sendo investigado por fatos de mesmo modus operandi".
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Apesar das alegações defensivas de que teria sido violada a Súmula n. 444 do STJ, o referido verbete sumular diz respeito à dosimetria da pena, e não à prisão cautelar.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ainda segundo o decreto prisional, o réu não possui endereço fixo conhecido e, "logo após o crime, o réu evadiu-se da moradia coletiva que habitava".
Verifica-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
O Tribunal de origem, inclusive, sobre o tema, salientou que (fls. 20-21):
Em que pese o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão no feito de origem, isto não impede a prisão preventiva quando presentes elementos atuais a justificar o risco processual, especialmente, como neste caso, em que o paciente havia se evadido para outro Estado da Federação e está sendo acusado da prática de outros delitos semelhantes, inclusive no ano de 2026.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 187838/RJ)
HC 1124826/SP (2026/0362713-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS - RJ187838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEX ALBERT GIOVANNI NASCIMENTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.